O prazo para abrir o inventário é de 2 meses, contados do falecimento, e o procedimento deve terminar nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do Código de Processo Civil). Perder o prazo não tira dos herdeiros o direito à herança: o atraso tem efeitos fiscais, que dependem da lei de cada Estado, e práticos, como bens travados em nome do falecido.
Em resumo
- O inventário deve ser aberto em até 2 meses da morte e concluído nos 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz (Código de Processo Civil, o CPC, art. 611).
- O pedido cabe a quem está com os bens, mas cônjuge, herdeiros, credores e outros interessados também podem fazê-lo (CPC, arts. 615 e 616).
- No cartório, a escritura que nomeia o inventariante marca o início do inventário (Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, art. 11, § 3º).
- O Supremo Tribunal Federal (STF) admite multa estadual pelo atraso (Súmula 542), mas a lei paranaense do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não prevê multa própria pela abertura tardia (Lei estadual 18.573/2015).
- Imóvel situado em outro Estado segue a lei do ITCMD daquele Estado (Constituição, art. 155, § 1º, I).
- A demora não faz perder a herança, mas mantém os bens em nome do falecido, trava vendas, saques e registros e pode encarecer o imposto.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
São 2 meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento, e mais 12 meses para concluir. É o que estabelece o art. 611 do CPC:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
A sucessão se abre com a morte, quando os herdeiros recebem a herança: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (Código Civil, art. 1.784). O inventário não cria esse direito: ele apura bens, dívidas e imposto e formaliza a partilha, que permite transferir cada bem aos herdeiros.
Na contagem, os prazos de meses “expiram no dia de igual número do de início” (Código Civil, art. 132, § 3º). Se o falecimento ocorreu em 15/03/2026, o prazo para abrir o inventário terminou em 15/05/2026.
O prazo de 30 dias do Código Civil ainda vale?
Não. O art. 1.796 do Código Civil, de 2002, ainda prevê: “No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário”. O CPC de 2015, lei posterior que regula o processo de inventário, fixou 2 meses, e é esse o prazo que prevalece.
Quem pode e quem deve pedir a abertura do inventário?
O dever é de quem está com os bens: o CPC atribui o pedido “a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611” (art. 615). Espólio é o conjunto de bens, direitos e dívidas deixado por quem faleceu.
Se esse responsável não agir, têm legitimidade concorrente (art. 616):
- o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro e o legatário (quem recebe bem determinado por testamento);
- o testamenteiro e o cessionário do herdeiro ou do legatário;
- o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, e a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
- o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Na Justiça, não é preciso que todos concordem; a escritura em cartório exige o acordo de todos (CPC, art. 610, § 1º).
Quem administra os bens até a nomeação do inventariante?
O administrador provisório: “Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” (CPC, art. 613). A função cabe, nesta ordem, ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro e à pessoa de confiança do juiz (Código Civil, art. 1.797).
Quem administra presta contas: “é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu”, como aluguéis, e “responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa” (CPC, art. 614).
O que conta como abertura do inventário na Justiça e no cartório?
Na Justiça, o protocolo do pedido; no cartório, a escritura que nomeia o inventariante ou a própria escritura de inventário.
Na via judicial, a ação se considera proposta “quando a petição inicial for protocolada” (CPC, art. 312), e o pedido “será instruído com a certidão de óbito do autor da herança” (art. 615, parágrafo único). O restante vem depois: o inventariante presta compromisso em 5 dias da intimação (art. 617, parágrafo único) e faz as primeiras declarações, com herdeiros e bens, em 20 dias do compromisso (art. 620). Não é preciso ter toda a documentação para cumprir o prazo de abertura.
Na via extrajudicial, a Resolução CNJ 35/2007 permite nomear o inventariante “em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação” (art. 11, § 1º), e o § 3º do mesmo artigo define o marco inicial:
“§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”
| Via | Quando cabe | O que marca a abertura |
|---|---|---|
| Inventário judicial | Em qualquer caso; obrigatório havendo testamento ou interessado incapaz, salvo as exceções da Resolução CNJ 35/2007 (CPC, art. 610) | Protocolo do pedido com a certidão de óbito (CPC, arts. 312 e 615) |
| Arrolamento sumário | Partilha amigável entre partes capazes (CPC, art. 659) | Petição que indica inventariante, bens e valores (CPC, art. 660) |
| Arrolamento comum | Bens de até 1.000 salários mínimos, ou R$ 1.621.000,00 em 2026 (CPC, art. 664; Decreto 12.797/2025) | Protocolo do pedido (CPC, art. 664) |
| Inventário extrajudicial | Todos capazes e de acordo, com advogado, e as hipóteses dos arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007 (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º) | Escritura de nomeação do inventariante ou escritura de inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, §§ 1º e 3º) |
Do óbito ao imposto, os prazos se encadeiam assim:
| Marco | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Óbito | Abre a sucessão, e a herança passa aos herdeiros | Código Civil, art. 1.784 |
| Abertura do inventário | Até 2 meses do óbito | CPC, art. 611 |
| Compromisso do inventariante (Justiça) | 5 dias da intimação da nomeação | CPC, art. 617, parágrafo único |
| Primeiras declarações (Justiça) | 20 dias do compromisso | CPC, art. 620 |
| Conclusão | 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz | CPC, art. 611 |
| ITCMD no Paraná | Antes da escritura ou, na Justiça, em 30 dias do trânsito em julgado da sentença homologatória | Lei estadual 18.573/2015, art. 25 |
Existe multa por abrir o inventário fora do prazo?
Pode existir, conforme a lei de cada Estado. O STF admitiu essa possibilidade na Súmula 542, publicada no Diário da Justiça de 12/12/1969:
“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
A súmula não cria multa: ela admite que o Estado a institua por lei própria. A Resolução CNJ 35/2007 segue a mesma lógica no cartório:
“Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.”
Importa, ainda, saber qual Estado cobra o imposto. Sobre imóveis, o ITCMD “compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal” (Constituição, art. 155, § 1º, I). Um apartamento herdado em outro Estado segue a lei de lá, inclusive quanto à multa.
Como fica o atraso no ITCMD do Paraná?
A Lei estadual 18.573/2015, no texto compilado consultado em 29/10/2026, não prevê multa própria pela abertura tardia do inventário. O vencimento do imposto depende do ato que formaliza a partilha:
“Art. 25. O pagamento do imposto, nas transmissões causa mortis, realizar-se-á:
I – antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;
II – dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.”
A multa surge quando o imposto vence e não é pago. Se a declaração do ITCMD foi entregue e o imposto não foi pago no prazo, “o débito fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago” (art. 31), reduzida para 0,33% do imposto declarado por dia de atraso, até o trigésimo dia, e em 50% a partir do 31º dia, até a inscrição em dívida ativa (art. 31, § 1º). Apurada a falta em auto de infração, a multa é de 20% do imposto devido “ao contribuinte ou responsável que não o recolher na forma e no prazo previstos na legislação” (art. 33, § 1º, I). A lei anterior (Lei estadual 8.927/1988, vigente até 31/12/2015) seguia a mesma lógica (art. 18).
Mesmo sem multa pela abertura tardia, a demora pode encarecer o imposto. A alíquota é de 4% (art. 22), mas a base de cálculo é o valor dos bens “considerado na data da declaração” (art. 17), e não o da data do óbito. Depois do vencimento, incidem atualização monetária e juros de mora (art. 27).
A escritura pode ser feita sem o imposto pago?
Pela regra nacional, sim: desde 28/08/2026, a escritura não depende da prova do pagamento prévio do ITCMD (Resolução CNJ 35/2007, art. 15, na redação da Resolução CNJ 695/2026). A lei paranaense, porém, mantém o pagamento “antes de lavrado o respectivo instrumento” (art. 25, I) e exige a quitação do imposto para registrar o imóvel (art. 26, § 8º). Lavrar a escritura sem pagar pode, assim, expor os herdeiros à multa e aos juros do atraso. Os detalhes estão no artigo sobre o inventário em cartório passo a passo.
O direito à herança prescreve se o inventário não for aberto?
Não. A herança pertence aos herdeiros desde a morte, e o Código Civil assegura:
“Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.”
O juiz pode prorrogar os prazos do CPC (art. 611), e a escritura “pode ser lavrada a qualquer tempo” (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). O tempo, porém, cria outros problemas:
- condomínio entre herdeiros: até a partilha, a herança “regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio” (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único), e o herdeiro que recebe aluguéis de imóvel da herança “responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa” (art. 1.319);
- novo casamento do viúvo: não deve casar “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros” (art. 1.523, I); se casar, o regime será o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I), salvo se o juiz afastar a restrição, provada a ausência de prejuízo ao herdeiro (art. 1.523, parágrafo único);
- heranças em cadeia: se um herdeiro morre antes da partilha, abre-se outra sucessão, que é novo fato gerador do ITCMD (Lei estadual 18.573/2015, art. 13, I, “a”); o CPC admite reunir os inventários quando há “dependência de uma das partilhas em relação à outra” (art. 672, III).
As dívidas também pesam mais. A herança responde por elas (Código Civil, art. 1.997), e o herdeiro não paga além do que recebeu, mas, sem inventário, a prova é dele:
“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”
O que fica travado enquanto o inventário não é feito?
Os bens continuam em nome do falecido, e cada instituição exige o título da partilha ou uma autorização.
Imóveis
A transferência depende do registro do formal de partilha, da sentença de adjudicação ou da escritura de inventário (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 25; Resolução CNJ 35/2007, art. 3º). Antes disso, a venda feita pelos herdeiros esbarra na regra da continuidade do registro:
“Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”
A venda antes da partilha exige autorização do juiz, ouvidos os interessados (CPC, art. 619, I), ou, no cartório, autorização por escritura pública, com o preço vinculado às despesas do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A).
Contas bancárias e aplicações
A escritura de inventário é documento hábil “para levantamento de importância depositada em instituições financeiras” (CPC, art. 610, § 1º). Antes dela, o inventariante nomeado por escritura pode buscar informações bancárias e levantar quantias para as despesas do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, § 2º).
Valores que dispensam inventário
Verbas do empregador e saldos de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida vão aos dependentes habilitados na Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores “indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (Lei 6.858/1980, art. 1º; CPC, art. 666).
Quais documentos reunir para abrir o inventário no prazo?
O essencial para pedir a abertura é a certidão de óbito; o restante pode ser reunido em paralelo:
- certidão de óbito, identidade e CPF do falecido;
- certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver, ou o documento da união estável;
- identidade, CPF e certidão de nascimento ou de casamento de cada herdeiro;
- comprovante do último endereço do falecido;
- matrículas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e, se houver, contrato social de empresas;
- contratos de dívidas e comprovantes de despesas, como as do funeral;
- resultado da pesquisa de testamento, feita com a certidão de óbito (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, art. 268, III).
O endereço define o foro: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido” (Código Civil, art. 1.785), e é nele que corre o inventário (CPC, art. 48). Se o último domicílio do falecido era Londrina, o inventário judicial tramita no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, mesmo que haja bens em outras cidades.
A lista de documentos do cartório está no artigo sobre inventário extrajudicial em cartório; custos e primeiros passos, no guia sobre por onde começar o inventário em Londrina; e quem herda, no texto sobre partilha de bens sem testamento.
Perguntas frequentes sobre o prazo do inventário
Quanto tempo a família tem para abrir o inventário?
Dois meses, contados do falecimento, e o inventário deve terminar nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (CPC, art. 611).
Existe multa por atraso no inventário no Paraná?
A Lei estadual 18.573/2015 não prevê multa própria pela abertura tardia. A multa de 20%, com reduções, incide sobre o ITCMD declarado e não pago no vencimento (arts. 25 e 31).
Dá para abrir o inventário anos depois do falecimento?
Sim. O herdeiro “pode sempre requerer a partilha” (Código Civil, art. 2.013), e a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, com a fiscalização de eventual multa estadual pelo tabelião (Resolução CNJ 35/2007, art. 31).
Os herdeiros precisam estar de acordo para abrir o inventário?
Na Justiça, não: cada legitimado pode pedir a abertura (CPC, arts. 615 e 616). O acordo de todos é exigido para a escritura em cartório (CPC, art. 610, § 1º).
O credor do falecido pode pedir a abertura do inventário?
Pode. O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança tem legitimidade concorrente (CPC, art. 616, VI), e, até a partilha, a herança responde pelas dívidas do falecido (Código Civil, art. 1.997).
Se não houver bens, é preciso fazer inventário?
Não há o que partilhar, mas a Resolução CNJ 35/2007 admite o inventário negativo por escritura pública (art. 28). Ele pode servir, por exemplo, para o viúvo ou a viúva com filhos do falecido comprovar a inexistência de bens antes de um novo casamento (Código Civil, art. 1.523, I).
Quando buscar orientação jurídica
Se o falecimento é recente e o prazo de 2 meses está correndo, ou se o inventário ficou parado por anos, vale reunir a certidão de óbito e os documentos dos bens e buscar orientação para avaliar prazos, provas e o caminho adequado, inclusive quanto ao ITCMD e a bens em outros Estados. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito Sucessório em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, advogada especialista em Família e Sucessões, OAB/PR 108.847, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado em 01/11/2026. Atualizado em 01/11/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 29/10/2026)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Constituição Federal, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
- Lei 6.858/1980: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12797.htm
- STF, Súmula 542: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=3345
- Resolução CNJ 35/2007, texto compilado: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
- Resolução CNJ 695/2026: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7010
- CNJ, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ 149/2023), texto compilado: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243
- Lei estadual 18.573/2015 (PR), texto compilado no Sistema Estadual de Legislação: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=147423&indice=1&totalRegistros=1
- Secretaria da Fazenda do Paraná, Regulamento do ITCMD (Resolução SEFA 1.527/2015): https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/101201501527.pdf
- Secretaria da Fazenda do Paraná, Lei estadual 8.927/1988, atualizada até a Lei estadual 17.740/2013: https://www.fazenda.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-03/13198808927.pdf
- Secretaria da Fazenda do Paraná, Fazer declaração do ITCMD (legislação e vigências): https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Cidadao/ITCMD/Fazer-declaracao-do-ITCMD-4n3npvoZ
- TJPR, Lei estadual 17.436/2012 (Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina): https://www.tjpr.jus.br/documents/13302/17214404/Lei+17436+-+2012.pdf/e36ef979-4990-1002-6a52-ef136bac0be2

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).



