Advogado especialista em Direito Civil em Londrina
Hulbert & Pozzobom
Como atuamos
O Direito Civil está presente na maior parte das relações da vida, envolvendo contratos, patrimônio, indenizações, responsabilidade por danos, cobranças e diversas relações entre pessoas e empresas. Atuamos tanto na prevenção de conflitos, por meio da elaboração, análise e revisão de contratos, quanto na solução de litígios já existentes, sempre buscando a alternativa mais segura, eficiente e vantajosa para cada cliente.
Realizamos uma análise detalhada da situação, avaliamos documentos, provas e riscos envolvidos, orientando sobre a melhor estratégia para a defesa dos seus direitos, seja por meio de negociação, mediação, acordos extrajudiciais ou atuação perante o Poder Judiciário.
Situações que atendemos
Disponibilizamos uma equipe altamente capacitada e preparada para enfrentar os mais diversos desafios do Direito Civil, sempre com compromisso, excelência e dedicação.
Indenização por danos materiais e morais
Reparação de prejuízos financeiros e danos à honra, imagem, integridade física ou emocional causados por terceiros.
Acidente de trânsito
Cobrança de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e despesas médicas decorrentes de acidentes.
Contratos
Elaboração, revisão, negociação, interpretação e atuação em casos de descumprimento contratual.
Cobranças e recuperação de crédito
Cobrança judicial e extrajudicial de valores devidos, além da defesa contra cobranças abusivas ou indevidas.
Responsabilidade civil
Atuação em casos de danos causados por pessoas físicas, empresas ou prestadores de serviços, buscando a reparação integral dos prejuízos.
Relações cíveis e comerciais
Conflitos patrimoniais e obrigacionais entre particulares, empresas, sócios e prestadores de serviços.
Execução de contratos e títulos
Ações para exigir o cumprimento de obrigações, pagamento de dívidas e execução de títulos executivos.
Rescisão contratual
Assessoria em casos de encerramento de contratos, com análise de multas, indenizações e responsabilidades das partes.
Negativação indevida
Atuação para exclusão de registros irregulares em órgãos de proteção ao crédito e pedido de indenização pelos prejuízos sofridos.
Direito do consumidor
Defesa em conflitos envolvendo compras, prestação de serviços, produtos com defeito, cobranças indevidas e descumprimento de ofertas.
Usucapião judicial e extrajudicial
Regularização da propriedade de imóveis urbanos e rurais por meio da aquisição da propriedade pela posse.
Conflitos de vizinhança
Atuação em questões envolvendo limites de propriedade, barulho excessivo, infiltrações, servidões e demais conflitos entre vizinhos.
Obrigação de fazer ou não fazer
Ações para exigir o cumprimento de obrigações assumidas ou impedir práticas ilegais ou abusivas.
Tutelas de urgência
Pedidos de liminares para proteger direitos em situações que exigem solução imediata.
Mediação e negociação de conflitos
Busca de soluções consensuais para evitar processos longos, reduzindo custos e preservando as relações entre as partes.
Por que contratar um advogado
especializado em Direito Civil
Questões de Direito Civil exigem conhecimento técnico, análise de provas, interpretação da legislação e observância de prazos processuais. Uma orientação jurídica adequada permite identificar os direitos envolvidos, reduzir riscos e definir a estratégia mais eficiente para cada situação.
A atuação especializada também contribui para prevenir litígios, proteger o patrimônio, fortalecer contratos e buscar soluções rápidas, seja por negociação ou por meio de ações judiciais quando necessárias.
Análise de viabilidade
Avaliação técnica do caso, das provas disponíveis, dos riscos envolvidos e das reais possibilidades de êxito.
Elaboração e revisão de contratos
Redução de riscos jurídicos por meio de contratos claros, completos e adequados à legislação vigente.
Atuação preventiva
Orientação jurídica para evitar conflitos, proteger o patrimônio e garantir maior segurança nas relações pessoais e empresariais.
Negociação e solução consensual
Condução de negociações e acordos que permitam resolver conflitos com mais rapidez, economia e menor desgaste.
Defesa dos direitos
Representação em demandas judiciais e extrajudiciais para garantir a reparação de prejuízos e o cumprimento das obrigações legais e contratuais.
Produção de provas
Organização de documentos, perícias e demais elementos necessários para fortalecer a defesa dos interesses do cliente.
Recuperação de prejuízos
Atuação para buscar indenizações, cobrar valores devidos e assegurar a reparação integral dos danos sofridos.
Segurança jurídica
Cada caso é tratado de forma individualizada, com estratégias personalizadas para proteger direitos, preservar patrimônio e alcançar a solução mais eficiente.
Conheça os profissionais responsáveis
A área cível é conduzida pela Dra. Raquel Jandre Pozzobom e também pelo Dr. Herik Hulbert de Almeida, ambos com sólida experiência em relações cíveis e comerciais, elaboração e revisão de contratos e atuação no contencioso judicial e extrajudicial.
Atuam tanto na prevenção de conflitos, por meio de contratos bem estruturados, quanto na solução de disputas já instaladas, sempre buscando o equilíbrio entre segurança jurídica e a realidade de cada cliente. O acompanhamento é próximo e direto, com análise cuidadosa da situação antes da definição da melhor estratégia.

Raquel Jandre Pozzobom
Especialista em Direito Agrário e do Agronegócio, Direito Civil e Empresarial, e Direito Processual Civil, a Dra. Raquel Jandre Pozzobom atua no contencioso judicial e extrajudicial. Possui ampla experiência na defesa de interesses de consumidores e empresas, com sólida atuação na elaboração e revisão de contratos, além de profundo conhecimento nas relações cíveis e comerciais.

Herik Hulbert de Almeida
Advogado, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
FAQ
Perguntas frequentes
A reparação abrange danos materiais, que compreendem o conserto do veículo, franquia do seguro, despesas médicas e transporte, e lucros cessantes, correspondentes ao que a vítima deixou de ganhar, hipótese comum entre motoristas profissionais. Havendo lesão física ou sequela, discutem-se ainda danos morais e estéticos.
A prova do acidente é o ponto central. Boletim de ocorrência, fotografias do local e dos veículos, laudo pericial quando houver, imagens de câmeras públicas ou de estabelecimentos próximos, dados de aplicativos e depoimento de testemunhas formam o conjunto habitualmente utilizado. Orçamentos de oficinas e notas fiscais quantificam o prejuízo material.
A responsabilidade é apurada pela conduta dos envolvidos, com atenção a presunções reconhecidas pela jurisprudência, como a de culpa de quem colide na traseira. Antes da ação judicial, é comum tentar composição direta com o responsável ou com a seguradora. Não havendo acordo, a demanda pode ser proposta contra o condutor, o proprietário do veículo e, conforme o caso, a seguradora.
A responsabilidade civil exige, em regra, três elementos: uma conduta ilícita, um dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles. Em determinadas situações previstas em lei, a responsabilidade é objetiva, dispensando a demonstração de culpa, como nas relações de consumo e em atividades de risco.
O dano material é o prejuízo patrimonial e precisa ser demonstrado e quantificado com documentos, abrangendo tanto o que se perdeu quanto o que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral atinge direitos da personalidade e não se confunde com o dissabor cotidiano, exigindo lesão a honra, imagem, integridade ou dignidade.
Podem coexistir na mesma demanda, além do dano estético em casos de lesão à aparência. A fixação do valor considera a extensão do prejuízo, o grau de reprovabilidade da conduta e a situação econômica das partes. Não há tabela legal, e a análise de viabilidade costuma partir do exame das provas disponíveis antes de qualquer estimativa.
O Código Civil estabelece prazos prescricionais distintos conforme a natureza da pretensão. Pedidos de reparação civil, cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento, cobrança de aluguéis e pretensões contra seguradoras observam prazos próprios, e a regra geral se aplica apenas quando não há previsão específica.
A contagem costuma iniciar-se da data em que o direito poderia ser exercido, e não necessariamente do fato. Em danos que se revelam depois, como vício de construção ou sequela diagnosticada posteriormente, adota-se a teoria da actio nata, contando-se do conhecimento efetivo do dano e de sua autoria.
Certos atos interrompem ou suspendem a prescrição, como o protesto judicial, a citação válida e o reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, inclusive por pagamento parcial. Também é útil distinguir prescrição, que atinge a pretensão de cobrar, de decadência, que extingue o próprio direito. Por isso a verificação do prazo antecede a análise do mérito da demanda.
O primeiro passo é examinar o próprio contrato, que costuma prever prazos, multas, hipóteses de rescisão e a forma de notificação exigida. Muitos instrumentos condicionam a rescisão à comunicação prévia com prazo para correção, e o descumprimento dessa etapa pode fragilizar a posição de quem pretende encerrar o vínculo.
A notificação extrajudicial documenta a inadimplência, constitui o devedor em mora e frequentemente resolve o impasse sem processo. Persistindo o descumprimento, as alternativas incluem exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, pedir a rescisão com perdas e danos, cobrar a multa contratual ou promover a execução, quando o contrato reúne os requisitos de título executivo.
A escolha depende do interesse concreto: nem sempre a rescisão é mais vantajosa que a manutenção do contrato com compensação. Também é relevante verificar se houve descumprimento recíproco, situação em que a responsabilidade pode ser mitigada. Contratos assinados por duas testemunhas tendem a permitir execução direta, caminho mais rápido que a ação de conhecimento.
A inscrição em cadastros de inadimplentes é lícita quando existe dívida real e vencida, e o consumidor deve ser previamente notificado da inclusão. A ilicitude aparece quando a dívida não existe, já foi paga, decorre de fraude, está com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou quando a notificação prévia não foi realizada.
Nesses casos, é possível pedir a exclusão imediata do registro, inclusive por tutela de urgência, e a reparação pelos danos decorrentes. A jurisprudência trata a negativação indevida como dano moral presumido, dispensando prova do abalo, com uma ressalva relevante: havendo outras inscrições legítimas preexistentes, o entendimento consolidado afasta a indenização, mantendo apenas o direito ao cancelamento do registro irregular.
A instrução costuma incluir extrato do cadastro, comprovantes de pagamento, contrato e histórico de atendimento. Quando a negativação decorre de contrato firmado por terceiro em nome da vítima, discute-se também a responsabilidade da empresa pela falha na verificação dos dados no momento da contratação.
A revisão prévia costuma custar uma fração do que custaria discutir o mesmo contrato depois, quando o conflito já existe. Ela permite identificar cláusulas que transferem riscos de forma desequilibrada, obrigações mal delimitadas, multas desproporcionais, garantias excessivas e ausência de previsão sobre hipóteses previsíveis de descumprimento.
Alguns pontos merecem atenção recorrente: definição precisa do objeto e do prazo, forma e condições de pagamento, critérios de reajuste, hipóteses de rescisão e suas consequências, responsabilidade por tributos e despesas, foro eleito, exigência de garantias e a necessidade de duas testemunhas, que confere ao instrumento força executiva.
Cláusulas ambíguas tendem a ser interpretadas contra quem redigiu o contrato, o que reforça a importância da clareza para ambas as partes. Contratos de adesão, por sua vez, admitem discussão sobre cláusulas abusivas mesmo após a assinatura. Ainda assim, ajustar o texto antes é sempre mais eficiente do que discutir sua validade depois. Também é recomendável conferir se quem assina detém poderes para representar a outra parte, verificação simples que evita discussões posteriores sobre a validade e a eficácia do próprio instrumento.
Tutela de urgência é a decisão que antecipa efeitos práticos do julgamento antes do desfecho do processo, frequentemente chamada de liminar. Depende de dois requisitos simultâneos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a decisão só venha ao final.
Ela pode ser antecipada, quando concede desde logo o que se pede, ou cautelar, quando apenas assegura o resultado, como no bloqueio de valores. É comum em pedidos de tratamento de saúde, exclusão de negativação, suspensão de cobrança, obrigação de fazer com prazo e proteção da posse.
A decisão é provisória e pode ser revogada ou modificada durante o processo, inclusive se os fundamentos que a justificaram deixarem de existir. Em regra, quem obtém a medida responde pelos prejuízos causados à parte contrária caso a ação seja julgada improcedente ao final, o que torna a avaliação prévia da consistência das provas particularmente relevante.
Empréstimo de dinheiro é contrato de mútuo: quem recebeu o valor deve restituí-lo (Código Civil, art. 586). Sem prazo combinado, a lei fixa o mínimo de 30 dias para a devolução (art. 592, II); depois disso, a mora se constitui por notificação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único). A falta de contrato assinado não impede a cobrança: comprovantes de transferência e de Pix e mensagens escritas em que o devedor reconhece a dívida podem servir de prova escrita para a ação monitória (CPC, art. 700). Havendo nota promissória ou cheque não prescritos, ou documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas, cabe execução direta (CPC, art. 784, I e III). Causas de até 40 salários mínimos podem tramitar no Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º, I).
Em regra, sim. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei a exige expressamente (Código Civil, art. 107), como a escritura pública nos negócios que constituem ou transferem direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Os demais requisitos de validade de um contrato continuam exigidos, como agente capaz e objeto lícito (art. 104). O que foi combinado pode ser provado por todos os meios legais e moralmente legítimos (CPC, art. 369): testemunhas, mensagens, e-mails, recibos e comprovantes de pagamento. Desde a entrada em vigor do CPC de 2015, não há limite de valor para a prova exclusivamente testemunhal, pois a regra do Código Civil que o fixava foi revogada (art. 227).
Desde 30/08/2024, com os efeitos da Lei 14.905/2024, o Código Civil traz regras próprias para essa situação. Se a correção monetária não foi convencionada nem está prevista em lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único). Os juros não convencionados, ou convencionados sem taxa estipulada, seguem a taxa legal: a Selic deduzida do IPCA, considerada igual a zero se o resultado for negativo, com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central (art. 406, §§ 1º a 3º). No empréstimo com fins econômicos, os juros são presumidos e, sem taxa pactuada, também seguem a taxa legal (art. 591). Para períodos anteriores a 30/08/2024, é preciso verificar a regra vigente em cada época.
Sim. A multa contratual, chamada cláusula penal, incide quando o devedor deixa de cumprir a obrigação por culpa ou se constitui em mora (Código Civil, art. 408), e o credor não precisa provar prejuízo para exigi-la (art. 416). A lei, porém, impõe limites: o valor da multa não pode exceder o da obrigação principal (art. 412), e a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo (art. 413). A multa moratória, diferentemente da compensatória, pode ser cobrada junto com a obrigação principal (art. 411). Em contratos de consumo com concessão de crédito ou financiamento, a multa de mora não pode superar 2% do valor da prestação (CDC, art. 52, § 1º).
Depende de quem deu causa ao desfazimento e do que o contrato prevê. O sinal, ou arras, é devolvido ou abatido do preço quando o contrato é cumprido (Código Civil, art. 417). Se quem pagou o sinal desiste ou descumpre o contrato, a outra parte pode desfazê-lo e reter o valor; se a inexecução for de quem recebeu, deve devolvê-lo mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado (art. 418, com redação da Lei 14.905/2024). A parte inocente pode pedir indenização suplementar se provar prejuízo maior, valendo as arras como mínimo (art. 419). Se o contrato prevê expressamente o direito de arrependimento, as arras têm função apenas indenizatória: quem desiste as perde ou, se as recebeu, devolve-as mais o equivalente, sem indenização suplementar (art. 420).
Em compras entre particulares, sem fornecedor profissional, aplicam-se as regras do Código Civil sobre vícios redibitórios. Havendo defeito oculto que torne o bem impróprio ao uso ou diminua seu valor, o comprador pode devolvê-lo e desfazer o negócio ou pedir abatimento do preço (arts. 441 e 442). Se o vendedor conhecia o defeito, responde também por perdas e danos (art. 443). Os prazos são curtos: 30 dias para bens móveis e 1 ano para imóveis, contados da entrega; se o vício só puder ser conhecido mais tarde, a contagem parte da ciência do defeito, observados os limites de 180 dias para móveis e de 1 ano para imóveis (art. 445). Na compra feita em loja, valem os direitos do consumidor em caso de produto com defeito.
O proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelo uso da propriedade vizinha, consideradas a natureza da utilização, a localização do imóvel e os limites ordinários de tolerância (Código Civil, art. 1.277). Obras capazes de comprometer a segurança do prédio vizinho exigem medidas preventivas, e os prejuízos devem ser ressarcidos mesmo quando elas foram adotadas (art. 1.311). Infiltrações e outros danos geram dever de reparação (arts. 186 e 927). Laudo técnico, imagens e notificação costumam anteceder a ação para fazer cessar a interferência, com indenização; em prédios, os deveres dos condôminos incluem não usar a unidade de modo prejudicial ao sossego (art. 1.336, IV). O barulho excessivo pode configurar perturbação do sossego (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 42).
No procedimento comum, a citação geralmente convoca o réu para audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). O prazo de contestação é de 15 dias e começa na data dessa audiência, se não houver acordo; na data do pedido de cancelamento apresentado pelo réu, quando ambas as partes recusarem a conciliação; ou, nos demais casos, conforme a forma da citação (arts. 231 e 335). Os prazos processuais contam somente dias úteis (art. 219). Sem contestação, o réu é considerado revel e presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344). No Juizado Especial Cível, a contestação pode ser oral ou escrita, e a ausência do réu à conciliação ou à audiência de instrução leva à presunção de veracidade dos fatos (Lei 9.099/1995, arts. 20 e 30).
Na execução de título extrajudicial, o devedor é citado para pagar em 3 dias (CPC, art. 829), e o pagamento integral nesse prazo reduz à metade os honorários advocatícios iniciais (art. 827, § 1º). No prazo de 15 dias para embargos (art. 915), o executado pode discutir a dívida ou eventual excesso, ou optar pelo parcelamento legal: reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor, com custas e honorários, pode requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916). O parcelamento implica renúncia aos embargos, e a falta de pagamento de parcela antecipa o vencimento das demais e gera multa de 10% (§§ 5º e 6º). Ele não se aplica ao cumprimento de sentença (§ 7º).
O bloqueio eletrônico de valores, feito pelo Sisbajud, ocorre sem aviso prévio e fica limitado ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). Depois de intimado, o devedor tem 5 dias para comprovar que a quantia é impenhorável ou que o bloqueio foi excessivo (art. 854, § 3º). Em regra, são impenhoráveis salários, aposentadorias, pensões e ganhos de trabalhador autônomo, além dos valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (art. 833, IV e X). As exceções incluem a cobrança de pensão alimentícia e as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º). Extratos, holerites e comprovantes da origem dos valores são essenciais, e os tribunais examinam caso a caso situações como sobras salariais acumuladas e outras aplicações financeiras.
Em regra, não. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza (Lei 8.009/1990, art. 1º). A proteção alcança o imóvel usado para moradia permanente (art. 5º) e, segundo o STJ, também o de pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364) e o único imóvel alugado a terceiros quando a renda é revertida para a subsistência ou a moradia da família (Súmula 486). Há exceções legais, como o financiamento da construção ou da compra do próprio imóvel, a pensão alimentícia, os tributos e as contribuições devidas em função do imóvel, a hipoteca oferecida pela família, a aquisição com produto de crime e a fiança em contrato de locação (art. 3º).
O Juizado Especial Cível julga causas de menor complexidade, entre elas as de valor até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I). Ficam excluídas, entre outras, as causas de natureza alimentar, falimentar e fiscal, as de interesse da Fazenda Pública e as relativas ao estado e à capacidade das pessoas (art. 3º, § 2º). Podem propor ação pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, entre outros (art. 8º, § 1º). Até 20 salários mínimos, a parte pode atuar sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória (art. 9º), assim como em qualquer recurso (art. 41, § 2º). Em primeiro grau não há custas (art. 54), e quem opta pelo Juizado renuncia ao valor que exceder o teto, salvo conciliação (art. 3º, § 3º).
A responsabilidade pessoal do médico, do dentista e de outros profissionais liberais depende da prova de culpa, por negligência, imprudência ou imperícia (CDC, art. 14, § 4º; Código Civil, art. 951), a chamada responsabilidade civil subjetiva. A perícia costuma ser decisiva; prontuário, exames e comprovantes de despesas são documentos centrais. Hospitais e clínicas respondem independentemente de culpa pelos defeitos dos serviços que prestam diretamente, como estrutura, equipamentos e enfermagem (CDC, art. 14). A indenização pode abranger despesas de tratamento, lucros cessantes e pensão por redução da capacidade de trabalho (Código Civil, arts. 949 e 950), além de danos morais e estéticos cumuláveis (Súmula 387 do STJ). Em relações de consumo, a pretensão prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27).
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