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Advogado especialista em Direito de Família em Londrina

Hulbert & Pozzobom

Como atuamos

Questões de Direito de Família envolvem aspectos emocionais, patrimoniais e pessoais que exigem sensibilidade, discrição e conhecimento técnico. Atuamos na prevenção e resolução de conflitos familiares, oferecendo orientação jurídica clara e personalizada para proteger os direitos de cada cliente e buscar soluções equilibradas.

Nossa atuação abrange tanto procedimentos consensuais quanto litigiosos, sempre priorizando, quando possível, o diálogo, a mediação e os acordos. Quando a via judicial é necessária, conduzimos o processo com estratégia, segurança jurídica e compromisso na defesa dos interesses do cliente.

Advogados do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados

Situações que atendemos

Disponibilizamos uma equipe altamente capacitada e preparada para enfrentar os mais diversos desafios do Direito de Família, sempre com compromisso, excelência e dedicação.

Divórcio

Condução de divórcios judiciais e extrajudiciais, consensuais ou litigiosos, com orientação completa durante todo o procedimento.

Partilha de bens

Divisão de imóveis, veículos, empresas, investimentos, aplicações financeiras, quotas societárias e demais bens adquiridos durante a relação.

União estável

Reconhecimento, formalização, dissolução e definição dos efeitos patrimoniais decorrentes da união estável.

Guarda dos filhos

Definição, alteração e regulamentação da guarda compartilhada ou unilateral, sempre observando o melhor interesse da criança.

Direito de convivência (visitas)

Regulamentação da convivência entre pais, filhos e demais familiares, além da revisão de acordos existentes.

Pensão alimentícia

Fixação, revisão, exoneração, execução e cobrança de alimentos para filhos, ex-cônjuges e demais pessoas com direito legal.

Execução de alimentos

Cobrança judicial de pensão alimentícia em atraso, incluindo medidas legais para garantir o cumprimento da obrigação.

Investigação e reconhecimento de paternidade

Ações para reconhecimento ou contestação da filiação, incluindo realização de exame de DNA quando necessário.

Alienação parental

Atuação em situações que envolvem interferência indevida na convivência entre pais e filhos.

Alteração de regime de bens

Assessoria para alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais.

Interdição e curatela

Representação em processos destinados à proteção de pessoas que não possuem capacidade para administrar seus próprios atos.

Tutela e guarda de menores

Atuação em procedimentos relacionados à proteção de crianças e adolescentes.

Planejamento patrimonial familiar

Orientação para organização e proteção do patrimônio familiar, prevenindo futuros conflitos.

Mediação e acordos familiares

Condução de negociações para solucionar conflitos de forma consensual, preservando as relações familiares sempre que possível.

Por que contratar um advogado especializado em Direito de Família

O Direito de Família exige não apenas conhecimento jurídico, mas também sensibilidade para lidar com situações que impactam profundamente a vida das pessoas. Uma orientação especializada permite proteger direitos, preservar o patrimônio, evitar conflitos futuros e buscar soluções que tragam maior segurança para todos os envolvidos.

Cada caso é único e demanda uma estratégia personalizada, seja para alcançar um acordo equilibrado, seja para defender os interesses do cliente em juízo.

Atendimento humanizado

Condução do caso com respeito, discrição, empatia e atenção às particularidades de cada família.

Segurança jurídica

Formalização correta de acordos e decisões, reduzindo riscos de conflitos e questionamentos futuros.

Proteção patrimonial

Orientação técnica para garantir uma partilha justa e a preservação dos direitos patrimoniais das partes.

Defesa dos interesses dos filhos

Atuação voltada à proteção dos direitos das crianças e adolescentes, priorizando sempre seu melhor interesse.

Solução consensual de conflitos

Busca por acordos que reduzam o desgaste emocional, os custos e o tempo de resolução do conflito.

Atuação judicial estratégica

Representação técnica em processos de divórcio, guarda, alimentos, partilha, reconhecimento de união estável e demais demandas familiares.

Prevenção de litígios

Orientação jurídica para evitar conflitos futuros por meio da formalização adequada de acordos e da organização das relações familiares.

Acompanhamento personalizado

Cada família possui uma realidade própria. Por isso, oferecemos atendimento individualizado, estratégias sob medida e acompanhamento próximo durante todas as etapas do processo, sempre com compromisso, ética e transparência.

Conheça os profissionais responsáveis

A área de família é conduzida pelo Dr. Herik Hulbert de Almeida, Dra. Geni Romero Jandre Pozzobom e também pela Dra. Raquel Jandre Pozzobom, especialistas em Direito de Família e Sucessões, com atuação em divórcio, guarda, alimentos, partilha de bens e reconhecimento de união estável.

Unem a técnica jurídica à sensibilidade que casos familiares exigem, orientando os clientes na organização das relações patrimoniais e parentais e na busca por soluções que reduzam o desgaste do processo. O atendimento direto com os advogados responsáveis permite decisões mais seguras e alinhadas ao que cada família precisa preservar.

Herik Hulbert de Almeida
OAB/PR 103.367 - OAB/SP 536.250

Herik Hulbert de Almeida

Advogado, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

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Geni Romero Jandre Pozzobom
OAB/PR 16.933

Geni Romero Jandre Pozzobom

Advogada com mais de 30 anos de experiência no mercado, principalmente na área jurídica e na prática jurídica, bem como na liderança de equipe e decisões estratégicas. Sua vida é pautada na defesa dos direitos e interesses dos seus clientes, com atuação honesta e transparente.

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Raquel Jandre Pozzobom
OAB/PR 108.847

Raquel Jandre Pozzobom

Especialista em Direito Agrário e do Agronegócio, Direito Civil e Empresarial, e Direito Processual Civil, a Dra. Raquel Jandre Pozzobom atua no contencioso judicial e extrajudicial. Possui ampla experiência na defesa de interesses de consumidores e empresas, com sólida atuação na elaboração e revisão de contratos, além de profundo conhecimento nas relações cíveis e comerciais.

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FAQ

Perguntas frequentes

Não existe percentual fixo previsto em lei. O valor é definido pelo binômio necessidade e possibilidade: de um lado, as necessidades de quem recebe; de outro, a capacidade financeira de quem paga. Alguns tribunais consideram ainda a proporcionalidade, distribuindo a responsabilidade entre ambos os genitores.

Na prática, quando o alimentante tem vínculo formal de emprego, é comum a fixação em percentual sobre os rendimentos líquidos, com desconto em folha. Quando a renda é informal ou variável, o valor costuma ser estabelecido em número de salários mínimos, o que garante correção automática ao longo do tempo.

Integram o cálculo despesas com alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, transporte e lazer, o que torna relevante documentar esses gastos. A pensão pode ser revista a qualquer tempo, para mais ou para menos, quando há alteração relevante na situação de qualquer das partes, como perda de emprego, aumento de renda ou surgimento de despesa médica continuada.

O divórcio e a partilha são questões distintas e podem ser resolvidos em momentos diferentes. É possível decretar o divórcio de imediato, encerrando o vínculo conjugal, e discutir a divisão do patrimônio em ação própria, o que costuma evitar que a disputa sobre bens prolongue indefinidamente a situação civil das partes.

A divisão depende do regime de bens. Na comunhão parcial, regime mais comum, partilham-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, excluindo-se, em regra, heranças, doações e bens anteriores à união. Na comunhão universal, comunicam-se praticamente todos os bens. Na separação total convencional, cada um permanece com seu patrimônio.

O levantamento patrimonial deve considerar imóveis, veículos, aplicações, saldos de conta, previdência privada, quotas societárias e também as dívidas contraídas no período. Bens móveis e valores em espécie costumam exigir prova documental. Quando há imóvel financiado ou com pendência registral, a análise se conecta ao Direito Imobiliário. Bens adquiridos após a separação de fato, ainda que antes da formalização do divórcio, tendem a ser excluídos da partilha, o que torna relevante documentar a data em que a convivência efetivamente cessou.

Sim, desde que haja consenso entre os cônjuges e a assistência de advogado, que pode ser comum a ambos ou individual. O divórcio extrajudicial é lavrado por escritura pública em cartório de notas (CPC, art. 733). Havendo filhos menores ou incapazes, as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a escritura quando as questões de guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidas na Justiça (Resolução CNJ 35/2007, com a redação dada pela Resolução CNJ 571/2024); do contrário, a via é judicial, com manifestação do Ministério Público. Quando não há acordo, o divórcio litigioso segue com produção de provas e decisão judicial sobre os pontos em disputa. O divórcio não depende de motivo, prazo de separação prévia ou concordância da outra parte: a manifestação de vontade de um dos cônjuges é suficiente para a dissolução do casamento. A dissolução de união estável também pode ser formalizada em cartório, nas mesmas condições.

A guarda compartilhada é a regra no ordenamento brasileiro, aplicável mesmo quando não há acordo entre os pais. Ela significa que ambos mantêm igualmente as responsabilidades e as decisões relevantes sobre a vida dos filhos, como escola, tratamentos de saúde, viagens e questões patrimoniais.

Um equívoco comum é confundir guarda compartilhada com divisão igual do tempo de convivência. São conceitos distintos: a criança normalmente tem residência de referência, e o regime de convivência é organizado conforme a rotina escolar, a distância entre as residências e a idade dos filhos. A guarda alternada, com revezamento de moradia, é diferente e nem sempre considerada adequada.

A guarda unilateral é fixada quando um dos genitores não reúne condições ou não deseja exercê-la, ou em situações de risco. Mesmo nesse cenário, permanecem o direito de convivência e o dever de fiscalização. Qualquer definição observa o melhor interesse da criança, critério que orienta todas as decisões nessa matéria.

A análise separa duas coisas: o direito sobre o imóvel e a dívida do financiamento. Em regra, no regime de comunhão parcial, partilha-se o que foi amortizado durante a união, e não o valor integral do bem, sobretudo quando o financiamento começou antes do casamento ou continua após a separação.

As soluções práticas variam. Um dos cônjuges pode permanecer com o imóvel e assumir o saldo devedor, compensando o outro pela parcela já amortizada. É possível vender o bem, quitar o financiamento e dividir o saldo. Também ocorre de as partes manterem o imóvel em conjunto até a quitação, definindo em acordo quem paga as parcelas e quem reside no local.

A transferência da titularidade e da dívida depende de anuência da instituição financeira, que analisa a capacidade de pagamento de quem assume o contrato. Enquanto essa alteração não ocorre, ambos permanecem responsáveis perante o banco, independentemente do que ficou acordado entre eles.

Sim. A união estável é reconhecida como entidade familiar e produz efeitos patrimoniais semelhantes aos do casamento. Não havendo contrato escrito dispondo de forma diversa, aplica-se o regime da comunhão parcial, o que significa que os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são partilhados em partes iguais.

A dificuldade prática costuma estar na comprovação da união e de seu período. Caracterizam-na a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, independentemente de tempo mínimo ou de coabitação. São utilizados como prova contratos, contas conjuntas, declarações de imposto de renda, inclusão em plano de saúde, correspondências no mesmo endereço, fotografias, redes sociais e testemunhas.

A formalização por escritura pública em cartório evita boa parte dessas discussões e permite definir previamente o regime de bens. O reconhecimento também produz efeitos sucessórios, tema tratado na página de Direito Sucessório. Vale observar que a existência de contrato de convivência permite afastar a comunhão parcial e adotar outro regime, desde que celebrado antes ou durante a união, com efeitos a partir de sua formalização.

O inadimplemento é cobrado por execução de alimentos, e a legislação prevê dois ritos distintos, que podem ser utilizados conforme o período em atraso. O primeiro admite a prisão civil do devedor, medida coercitiva aplicável às parcelas mais recentes, conforme o critério legal. O segundo segue o rito de expropriação, com penhora de bens, salários e valores em conta.

Além dessas medidas, é possível protestar a decisão judicial em cartório e inscrever o devedor em cadastros de inadimplentes, o que costuma produzir efeito prático relevante. Também se admite o desconto direto em folha de pagamento, em benefícios previdenciários e sobre valores a receber, como restituição de imposto de renda.

A prisão não extingue a dívida: cumprida a medida, o débito permanece exigível. Do lado de quem paga, havendo perda de capacidade financeira comprovada, o caminho adequado é pedir a revisão do valor, e não simplesmente interromper os pagamentos, conduta que agrava a situação jurídica do devedor.

A lei não fixa idade-limite, nem os 24 anos frequentemente mencionados. A maioridade extingue o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), mas a obrigação pode continuar com base no parentesco quando o filho comprova que ainda não consegue se manter, inclusive para custear a própria educação (arts. 1.694 e 1.695). O fim da pensão também não é automático: pela Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão do filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com oportunidade de manifestação dele, ainda que nos próprios autos. Quem paga, portanto, deve pedir a exoneração (art. 1.699), e não simplesmente interromper os depósitos. Os critérios gerais estão no artigo sobre como é definido o valor da pensão alimentícia.

Sim. A Lei 11.804/2008 prevê os alimentos gravídicos, que cobrem as despesas adicionais da gestação, da concepção ao parto, como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, medicamentos e o parto (art. 2º). O valor considera as necessidades da gestante e as possibilidades do suposto pai, e a mulher também contribui na proporção de seus recursos (art. 2º, parágrafo único). Não se exige exame de DNA durante a gravidez: basta que o juiz se convença da existência de indícios da paternidade, como mensagens, fotografias e testemunhas (art. 6º), e o réu tem cinco dias para responder (art. 7º). Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos convertem-se em pensão em favor da criança, até que uma das partes peça a revisão (art. 6º, parágrafo único).

Podem, mas de forma complementar. O Código Civil estende a obrigação alimentar aos ascendentes, recaindo primeiro nos mais próximos em grau (art. 1.696), e permite chamar os de grau seguinte quando o obrigado principal não consegue suportar todo o encargo, concorrendo cada um na proporção de seus recursos (art. 1.698). A Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a obrigação dos avós é complementar e subsidiária e só se configura diante da impossibilidade total ou parcial de os pais cumprirem o dever. Assim, o atraso ou a recusa de um genitor não transfere automaticamente a dívida aos avós: é preciso demonstrar a falta de condições dos pais. Outros aspectos estão no artigo sobre os direitos dos avós em relação aos netos.

Pode ter, mas o direito não é automático. Cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros (art. 1.694 do Código Civil), desde que quem pede não tenha bens suficientes nem possa se manter pelo próprio trabalho, e que quem paga possa contribuir sem desfalque do próprio sustento (art. 1.695). Idade, saúde, tempo fora do mercado de trabalho e dedicação à família durante a união costumam pesar nessa análise. A pensão pode ser revista ou extinta se a situação financeira de qualquer das partes mudar (art. 1.699) e cessa com casamento, união estável ou concubinato de quem recebe, ou com procedimento indigno deste em relação ao devedor (art. 1.708). Já o novo casamento de quem paga não extingue a obrigação fixada no divórcio (art. 1.709).

A ação busca o reconhecimento judicial da filiação quando o pai não a reconhece espontaneamente. Esse direito é imprescritível e pode ser exercido contra o pai ou seus herdeiros (art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Admitem-se todos os meios de prova legítimos, e o exame de DNA costuma ser decisivo. A recusa do suposto pai em fazê-lo gera presunção de paternidade, apreciada com as demais provas (Lei 8.560/1992, art. 2º-A, § 1º; Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça). Se ele tiver falecido ou estiver em local desconhecido, o exame pode ser feito em parentes consanguíneos, cuja recusa também gera presunção (art. 2º-A, § 2º). Reconhecida a paternidade, a sentença fixa alimentos quando necessários (art. 7º), devidos desde a citação (Súmula 277 do STJ).

Pode impedir. Desde a Lei 14.713/2023, a guarda compartilhada, regra quando os pais não chegam a acordo, é afastada se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). A mesma lei incluiu no Código de Processo Civil o dever de o juiz, antes da audiência de mediação e conciliação, perguntar às partes e ao Ministério Público se existe esse risco, com prazo de cinco dias para a apresentação de provas ou indícios (CPC, art. 699-A). Boletins de ocorrência, medidas protetivas, laudos e mensagens costumam ser relevantes. A convivência, nesse caso, é definida conforme a segurança da criança. Mais detalhes no artigo sobre como funciona o processo de guarda compartilhada.

Em regra, não. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, consentir com a mudança de residência permanente do filho para outro município e com viagens ao exterior (art. 1.634, IV e V, do Código Civil); sem acordo, a decisão cabe ao juiz (art. 1.631, parágrafo único). Na guarda compartilhada, a cidade-base de moradia é a que melhor atender aos interesses dos filhos (art. 1.583, § 3º), e mudar para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência é exemplo legal de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, VII). Para viajar ao exterior com apenas um dos pais, a criança precisa de autorização expressa do outro, com firma reconhecida, ou de autorização judicial (Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 83 e 84).

Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou para prejudicar o vínculo com ele (Lei 12.318/2010, art. 2º). A lei cita exemplos, como desqualificar o outro genitor, dificultar o contato e a convivência, omitir informações escolares e médicas, apresentar falsa denúncia e mudar de domicílio sem justificativa. Havendo indícios, o processo tem tramitação prioritária, e o juiz pode determinar perícia psicológica ou biopsicossocial (arts. 4º e 5º). Caracterizada a prática, as medidas incluem advertência, ampliação da convivência em favor do genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico e alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão (art. 6º).

A possibilidade passou a constar expressamente da lei. A Lei 15.240/2025, em vigor desde 29/10/2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para impor aos pais o dever de assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, o que inclui orientação nas principais escolhas educacionais e profissionais, apoio em momentos de sofrimento ou dificuldade e presença física quando solicitada e possível (art. 4º, §§ 2º e 3º, e art. 22). A lei também passou a considerar conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, incluído o abandono afetivo (art. 5º, parágrafo único). A reparação depende da prova da omissão e de suas consequências, e pagar pensão não supre o dever de convivência.

Há dois caminhos extrajudiciais: a escritura pública declaratória, no tabelionato de notas, e o termo declaratório no registro civil das pessoas naturais, no qual também se pode escolher o regime de bens. Desde a Lei 14.382/2022, esses títulos e as sentenças sobre a união podem ser registrados no Livro E do registro civil (Lei 6.015/1973, art. 94-A). Pelo Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça, o registro é facultativo, confere efeitos perante terceiros e não equivale à conversão em casamento (arts. 537, 538 e 546). A conversão é pedida ao registro civil da residência dos companheiros e dispensa autorização judicial e cerimônia (Lei 6.015/1973, art. 70-A). Os efeitos da união estão no artigo sobre o que é união estável e seus efeitos legais.

Não necessariamente. O art. 1.641, II, do Código Civil impõe a separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos, mas o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.236 da repercussão geral, julgado em 01/02/2024, fixou que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, esse regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública. Sem essa escolha formal, a separação obrigatória continua a valer, inclusive na união estável. Segundo o acórdão, a decisão tem efeitos prospectivos e não atinge situações já definitivamente constituídas, mas admite a mudança consensual do regime nos casos permitidos, como a alteração no casamento por autorização judicial, a pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º).

A curatela, chamada de interdição no Código de Processo Civil, alcança, entre outras hipóteses, quem por causa transitória ou permanente não consegue exprimir sua vontade (art. 1.767, I, do Código Civil). Podem pedi-la o cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, o representante da entidade em que a pessoa está abrigada e, nos casos de doença mental grave, o Ministério Público, com laudo médico (CPC, arts. 747, 748 e 750). O juiz entrevista a pessoa, determina perícia e, havendo urgência, pode nomear curador provisório (arts. 749, parágrafo único, 751 e 753). Para a pessoa com deficiência, a curatela é medida extraordinária, restrita a atos patrimoniais e negociais (Lei 13.146/2015, arts. 84 e 85), e quem ainda consegue decidir pode optar pela tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil).

Depende da ação. No divórcio e na dissolução de união estável, o foro é o do domicílio de quem tem a guarda de filho incapaz; sem filho incapaz, o do último domicílio do casal; se nenhum dos dois mora mais lá, o do réu; e a vítima de violência doméstica pode propor a ação em seu domicílio (CPC, art. 53, I). A ação de alimentos tramita no domicílio ou residência de quem recebe a pensão (art. 53, II), e as ações de interesse da criança correm, em princípio, no foro de quem detém a guarda (Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, se a criança mora com a mãe em Londrina e o pai vive em outro estado, a ação de alimentos pode ser proposta em Londrina.

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