Os requisitos para a validade de um contrato estão no art. 104 do Código Civil: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e forma prevista ou não proibida em lei. A vontade também precisa ser livre, sem erro, dolo ou coação. Se algum requisito falhar, o contrato pode ser nulo ou anulável, com consequências e prazos diferentes.
Em resumo
- A validade exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei (Código Civil, art. 104).
- Em regra, a forma é livre e o contrato verbal vale; a escritura pública só é obrigatória quando a lei exige, como nos direitos reais sobre imóveis acima de 30 salários mínimos (arts. 107 e 108).
- É nulo o contrato firmado por absolutamente incapaz, com objeto ilícito ou sem a forma legal; é anulável o firmado por relativamente incapaz ou com erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (arts. 166 e 171).
- A anulação por vício de vontade deve ser pedida em 4 anos (art. 178); a nulidade não se convalida com o tempo (art. 169).
- Testemunhas e firma reconhecida não são requisitos de validade; duas testemunhas dão força executiva ao documento, e a assinatura eletrônica pode dispensá-las (CPC, art. 784, III e § 4º).
Quais são os requisitos para a validade de um contrato?
São três, previstos no Código Civil: partes capazes, objeto adequado e forma correta. Como todo contrato é negócio jurídico, vale a regra geral do art. 104:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
A vontade também precisa ser livre e consciente: o Código trata como defeitos o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores (arts. 138 a 165). É nulo, ainda, o contrato simulado, o que visa fraudar lei imperativa e aquele cujo motivo determinante, comum às duas partes, é ilícito (arts. 166, III e VI, e 167).
Validade não se confunde com eficácia: um contrato válido pode ainda não produzir efeitos, como quando depende de condição suspensiva (art. 125).
| Requisito | O que significa | Se faltar |
|---|---|---|
| Agente capaz | Partes com capacidade civil, ou devidamente representadas ou assistidas, e com poderes para o ato | Nulo, se absolutamente incapaz; anulável, se relativamente incapaz (arts. 166, I, e 171, I) |
| Objeto lícito e possível | Prestação permitida pela lei e realizável | Nulo (art. 166, II) |
| Objeto determinado ou determinável | Coisa, serviço e preço identificados ou identificáveis por critério do contrato | Nulo, se indeterminável (art. 166, II) |
| Forma prescrita ou não defesa | Forma livre, salvo exigência legal, como a escritura pública | Nulo (art. 166, IV e V) |
| Vontade livre | Consentimento sem erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude | Anulável (art. 171, II) |
Em 10/10/2026, a reforma do Código Civil (PL 4/2025) seguia em análise no Senado Federal; as regras descritas aqui continuam vigentes.
Quem pode assinar um contrato?
Pode assinar quem tem capacidade civil plena, em regra a pessoa maior de 18 anos ou emancipada (art. 5º). Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e contratam por meio dos pais ou do tutor (arts. 3º e 1.690). Já os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, quem não puder exprimir sua vontade e os pródigos são relativamente incapazes e precisam de assistência (art. 4º). A outra parte não pode invocar a incapacidade relativa em benefício próprio (art. 105).
Pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência não afeta a plena capacidade civil (art. 6º), e a curatela, quando necessária, alcança só atos patrimoniais e negociais (art. 85). A idade avançada, por si só, também não retira a capacidade de contratar.
Empresas e representantes
A pessoa jurídica se obriga pelos atos de seus administradores, nos limites dos poderes definidos no contrato social ou no estatuto (art. 47), e quem age por procuração vincula o representado dentro dos poderes recebidos (art. 116). Convém conferi-los antes de assinar, sobretudo nos contratos de prestação de serviços entre empresas.
Quando é preciso autorização de outra pessoa
Salvo no regime da separação absoluta, a pessoa casada precisa da autorização do cônjuge para vender ou gravar imóveis e para prestar fiança ou aval (art. 1.647); sem ela, o outro cônjuge pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649). A venda de ascendente a descendente também é anulável sem o consentimento expresso dos demais descendentes e, em regra, do cônjuge do vendedor (art. 496).
O que significa objeto lícito, possível e determinado?
O objeto é aquilo que as partes se obrigam a dar, fazer ou não fazer, e precisa ser permitido, realizável e identificável. Um contrato de venda de produto proibido, ou sobre a herança de pessoa viva (vedado pelo art. 426), tem objeto ilícito e é nulo.
Possível é a prestação que pode ser cumprida, física e juridicamente. A impossibilidade apenas relativa, ou que cesse antes de verificada a condição a que o contrato está subordinado, não o invalida (art. 106).
Determinado ou determinável significa que objeto e preço estão definidos ou podem sê-lo por critérios do próprio contrato, como a safra de uma área identificada ou um preço reajustado por índice. Contratos sem modelo na lei, os atípicos, também são permitidos, observadas essas regras gerais (art. 425).
Contrato verbal tem validade?
Sim. A regra é a liberdade de forma, e o contrato verbal vale sempre que a lei não exigir forma especial:
“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
Há exceções. A fiança deve ser escrita (art. 819), e a doação exige escritura ou instrumento particular, salvo a de bens móveis de pequeno valor seguida da entrega imediata (art. 541). Na locação, a forma também é livre, mas o contrato escrito evita controvérsias, como mostram as principais cláusulas do contrato de locação.
Quando a escritura pública é obrigatória
Para constituir, transferir, modificar ou renunciar a direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, a escritura pública é essencial, salvo disposição legal em contrário (art. 108), como nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, que podem ser feitos por instrumento particular (Lei 4.380/1964, art. 61, § 5º).
A promessa de compra e venda pode ser feita por instrumento particular (arts. 462 e 1.417), e nem a escritura transfere sozinha a propriedade, o que só ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245). Esses cuidados também aparecem na compra de imóvel na planta.
Como provar um contrato verbal
O ponto fraco do contrato verbal é a prova, não a validade. O antigo limite de valor para a prova só por testemunhas caiu com a revogação do caput do art. 227 do Código Civil pelo CPC de 2015, cujo art. 442 admite a prova testemunhal sempre que a lei não dispuser de modo diverso. Mensagens, e-mails, comprovantes de transferência e recibos também ajudam a provar o combinado.
Contrato sem testemunhas, sem firma reconhecida ou com assinatura eletrônica vale?
Vale. Testemunhas e reconhecimento de firma não estão entre os requisitos do art. 104. O instrumento particular assinado prova as obrigações nele previstas (art. 221), e as declarações de um documento assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (art. 219).
O reconhecimento de firma atesta a autenticidade da assinatura (CPC, art. 411, I) e pode ser exigido por cartórios e órgãos em atos específicos, mas sua falta não invalida o contrato.
Para que servem as duas testemunhas
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 784, III), o que permite executar diretamente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783). Sem elas, o contrato continua válido, mas a cobrança costuma seguir pela ação de conhecimento ou pela ação monitória, própria para quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700).
Para os documentos eletrônicos, a Lei 14.620/2023 incluiu um parágrafo no art. 784:
“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Assinatura eletrônica e ICP-Brasil
O contrato assinado eletronicamente tem validade. A Medida Provisória 2.200-2/2001 presume verdadeiras as declarações feitas com certificado da ICP-Brasil (art. 10, § 1º) e admite outros meios de comprovação:
“§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas em simples, avançada e qualificada (art. 4º), esta última feita com certificado ICP-Brasil. Ela foi criada para as interações com órgãos públicos, nas quais a lei exige, por exemplo, a assinatura qualificada nos atos de transferência e de registro de imóveis (art. 5º, § 2º, IV); entre particulares, serve de parâmetro de segurança.
Segundo notícia oficial de 03/12/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de credenciamento da certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica (REsp 2.159.442). Conforme notícia de 18/03/2026, a mesma Turma validou empréstimo digital feito com selfie, documentos e geolocalização, pois a participação ativa do contratante revela aceitação tácita do método de autenticação (REsp 2.197.156).
Quando o contrato é nulo ou anulável?
O contrato é nulo quando falta um requisito essencial ou quando a lei o declara nulo; é anulável quando há incapacidade relativa de uma das partes ou vício da vontade.
Os vícios que tornam o contrato anulável
São seis os defeitos que permitem anular o contrato (art. 171, II):
| Vício | Em que consiste | Base legal |
|---|---|---|
| Erro | Engano substancial sobre o negócio, o objeto ou a pessoa, perceptível por alguém de diligência normal | arts. 138 e 139 |
| Dolo | Artifício usado para levar a outra parte a contratar | art. 145 |
| Coação | Ameaça que causa fundado temor de dano iminente e considerável | art. 151 |
| Estado de perigo | Obrigação excessivamente onerosa assumida para salvar a si ou a familiar de grave dano conhecido pela outra parte | art. 156 |
| Lesão | Prestação manifestamente desproporcional assumida por premente necessidade ou inexperiência | art. 157 |
| Fraude contra credores | Devedor insolvente que se desfaz de bens ou perdoa dívidas em prejuízo dos credores | arts. 158 e 159 |
Na lesão, a anulação é evitada se a parte favorecida oferecer suplemento suficiente ou aceitar reduzir o proveito (art. 157, § 2º).
Diferença entre contrato nulo e anulável
| Contrato nulo | Contrato anulável | |
|---|---|---|
| Causas | Incapacidade absoluta, objeto ilícito, impossível ou indeterminável, falta de forma, fraude à lei (art. 166) e simulação (art. 167) | Incapacidade relativa e vícios da vontade (art. 171) |
| Quem pode alegar | Qualquer interessado ou o Ministério Público; o juiz deve pronunciar a nulidade (art. 168) | Só os interessados; o juiz não a declara de ofício (art. 177) |
| Correção | Não admite confirmação nem convalesce com o tempo (art. 169) | Pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (art. 172) |
| Prazo | Não há prazo para pedir a declaração de nulidade (art. 169) | 4 anos, em regra (art. 178), ou 2 anos quando a lei não fixar outro (art. 179) |
Qual é o prazo para anular um contrato?
O prazo de decadência é de quatro anos, com termo inicial que varia conforme o vício:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”
Anulado o contrato, as partes voltam ao estado anterior ou, se isso não for possível, são indenizadas com o equivalente (art. 182). A invalidade de uma cláusula não derruba as demais, se forem separáveis (art. 184).
Como a função social e a boa-fé limitam as cláusulas?
A liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato (art. 421), e as partes devem agir com lealdade do início ao fim:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Desde a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, a alocação de riscos feita pelas partes deve ser respeitada e a revisão contratual é excepcional e limitada (arts. 421, parágrafo único, e 421-A). Nos contratos de adesão, cláusulas ambíguas são interpretadas a favor do aderente, e é nula a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (arts. 423 e 424).
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor vai além: o consumidor não se obriga se não pôde conhecer previamente o contrato (art. 46), cláusulas abusivas são nulas de pleno direito (art. 51) e o contrato de adesão escrito deve usar fonte não inferior ao corpo doze, com destaque para as cláusulas que limitam direitos (art. 54, §§ 3º e 4º). Em regra, a nulidade da cláusula abusiva não invalida o restante do contrato (art. 51, § 2º), tema ligado às práticas abusivas mais comuns no mercado de consumo.
Como conferir um contrato antes de assinar?
- Confirme a identidade e a capacidade das partes e, se houver empresa, quem tem poderes para assinar (contrato social e procuração).
- Verifique se o ato exige autorização do cônjuge ou de outros descendentes (arts. 496 e 1.647).
- Leia a descrição do objeto, o preço, a forma de pagamento, os prazos e o índice de reajuste.
- Confira se a lei exige forma especial, como a escritura pública, e se haverá registro.
- Analise multas, hipóteses de rescisão e cláusulas que limitam direitos.
- Se quiser um título executivo, assine com duas testemunhas ou por assinatura eletrônica com integridade conferida pelo provedor.
- Guarde a via assinada, o relatório da assinatura eletrônica e os comprovantes de pagamento e de entrega.
Se o contrato não for cumprido, aplicam-se as regras de perdas e danos da responsabilidade civil contratual (art. 389).
Perguntas frequentes sobre a validade de contratos
Contrato de gaveta tem validade?
Entre as partes, pode ser válido se cumprir os requisitos do art. 104 do Código Civil. Mas, sem registro, não produz efeitos perante terceiros (art. 221) nem transfere a propriedade do imóvel, que depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245).
Menor de idade pode assinar contrato?
O menor de 16 anos contrata representado pelos pais ou pelo tutor; entre 16 e 18 anos, assina com a assistência deles, salvo se emancipado (arts. 3º, 4º e 5º). Sem representação, o contrato é nulo; sem assistência, é anulável.
Acordo fechado por mensagem ou e-mail vale como contrato?
Pode valer, porque a forma é livre (art. 107) e a proposta e a aceitação podem ser trocadas por mensagens. A dificuldade costuma ser provar quem enviou e o que foi combinado; por isso, convém guardar as conversas completas e, se possível, formalizar o acordo em documento assinado.
Posso desistir de um contrato depois de assinar?
Depende do contrato e do que foi pactuado. Nas compras de consumo feitas fora do estabelecimento comercial, inclusive pela internet, o consumidor pode desistir em 7 dias (CDC, art. 49), como explica o texto sobre o direito de arrependimento nas compras online. Fora dessas hipóteses, a desistência unilateral pode gerar multa e perdas e danos.
Pessoa que não sabe ler pode assinar contrato?
Pode. No contrato de prestação de serviço, o Código Civil admite a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas (art. 595). Em outros contratos, convém cautela semelhante.
Um contrato nulo pode ser corrigido?
Não por confirmação, porque o nulo não convalesce (art. 169). As partes podem celebrar novo contrato válido, e o nulo pode subsistir como outro negócio cujos requisitos preencha, se as partes o tivessem querido (art. 170).
Quando buscar orientação jurídica
Se houver dúvida sobre a capacidade de quem assina, a forma exigida, a validade de uma assinatura eletrônica ou sinais de erro, dolo, coação ou desproporção, vale reunir o contrato, as mensagens e os comprovantes e buscar orientação para avaliar prazos, provas e o caminho adequado, lembrando que a anulação está sujeita a prazo de decadência. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito Civil em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 108.847, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado em 31/07/2026. Atualizado em 26/10/2026.
O que mudou nesta atualização: texto reescrito no padrão de artigo do escritório, com fontes oficiais conferidas.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 10/10/2026)
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Código de Processo Civil, norma atualizada (Câmara dos Deputados): https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13105-16-marco-2015-780273-normaatualizada-pl.html
- Lei 14.620/2023 (art. 34, que incluiu o § 4º no art. 784 do CPC): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14620.htm
- Medida Provisória 2.200-2/2001 (ICP-Brasil): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm
- Lei 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
- Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm
- Lei 4.380/1964 (Sistema Financeiro da Habitação): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4380.htm
- STJ, notícia de 03/12/2024 (REsp 2.159.442): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/03122024-Falta-de-credenciamento-da-entidade-certificadora-na-ICP-Brasil–por-si-so–nao-invalida-assinatura-eletronica-.aspx
- STJ, notícia de 18/03/2026 (REsp 2.197.156): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/18032026-Terceira-Turma-valida-emprestimo-digital-com-assinatura-em-plataforma-nao-certificada-pela-ICP-Brasil.aspx
- Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil): https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).



