Sim, dentro do prazo decadencial previsto na legislação previdenciária, contado, em regra, do primeiro pagamento do benefício. Passado esse prazo, discute-se apenas o direito às parcelas, não a revisão do ato de concessão.
As hipóteses mais comuns envolvem erro no cálculo da renda mensal inicial, salários de contribuição não computados ou lançados a menor, períodos de atividade especial não convertidos, tempo rural não reconhecido, vínculos concomitantes desconsiderados e aplicação de regra menos favorável do que a cabível.
A verificação começa pela obtenção da carta de concessão e da memória de cálculo junto ao INSS, comparadas ao CNIS e à documentação do segurado. Nem toda revisão é vantajosa: em alguns casos, o recálculo resultaria em valor igual ou inferior, o que torna a análise prévia necessária antes de qualquer pedido. Vale lembrar que teses revisionais dependem do entendimento vigente nos tribunais, que pode mudar ao longo do tempo. Também é possível pleitear apenas o pagamento de diferenças e atrasados, sem alteração do valor mensal, quando a irregularidade se limita a determinado período do benefício já recebido.