Meta Pixel

Advogado de Direito Digital em Londrina

Hulbert & Pozzobom

Como atuamos

O ambiente digital transformou a forma como pessoas e empresas se relacionam, criando novos desafios jurídicos relacionados à internet, redes sociais, proteção de dados, comércio eletrônico e segurança da informação. Atuamos na prevenção e resolução de conflitos digitais, oferecendo suporte jurídico para pessoas físicas e empresas diante de fraudes, crimes virtuais, violações de direitos e incidentes envolvendo o uso da tecnologia.

Analisamos cada caso de forma individualizada, orientamos sobre a produção e preservação de provas eletrônicas, identificamos os responsáveis e adotamos as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. Nossa atuação busca proteger a imagem, a privacidade, o patrimônio e os direitos dos clientes, sempre com agilidade e segurança jurídica.

Advogados do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados

Situações que atendemos

Disponibilizamos uma equipe altamente capacitada e preparada para enfrentar os mais diversos desafios do Direito Digital, sempre com compromisso, excelência e dedicação.

Golpes e fraudes online

Atuação em casos de fraudes bancárias, golpes via PIX, compras falsas, phishing, invasão de contas, clonagem de aplicativos e demais crimes praticados no ambiente digital.

Ofensas, calúnia, injúria e difamação nas redes sociais

Defesa da honra e da imagem em casos de publicações ofensivas, ataques virtuais, comentários difamatórios e exposição indevida.

Uso indevido de imagem

Atuação para impedir a utilização não autorizada de fotografias, vídeos, marcas, identidade visual e conteúdo pessoal.

Violação de dados pessoais

Defesa em situações de coleta, compartilhamento ou utilização indevida de dados pessoais em desacordo com a legislação.

Vazamento de dados

Atuação em casos de exposição de informações pessoais ou empresariais, buscando responsabilização e reparação dos danos.

Remoção de conteúdo da internet

Medidas judiciais e extrajudiciais para retirada de conteúdos ilícitos, ofensivos, falsos ou que violem direitos de personalidade.

Direito ao esquecimento e desindexação

Análise da possibilidade jurídica de remoção de conteúdos e desvinculação de resultados em mecanismos de busca, conforme a legislação aplicável.

Invasão de contas e perfis

Atuação em casos de invasão de redes sociais, e-mails, aplicativos de mensagens e outras plataformas digitais.

Recuperação de contas em redes sociais

Assessoria para recuperação de perfis bloqueados, hackeados ou desativados indevidamente.

Contratos digitais

Elaboração, revisão e análise de contratos relacionados a plataformas digitais, prestação de serviços online, comércio eletrônico e tecnologia.

Comércio eletrônico (E-commerce)

Assessoria jurídica para empresas que atuam no ambiente digital, incluindo adequação de políticas, termos de uso e relações com consumidores.

Adequação à LGPD

Consultoria para implementação de medidas de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), elaboração de políticas de privacidade e tratamento de dados pessoais.

Responsabilidade civil na internet

Atuação em demandas envolvendo prejuízos causados por plataformas digitais, provedores de serviços e terceiros.

Propriedade intelectual no ambiente digital

Proteção de conteúdo, marcas, direitos autorais e combate ao uso indevido de obras e materiais publicados na internet.

Notificações extrajudiciais

Elaboração de notificações para remoção de conteúdo, cessação de práticas ilícitas e resolução de conflitos antes da judicialização.

Por que contratar um advogado especializado em Direito Digital

As relações digitais envolvem legislação específica, produção de provas eletrônicas e procedimentos que exigem rapidez e conhecimento técnico. Muitas provas podem ser alteradas ou desaparecer em pouco tempo, tornando essencial uma atuação imediata para preservar evidências e proteger os direitos do cliente.

A assessoria jurídica especializada permite identificar a melhor estratégia para responsabilizar os envolvidos, minimizar prejuízos e buscar soluções eficazes tanto para pessoas quanto para empresas.

Atuação especializada no ambiente digital

Conhecimento das normas aplicáveis, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Marco Civil da Internet e demais legislações relacionadas ao meio digital.

Preservação de provas eletrônicas

Orientação sobre coleta, registro e conservação de evidências digitais para fortalecer a defesa dos direitos do cliente.

Remoção de conteúdo

Adoção de medidas para retirada de conteúdos ilícitos, ofensivos ou que violem direitos de imagem, honra, privacidade ou propriedade intelectual.

Reparação de danos

Busca de indenizações por prejuízos materiais, morais e financeiros decorrentes de fraudes, vazamentos de dados e demais ilícitos digitais.

Reparação de danos

Busca de indenizações por prejuízos materiais, morais e financeiros decorrentes de fraudes, vazamentos de dados e demais ilícitos digitais.

Proteção de dados e privacidade

Assessoria para prevenir violações de dados pessoais e garantir conformidade com a legislação vigente.

Defesa de pessoas e empresas

Representação em conflitos envolvendo consumidores, plataformas digitais, instituições financeiras, provedores de internet e demais agentes do ambiente digital.

Atuação preventiva

Orientação para reduzir riscos jurídicos nas atividades digitais, contratos eletrônicos, comércio eletrônico e tratamento de dados.

Conheça os profissionais responsáveis

A área de Direito Digital é conduzida pela Dra. Raquel Jandre Pozzobom e também pelo Dr. Herik Hulbert de Almeida, ambos advogados e consultores em Privacidade e Proteção de Dados, com atuação voltada aos desafios jurídicos do ambiente digital.

Alinham o conhecimento jurídico à compreensão técnica do meio digital, orientando sobre a preservação de provas eletrônicas e as medidas mais adequadas a cada caso. O atendimento direto garante a agilidade que as demandas do ambiente online costumam exigir.

Raquel Jandre Pozzobom
OAB/PR 108.847

Raquel Jandre Pozzobom

Especialista em Direito Agrário e do Agronegócio, Direito Civil e Empresarial, e Direito Processual Civil, a Dra. Raquel Jandre Pozzobom atua no contencioso judicial e extrajudicial. Possui ampla experiência na defesa de interesses de consumidores e empresas, com sólida atuação na elaboração e revisão de contratos, além de profundo conhecimento nas relações cíveis e comerciais.

Leia mais
Herik Hulbert de Almeida
OAB/PR 103.367 - OAB/SP 536.250

Herik Hulbert de Almeida

Advogado, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Leia mais

FAQ

Perguntas frequentes

A prioridade imediata é preservar provas e tentar bloquear o prejuízo. Devem ser salvos prints de conversas, anúncios, perfis, comprovantes de pagamento, dados do recebedor, e-mails e números de protocolo. Em transferências por PIX, cabe acionar o mecanismo especial de devolução junto à instituição financeira, que possui prazo próprio para solicitação.

Na sequência, registra-se boletim de ocorrência, providência que instrumentaliza a apuração criminal e serve como elemento em demandas cíveis. Também é possível comunicar a plataforma onde o anúncio ou perfil foi veiculado e solicitar a remoção do conteúdo fraudulento.

No campo cível, discute-se a responsabilidade da instituição financeira, da plataforma de vendas ou do marketplace, conforme o grau de participação de cada uma e a existência de falha na prestação do serviço. Também é possível requerer judicialmente a identificação do responsável, mediante quebra de dados cadastrais e registros de conexão, providência que costuma anteceder a ação de reparação. Quanto mais rápida a reação, maiores as chances de rastrear valores e identificar responsáveis, já que registros de conexão e dados cadastrais têm prazos legais de guarda pelos provedores.

O primeiro passo é pedir a remoção pelo canal de denúncia da própria plataforma, indicando a URL de cada publicação e preservando as provas, se possível por ata notarial. Desde o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533 da repercussão geral, com a redação final da tese do Tema 987 fixada em 17/06/2026, o art. 19 do Marco Civil da Internet deixou de ser a regra geral: em casos de crime ou ato ilícito, a plataforma que, notificada, não remove o conteúdo responde junto com o autor, salvo dúvida razoável sobre a ilicitude. Nas ofensas à honra, como calúnia, injúria e difamação, a remoção pode ser pedida por notificação, mas a responsabilização da plataforma ainda depende de ordem judicial descumprida. Imagens íntimas divulgadas sem autorização devem ser retiradas após notificação da vítima (art. 21). Se a remoção for negada, cabe ação judicial com pedido de tutela de urgência, que pode incluir a identificação do autor pelos registros de acesso (art. 22) e a desindexação em mecanismos de busca. Também vale avaliar o risco de ampliar a repercussão do conteúdo ao discuti-lo publicamente.

Ofensas praticadas no ambiente digital podem gerar responsabilização civil por dano moral, além de repercussão criminal em casos de calúnia, difamação e injúria. A análise distingue a crítica, ainda que dura, do ataque à honra, à imagem ou à dignidade, já que a liberdade de expressão não ampara a agressão pessoal gratuita.

Pesam na avaliação o alcance da publicação, a permanência do conteúdo, a existência de compartilhamentos e a identificação da vítima. Publicações em grupos fechados, transmissões ao vivo e comentários também são alcançados, e o compartilhamento de conteúdo ofensivo pode gerar responsabilidade própria de quem replica.

A prova é o ponto mais frágil dessas demandas, porque publicações são apagadas com facilidade. Prints isolados podem ter seu valor questionado, razão pela qual a ata notarial, documento lavrado por tabelião que atesta o conteúdo acessado, é frequentemente utilizada. Quando o autor é anônimo, a identificação depende de requisição judicial aos provedores.

A Lei Geral de Proteção de Dados assegura ao titular direitos como confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção, eliminação, portabilidade e informação sobre compartilhamentos. Diante de um incidente, o titular pode exigir esclarecimentos do controlador, que tem prazo para responder. O incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante deve ser comunicado pela organização à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares afetados, em regra em até 3 dias úteis (Resolução CD/ANPD 15/2024). O titular também pode apresentar petição à ANPD, que possui competência fiscalizatória e sancionatória sobre o tratamento irregular. No campo indenizatório, a jurisprudência tem examinado caso a caso: o vazamento de dados cadastrais básicos, isoladamente, nem sempre é reconhecido como dano moral presumido, ao passo que a exposição de dados sensíveis ou o uso efetivo das informações para fraude tende a receber tratamento distinto. Recomenda-se documentar o incidente, as comunicações recebidas e eventuais prejuízos concretos, tema também tratado na página sobre LGPD e GDPR. Empresas alcançadas por incidentes também podem ser questionadas quanto à adoção de medidas de segurança adequadas, aspecto examinado tanto na esfera administrativa quanto em demandas individuais e coletivas.

Provas digitais são frágeis: publicações são apagadas, contas desativadas e mensagens excluídas para todos. Por isso, a preservação imediata costuma determinar o êxito da demanda, e a forma de registro influencia o peso atribuído ao material.

O instrumento de maior robustez é a ata notarial, na qual o tabelião acessa o conteúdo e descreve o que constatou, conferindo fé pública ao registro de data, endereço e conteúdo. Também se utilizam serviços de registro com carimbo de tempo e a preservação dos arquivos originais, com seus metadados, em vez de apenas capturas de tela recortadas.

Gravações de conversas feitas por um dos participantes são admitidas como prova, ainda que sem conhecimento do outro interlocutor, ressalvadas hipóteses protegidas por sigilo. Já a interceptação de comunicação alheia é ilícita. Quando o conteúdo relevante está sob controle da parte contrária ou de provedores, cabe requerer judicialmente sua exibição ou preservação antes que os prazos de guarda se esgotem.

O direito à imagem é autônomo e protegido constitucionalmente. Seu uso sem consentimento pode gerar dever de indenizar independentemente de a exposição ser positiva ou negativa, sobretudo quando há finalidade comercial ou publicitária, hipótese em que a jurisprudência reconhece o dano com maior frequência.

Situações comuns envolvem fotos usadas em anúncios sem autorização, imagens de clientes divulgadas por estabelecimentos, aproveitamento de conteúdo publicado em redes sociais para fins comerciais e, mais recentemente, manipulação de imagem e voz por ferramentas de inteligência artificial.

Existem limites ao direito, como imagens captadas em locais públicos sem foco individualizado, situações de interesse jornalístico e exercício regular de direito. As medidas cabíveis incluem notificação para cessar o uso, pedido de remoção do conteúdo, tutela de urgência e reparação por danos, sendo recomendável documentar previamente a extensão da divulgação, com registro das plataformas, do período e do alcance da veiculação. O uso de imagem de crianças e adolescentes recebe proteção reforçada, exigindo autorização dos responsáveis e observando limites específicos previstos na legislação de proteção à infância.

Em 26/06/2025, nos Temas 987 e 533 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que só responsabilizava a plataforma após o descumprimento de ordem judicial. Pela tese do Tema 987, com redação final de 17/06/2026, em casos de crime ou ato ilícito o provedor responde solidariamente se, notificado, não remover o conteúdo, salvo dúvida razoável sobre a ilicitude; o mesmo vale para contas denunciadas como falsas. Nas ofensas à honra, a indenização ainda depende de ordem judicial descumprida, mas a remoção pode ser pedida por notificação. Anúncios e impulsionamentos pagos têm presunção relativa de culpa. Os efeitos valem desde 05/08/2025, ressalvados atos continuados ou permanentes, como detalha o artigo sobre responsabilidade civil por conteúdos publicados online.

Sim. Enganar alguém para obter vantagem ilícita é estelionato (Código Penal, art. 171). Se a fraude usa informações fornecidas pela vítima, enganada por redes sociais, telefone, e-mail fraudulento ou duplicação de dispositivo ou aplicativo, há fraude eletrônica, com reclusão de 4 a 8 anos e multa (art. 171, § 2º-A, criado pela Lei 14.155/2021 e atualizado pela Lei 15.397/2026). Se o criminoso subtrai os valores diretamente, por invasão ou programa malicioso, há furto mediante fraude eletrônica, com reclusão de 4 a 10 anos e multa (art. 155, § 4º-B). Revogado o § 5º do art. 171 pela mesma lei, o estelionato deixou de depender de representação da vítima. Nos golpes por depósito ou transferência, o foro é o do domicílio da vítima (Código de Processo Penal, art. 70, § 4º).

O Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto no Regulamento do Pix, permite pedir a devolução de um Pix quando há fundada suspeita de fraude ou falha operacional. O pedido é feito no aplicativo da própria instituição e, segundo o Banco Central, pode ser apresentado em até 80 dias após a transação. Os recursos na conta do recebedor são bloqueados e o caso é analisado pelas instituições; desde 02/02/2026, elas também devem rastrear o dinheiro repassado a outras contas e bloqueá-lo (Resolução BCB nº 493/2025). O MED não cobre desacordo comercial, Pix enviado por engano nem crédito em conta de terceiro de boa-fé, e a devolução depende de haver saldo. Sem solução, cabe reclamação ao Banco Central contra a instituição.

Depende de como a fraude ocorreu. Pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, os bancos respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias, como contas abertas ou empréstimos contratados por fraudadores com dados da vítima. Quando o próprio cliente, enganado, faz a transferência, examina-se se o serviço ofereceu a segurança esperada, por exemplo diante de operações muito fora do padrão de uso, e se houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que afasta a responsabilidade (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §§ 1º e 3º). O Registrato, do Banco Central, mostra contas e chaves Pix ligadas ao CPF, e o BC Protege+, no Meu BC, permite impedir a abertura de contas fraudulentas em seu nome.

Divulgar sem consentimento cena de sexo, nudez ou pornografia é crime punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa (Código Penal, art. 218-C, na redação da Lei 15.280/2025), com aumento de um a dois terços se o autor manteve relação íntima com a vítima ou agiu por vingança ou humilhação. Registrar cena íntima de alguém sem autorização e fazer montagens, inclusive com inteligência artificial, que incluam a pessoa em cena de nudez ou sexo também é crime (art. 216-B). A remoção não depende de ordem judicial: a plataforma responde subsidiariamente se, notificada pela vítima com a identificação específica do material, não o indisponibilizar com diligência (Lei 12.965/2014, art. 21). Envolvendo criança ou adolescente, incidem os crimes dos arts. 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Sim. Perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio, inclusive mensagens e comentários, ameaçando sua integridade física ou psicológica ou invadindo sua esfera de liberdade ou privacidade, é o crime de perseguição, com reclusão de 6 meses a 2 anos e multa (Código Penal, art. 147-A). A pena aumenta de metade se a vítima for criança, adolescente, idosa ou mulher perseguida por razões da condição do sexo feminino. A ameaça, mesmo isolada, também é crime (art. 147). Em regra, ambos dependem de representação da vítima, feita em até 6 meses depois que ela souber quem é o autor, ou 12 meses em violência doméstica contra a mulher (art. 103). Nesses casos, a Lei Maria da Penha permite proibir o contato por qualquer meio de comunicação (Lei 11.340/2006, art. 22, III, b).

Desde a Lei 14.811/2024, a intimidação sistemática (bullying) é crime, e a modalidade virtual, praticada por redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou transmissão ao vivo, é punida com reclusão de 2 a 4 anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave (Código Penal, art. 146-A, parágrafo único). Se o autor for adolescente, a conduta é apurada como ato infracional, sujeita às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 103). Escolas e clubes têm o dever de prevenir e combater a intimidação sistemática (Lei 13.185/2015, art. 5º), e os pais respondem pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores sob sua autoridade e em sua companhia (Código Civil, art. 932, I). Preservar prints, links e datas ajuda a comprovar a repetição das agressões.

O primeiro passo é recuperar o acesso pelos canais oficiais da plataforma, ativar a verificação em duas etapas e avisar os contatos, pois contas invadidas costumam ser usadas para pedir dinheiro em nome do titular. Prints das mensagens enviadas, números e chaves Pix indicados pelo golpista e o boletim de ocorrência ajudam na investigação. Invadir dispositivo informático para obter ou adulterar dados é crime, com reclusão de 1 a 4 anos e multa (Código Penal, art. 154-A), que depende de representação (art. 154-B). Usar conta duplicada ou clonada para enganar terceiros pode caracterizar fraude eletrônica, com reclusão de 4 a 8 anos e multa (art. 171, § 2º-A, na redação da Lei 15.397/2026). Quem transferiu valores ao golpista pode acionar o MED do Pix na própria instituição.

O perfil pode ser denunciado diretamente à plataforma. Pela tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 987, o provedor que, notificado, deixa de remover conta denunciada como não autêntica responde solidariamente pelos danos, nos moldes do art. 21 do Marco Civil da Internet, salvo dúvida razoável sobre a ilicitude. Atribuir-se falsa identidade para obter vantagem ou causar dano é crime (Código Penal, art. 307), e o uso indevido do nome e da imagem permite exigir que a lesão cesse, com reparação dos danos (Código Civil, arts. 12 e 20). Antes da exclusão, convém registrar o endereço do perfil e as publicações, já que a identificação do responsável depende de pedido judicial com indícios do ilícito, justificativa e período dos registros (Lei 12.965/2014, art. 22).

Sim. Nos crimes que dependem de queixa ou de representação, como calúnia, difamação e injúria (Código Penal, art. 145), ameaça, perseguição e invasão de dispositivo, a vítima tem 6 meses, contados do dia em que soube quem é o autor (Código Penal, art. 103; Código de Processo Penal, art. 38). Em violência doméstica contra a mulher, são 12 meses (Lei 15.438/2026). Na esfera cível, a reparação prescreve em 3 anos (Código Civil, art. 206, § 3º, V), ou em 5 anos quando o dano decorre de defeito na prestação de serviço ao consumidor, como em fraudes bancárias (Código de Defesa do Consumidor, art. 27). Para identificar autores anônimos, convém agir logo: os provedores de aplicações só precisam guardar os registros de acesso por 6 meses (Lei 12.965/2014, art. 15).

Não como direito geral. Em 11/02/2021, no Tema 786 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que é incompatível com a Constituição um direito de impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados. A tese ressalva que excessos ou abusos da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base na proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade. Assim, notícias verdadeiras e antigas, em regra, permanecem, mas publicações abusivas podem justificar pedido de remoção e indenização (Código Civil, arts. 12 e 20). Contra matéria ofensiva de veículo de comunicação, cabe ainda direito de resposta, a ser exercido em 60 dias da divulgação (Lei 13.188/2015, arts. 2º e 3º).

Críticas de consumidores, ainda que duras, são em regra legítimas; já avaliações falsas, ofensivas ou feitas por quem nunca foi cliente podem ser questionadas. A pessoa jurídica tem, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (Código Civil, art. 52) e pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). Pela tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 987, nas ofensas à honra a plataforma só responde por danos se descumprir ordem judicial, mas a remoção pode ser pedida por notificação extrajudicial (Lei 12.965/2014, art. 19). Se a avaliação partir de concorrente, publicar falsa afirmação para obter vantagem é crime de concorrência desleal (Lei 9.279/1996, art. 195, I). A identificação de autores anônimos depende de ordem judicial, nos termos do art. 22 do Marco Civil da Internet.

Textos, fotografias e vídeos são obras protegidas, e a proteção independe de registro (Lei 9.610/1998, arts. 7º e 18). A reprodução depende de autorização prévia e expressa do autor (art. 29), salvo limitações legais, como a citação de trechos para estudo, crítica ou polêmica, com indicação do autor e da origem (art. 46, III). Diante da cópia, cabe pedir a suspensão da divulgação e indenização (art. 102), e quem omite o nome do autor responde por danos morais (art. 108). A reprodução com intuito de lucro é crime, com reclusão de 2 a 4 anos e multa (Código Penal, art. 184, § 1º). Para direitos autorais, o art. 19 do Marco Civil depende de lei específica (§ 2º), tema do artigo sobre direitos autorais aplicáveis ao conteúdo digital.

As plataformas podem aplicar suas regras de uso, mas com transparência. O Marco Civil da Internet assegura publicidade e clareza das políticas de uso e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo na internet (Lei 12.965/2014, art. 7º, XI e XIII). Pela tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 987, os provedores devem manter autorregulação com sistema de notificações e devido processo, além de canais de atendimento acessíveis. Convém usar primeiro o recurso interno, guardando protocolos, prints e a mensagem de suspensão. Suspensão sem motivo informado ou sem chance de contestação pode ser discutida judicialmente, com pedido de restabelecimento, de acesso aos dados pessoais da conta (Lei 13.709/2018, art. 18, II) e, conforme o caso, de reparação, sobretudo quando a conta é usada profissionalmente.

Conteúdo jurídico