Existem duas vias. A extrajudicial é realizada em cartório de notas, por escritura pública, e exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja consenso quanto à partilha e, em regra, que não exista testamento, salvo nas hipóteses admitidas pela jurisprudência mediante autorização judicial.
Presentes esses requisitos, o caminho extrajudicial costuma ser mais rápido, já que dispensa a tramitação processual e a manifestação do Ministério Público. Ainda assim, a presença de advogado é obrigatória em ambas as vias, inclusive na escritura lavrada em cartório.
O inventário judicial é o caminho quando há herdeiro menor ou incapaz, divergência entre os interessados, testamento a cumprir ou questões que exijam decisão do juízo, como reconhecimento de união estável, discussão sobre a validade de doações anteriores ou dívidas relevantes do espólio. A definição da via ocorre após o levantamento dos bens, dos herdeiros e da documentação disponível. Vale observar que iniciar pela via judicial não impede a posterior composição entre os herdeiros, hipótese em que a partilha amigável pode ser homologada dentro do próprio processo já em curso.