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Arte com o título Prazo para abrir o inventário, nas cores do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados

Prazo para abrir o inventário: o que diz a lei e o que acontece com o atraso

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O prazo para abrir o inventário é de 2 meses, contados do falecimento, e o procedimento deve terminar nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do Código de Processo Civil). Perder o prazo não tira dos herdeiros o direito à herança: o atraso tem efeitos fiscais, que dependem da lei de cada Estado, e práticos, como bens travados em nome do falecido.

Em resumo

  • O inventário deve ser aberto em até 2 meses da morte e concluído nos 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz (Código de Processo Civil, o CPC, art. 611).
  • O pedido cabe a quem está com os bens, mas cônjuge, herdeiros, credores e outros interessados também podem fazê-lo (CPC, arts. 615 e 616).
  • No cartório, a escritura que nomeia o inventariante marca o início do inventário (Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, art. 11, § 3º).
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) admite multa estadual pelo atraso (Súmula 542), mas a lei paranaense do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não prevê multa própria pela abertura tardia (Lei estadual 18.573/2015).
  • Imóvel situado em outro Estado segue a lei do ITCMD daquele Estado (Constituição, art. 155, § 1º, I).
  • A demora não faz perder a herança, mas mantém os bens em nome do falecido, trava vendas, saques e registros e pode encarecer o imposto.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

São 2 meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento, e mais 12 meses para concluir. É o que estabelece o art. 611 do CPC:

“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”

A sucessão se abre com a morte, quando os herdeiros recebem a herança: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (Código Civil, art. 1.784). O inventário não cria esse direito: ele apura bens, dívidas e imposto e formaliza a partilha, que permite transferir cada bem aos herdeiros.

Na contagem, os prazos de meses “expiram no dia de igual número do de início” (Código Civil, art. 132, § 3º). Se o falecimento ocorreu em 15/03/2026, o prazo para abrir o inventário terminou em 15/05/2026.

O prazo de 30 dias do Código Civil ainda vale?

Não. O art. 1.796 do Código Civil, de 2002, ainda prevê: “No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário”. O CPC de 2015, lei posterior que regula o processo de inventário, fixou 2 meses, e é esse o prazo que prevalece.

Quem pode e quem deve pedir a abertura do inventário?

O dever é de quem está com os bens: o CPC atribui o pedido “a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611” (art. 615). Espólio é o conjunto de bens, direitos e dívidas deixado por quem faleceu.

Se esse responsável não agir, têm legitimidade concorrente (art. 616):

  • o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro e o legatário (quem recebe bem determinado por testamento);
  • o testamenteiro e o cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
  • o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, e a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
  • o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Na Justiça, não é preciso que todos concordem; a escritura em cartório exige o acordo de todos (CPC, art. 610, § 1º).

Quem administra os bens até a nomeação do inventariante?

O administrador provisório: “Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” (CPC, art. 613). A função cabe, nesta ordem, ao cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro e à pessoa de confiança do juiz (Código Civil, art. 1.797).

Quem administra presta contas: “é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu”, como aluguéis, e “responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa” (CPC, art. 614).

O que conta como abertura do inventário na Justiça e no cartório?

Na Justiça, o protocolo do pedido; no cartório, a escritura que nomeia o inventariante ou a própria escritura de inventário.

Na via judicial, a ação se considera proposta “quando a petição inicial for protocolada” (CPC, art. 312), e o pedido “será instruído com a certidão de óbito do autor da herança” (art. 615, parágrafo único). O restante vem depois: o inventariante presta compromisso em 5 dias da intimação (art. 617, parágrafo único) e faz as primeiras declarações, com herdeiros e bens, em 20 dias do compromisso (art. 620). Não é preciso ter toda a documentação para cumprir o prazo de abertura.

Na via extrajudicial, a Resolução CNJ 35/2007 permite nomear o inventariante “em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação” (art. 11, § 1º), e o § 3º do mesmo artigo define o marco inicial:

“§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

Via Quando cabe O que marca a abertura
Inventário judicial Em qualquer caso; obrigatório havendo testamento ou interessado incapaz, salvo as exceções da Resolução CNJ 35/2007 (CPC, art. 610) Protocolo do pedido com a certidão de óbito (CPC, arts. 312 e 615)
Arrolamento sumário Partilha amigável entre partes capazes (CPC, art. 659) Petição que indica inventariante, bens e valores (CPC, art. 660)
Arrolamento comum Bens de até 1.000 salários mínimos, ou R$ 1.621.000,00 em 2026 (CPC, art. 664; Decreto 12.797/2025) Protocolo do pedido (CPC, art. 664)
Inventário extrajudicial Todos capazes e de acordo, com advogado, e as hipóteses dos arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007 (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º) Escritura de nomeação do inventariante ou escritura de inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, §§ 1º e 3º)

Do óbito ao imposto, os prazos se encadeiam assim:

Marco Prazo Base legal
Óbito Abre a sucessão, e a herança passa aos herdeiros Código Civil, art. 1.784
Abertura do inventário Até 2 meses do óbito CPC, art. 611
Compromisso do inventariante (Justiça) 5 dias da intimação da nomeação CPC, art. 617, parágrafo único
Primeiras declarações (Justiça) 20 dias do compromisso CPC, art. 620
Conclusão 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz CPC, art. 611
ITCMD no Paraná Antes da escritura ou, na Justiça, em 30 dias do trânsito em julgado da sentença homologatória Lei estadual 18.573/2015, art. 25

Infográfico com os prazos do inventário: óbito, abertura em até 2 meses, compromisso do inventariante em 5 dias, primeiras declarações em 20 dias, conclusão em 12 meses prorrogáveis e pagamento do ITCMD no Paraná antes da escritura ou em 30 dias do trânsito em julgado

Existe multa por abrir o inventário fora do prazo?

Pode existir, conforme a lei de cada Estado. O STF admitiu essa possibilidade na Súmula 542, publicada no Diário da Justiça de 12/12/1969:

“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”

A súmula não cria multa: ela admite que o Estado a institua por lei própria. A Resolução CNJ 35/2007 segue a mesma lógica no cartório:

“Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.”

Importa, ainda, saber qual Estado cobra o imposto. Sobre imóveis, o ITCMD “compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal” (Constituição, art. 155, § 1º, I). Um apartamento herdado em outro Estado segue a lei de lá, inclusive quanto à multa.

Como fica o atraso no ITCMD do Paraná?

A Lei estadual 18.573/2015, no texto compilado consultado em 29/10/2026, não prevê multa própria pela abertura tardia do inventário. O vencimento do imposto depende do ato que formaliza a partilha:

“Art. 25. O pagamento do imposto, nas transmissões causa mortis, realizar-se-á:
I – antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;
II – dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.”

A multa surge quando o imposto vence e não é pago. Se a declaração do ITCMD foi entregue e o imposto não foi pago no prazo, “o débito fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago” (art. 31), reduzida para 0,33% do imposto declarado por dia de atraso, até o trigésimo dia, e em 50% a partir do 31º dia, até a inscrição em dívida ativa (art. 31, § 1º). Apurada a falta em auto de infração, a multa é de 20% do imposto devido “ao contribuinte ou responsável que não o recolher na forma e no prazo previstos na legislação” (art. 33, § 1º, I). A lei anterior (Lei estadual 8.927/1988, vigente até 31/12/2015) seguia a mesma lógica (art. 18).

Mesmo sem multa pela abertura tardia, a demora pode encarecer o imposto. A alíquota é de 4% (art. 22), mas a base de cálculo é o valor dos bens “considerado na data da declaração” (art. 17), e não o da data do óbito. Depois do vencimento, incidem atualização monetária e juros de mora (art. 27).

A escritura pode ser feita sem o imposto pago?

Pela regra nacional, sim: desde 28/08/2026, a escritura não depende da prova do pagamento prévio do ITCMD (Resolução CNJ 35/2007, art. 15, na redação da Resolução CNJ 695/2026). A lei paranaense, porém, mantém o pagamento “antes de lavrado o respectivo instrumento” (art. 25, I) e exige a quitação do imposto para registrar o imóvel (art. 26, § 8º). Lavrar a escritura sem pagar pode, assim, expor os herdeiros à multa e aos juros do atraso. Os detalhes estão no artigo sobre o inventário em cartório passo a passo.

O direito à herança prescreve se o inventário não for aberto?

Não. A herança pertence aos herdeiros desde a morte, e o Código Civil assegura:

“Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.”

O juiz pode prorrogar os prazos do CPC (art. 611), e a escritura “pode ser lavrada a qualquer tempo” (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). O tempo, porém, cria outros problemas:

  • condomínio entre herdeiros: até a partilha, a herança “regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio” (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único), e o herdeiro que recebe aluguéis de imóvel da herança “responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa” (art. 1.319);
  • novo casamento do viúvo: não deve casar “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros” (art. 1.523, I); se casar, o regime será o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I), salvo se o juiz afastar a restrição, provada a ausência de prejuízo ao herdeiro (art. 1.523, parágrafo único);
  • heranças em cadeia: se um herdeiro morre antes da partilha, abre-se outra sucessão, que é novo fato gerador do ITCMD (Lei estadual 18.573/2015, art. 13, I, “a”); o CPC admite reunir os inventários quando há “dependência de uma das partilhas em relação à outra” (art. 672, III).

As dívidas também pesam mais. A herança responde por elas (Código Civil, art. 1.997), e o herdeiro não paga além do que recebeu, mas, sem inventário, a prova é dele:

“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”

O que fica travado enquanto o inventário não é feito?

Os bens continuam em nome do falecido, e cada instituição exige o título da partilha ou uma autorização.

Imóveis

A transferência depende do registro do formal de partilha, da sentença de adjudicação ou da escritura de inventário (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 25; Resolução CNJ 35/2007, art. 3º). Antes disso, a venda feita pelos herdeiros esbarra na regra da continuidade do registro:

“Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

A venda antes da partilha exige autorização do juiz, ouvidos os interessados (CPC, art. 619, I), ou, no cartório, autorização por escritura pública, com o preço vinculado às despesas do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A).

Contas bancárias e aplicações

A escritura de inventário é documento hábil “para levantamento de importância depositada em instituições financeiras” (CPC, art. 610, § 1º). Antes dela, o inventariante nomeado por escritura pode buscar informações bancárias e levantar quantias para as despesas do inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11, § 2º).

Valores que dispensam inventário

Verbas do empregador e saldos de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida vão aos dependentes habilitados na Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores “indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (Lei 6.858/1980, art. 1º; CPC, art. 666).

Quais documentos reunir para abrir o inventário no prazo?

O essencial para pedir a abertura é a certidão de óbito; o restante pode ser reunido em paralelo:

  • certidão de óbito, identidade e CPF do falecido;
  • certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver, ou o documento da união estável;
  • identidade, CPF e certidão de nascimento ou de casamento de cada herdeiro;
  • comprovante do último endereço do falecido;
  • matrículas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e, se houver, contrato social de empresas;
  • contratos de dívidas e comprovantes de despesas, como as do funeral;
  • resultado da pesquisa de testamento, feita com a certidão de óbito (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, art. 268, III).

O endereço define o foro: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido” (Código Civil, art. 1.785), e é nele que corre o inventário (CPC, art. 48). Se o último domicílio do falecido era Londrina, o inventário judicial tramita no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, mesmo que haja bens em outras cidades.

A lista de documentos do cartório está no artigo sobre inventário extrajudicial em cartório; custos e primeiros passos, no guia sobre por onde começar o inventário em Londrina; e quem herda, no texto sobre partilha de bens sem testamento.

Perguntas frequentes sobre o prazo do inventário

Quanto tempo a família tem para abrir o inventário?

Dois meses, contados do falecimento, e o inventário deve terminar nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (CPC, art. 611).

Existe multa por atraso no inventário no Paraná?

A Lei estadual 18.573/2015 não prevê multa própria pela abertura tardia. A multa de 20%, com reduções, incide sobre o ITCMD declarado e não pago no vencimento (arts. 25 e 31).

Dá para abrir o inventário anos depois do falecimento?

Sim. O herdeiro “pode sempre requerer a partilha” (Código Civil, art. 2.013), e a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, com a fiscalização de eventual multa estadual pelo tabelião (Resolução CNJ 35/2007, art. 31).

Os herdeiros precisam estar de acordo para abrir o inventário?

Na Justiça, não: cada legitimado pode pedir a abertura (CPC, arts. 615 e 616). O acordo de todos é exigido para a escritura em cartório (CPC, art. 610, § 1º).

O credor do falecido pode pedir a abertura do inventário?

Pode. O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança tem legitimidade concorrente (CPC, art. 616, VI), e, até a partilha, a herança responde pelas dívidas do falecido (Código Civil, art. 1.997).

Se não houver bens, é preciso fazer inventário?

Não há o que partilhar, mas a Resolução CNJ 35/2007 admite o inventário negativo por escritura pública (art. 28). Ele pode servir, por exemplo, para o viúvo ou a viúva com filhos do falecido comprovar a inexistência de bens antes de um novo casamento (Código Civil, art. 1.523, I).

Quando buscar orientação jurídica

Se o falecimento é recente e o prazo de 2 meses está correndo, ou se o inventário ficou parado por anos, vale reunir a certidão de óbito e os documentos dos bens e buscar orientação para avaliar prazos, provas e o caminho adequado, inclusive quanto ao ITCMD e a bens em outros Estados. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito Sucessório em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.


Autoria: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, advogada especialista em Família e Sucessões, OAB/PR 108.847, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado em 01/11/2026. Atualizado em 01/11/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.

Fontes consultadas (acesso em 29/10/2026)

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