Usufruto é o direito real de usar um bem que pertence a outra pessoa e de receber seus frutos, como aluguéis, sem ser o dono (Código Civil, arts. 1.390 e 1.394). Saber o que é usufruto ajuda no planejamento da herança: na doação com reserva de usufruto ou no testamento, a propriedade passa aos herdeiros, e o usufrutuário mantém o uso até a morte ou o fim do prazo.
Em resumo
- O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e aos frutos do bem e pode alugá-lo, mas não mudar sua destinação econômica sem autorização (Código Civil, arts. 1.394 e 1.399).
- Sobre imóveis, o usufruto nasce com o registro na matrícula e termina, entre outras causas, com a morte do usufrutuário, quando o registro é cancelado (arts. 1.391 e 1.410).
- O usufruto não pode ser vendido nem passa aos herdeiros do usufrutuário; só o seu exercício pode ser cedido (art. 1.393).
- A doação de pais a filhos com reserva de usufruto adianta a legítima e, salvo dispensa, deve ser conferida no inventário (arts. 544 e 2.002).
- No Paraná, o ITCMD atribui ao usufruto metade do valor do bem, na instituição e na extinção (Lei estadual 18.573/2015, arts. 20 e 47).
O que é usufruto e quais direitos ele dá?
O usufruto é um direito real sobre coisa alheia (Código Civil, art. 1.225, IV): o usufrutuário usa o bem e fica com seus frutos, enquanto o nu-proprietário conserva a propriedade, sem a posse direta. O Código define seu alcance:
“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.”
O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos (art. 1.394). Pode morar no imóvel ou alugá-lo, mas não mudar sua destinação econômica sem autorização expressa do proprietário (art. 1.399); não pode, por exemplo, transformar a casa em estabelecimento comercial sem esse consentimento.
Frutos são os rendimentos do bem, como aluguéis, dividendos e colheitas. Os aluguéis vencidos na data em que o usufruto começa pertencem ao proprietário, e os vencidos na data em que ele termina, ao usufrutuário (art. 1.398).
Usufrutuário e nu-proprietário: quem pode fazer o quê
O direito de usufruto, em si, não pode ser vendido:
“Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.”
Por isso, o usufruto não passa aos herdeiros do usufrutuário. Já o nu-proprietário pode vender ou doar a nua-propriedade, mas quem a adquire recebe o bem com o usufruto registrado, que é oponível a todos. Para vender o imóvel livre, o usufrutuário precisa participar do negócio, por exemplo renunciando ao direito por escritura pública (art. 108).
Ao usufrutuário cabe ainda avisar o dono de qualquer lesão à posse do bem ou aos direitos dele (art. 1.406).
Tipos de usufruto
- Convencional: nasce de contrato, como a doação com reserva de usufruto, ou de testamento, como o legado de usufruto.
- Legal: decorre da lei, como o dos pais sobre os bens dos filhos, enquanto no exercício do poder familiar (art. 1.689, I).
- Vitalício ou temporário: o usufruto vitalício dura a vida do usufrutuário, e o temporário, o prazo fixado; em favor de pessoa jurídica, termina com a extinção dela ou em 30 anos (art. 1.410, III).
Sobre imóveis, o usufruto se constitui pelo registro no Registro de Imóveis, salvo quando resulta de usucapião (art. 1.391; Lei 6.015/1973, art. 167, I, 7).
Quem paga as despesas do bem com usufruto?
Em regra, o usufrutuário arca com as despesas ordinárias e com os tributos ligados à posse ou ao rendimento do bem, e o dono, com as reparações extraordinárias (Código Civil, arts. 1.403 e 1.404).
| Despesa | Quem paga | Base |
|---|---|---|
| Conservação ordinária do bem | Usufrutuário | art. 1.403, I |
| Tributos devidos pela posse ou rendimento, categoria em que normalmente se inclui o IPTU | Usufrutuário | art. 1.403, II |
| Reparações extraordinárias ou de custo não módico | Nu-proprietário; nas necessárias, o usufrutuário paga juros sobre o valor gasto | art. 1.404 |
| Seguro do bem, se houver | Usufrutuário, durante o usufruto | art. 1.407 |
| Juros de dívida que onera o patrimônio usufruído | Usufrutuário | art. 1.405 |
O Código não considera módicas as despesas superiores a dois terços do rendimento líquido de um ano (art. 1.404, § 1º). Se o dono não fizer reparos indispensáveis à conservação, o usufrutuário pode fazê-los e cobrar dele o valor gasto (art. 1.404, § 2º).
Antes de assumir, o usufrutuário inventaria os bens e presta caução, se o dono exigir; o doador que reserva para si o usufruto está dispensado da caução (art. 1.400, parágrafo único).
Como o usufruto se aplica no direito sucessório?
O usufruto na herança aparece por dois caminhos atuais, a doação com reserva de usufruto e o legado de usufruto em testamento, e, em sucessões antigas, como usufruto vidual.
Doação com reserva de usufruto
Na doação com reserva de usufruto, o proprietário doa a nua-propriedade, em geral aos filhos, e mantém para si o uso e os frutos do bem até morrer. Se o imóvel valer mais de 30 salários mínimos, a doação exige escritura pública (art. 108), e o usufruto se constitui com o registro na matrícula (art. 1.391).
Três regras de herança se aplicam:
- a doação de pais a filhos importa adiantamento da legítima (art. 544) e, salvo dispensa dada pelo doador dentro da parte disponível, deve ser conferida no inventário, a chamada colação (arts. 2.002 e 2.005);
- é nula a doação quanto à parte que exceder o que o doador poderia deixar em testamento no momento da liberalidade, a chamada doação inoficiosa (art. 549);
- é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548), e o usufruto reservado pode cumprir esse papel.
Quando o casal doa e reserva o usufruto para os dois, a morte de um extingue a parte dele, salvo se a escritura estipular expressamente que essa parte caberá ao sobrevivente (art. 1.411). Com a morte do doador, o bem já pertence aos donatários e não entra no inventário; resta cancelar o usufruto na matrícula, observado o ITCMD da extinção no Paraná. A doação, porém, continua relevante para a colação, tema ligado aos direitos dos herdeiros necessários.
Usufruto deixado em testamento
O testador pode deixar a propriedade a uns e o usufruto a outros, como a nua-propriedade aos filhos e o usufruto a outra pessoa. Se o testamento não fixar prazo, vale a regra:
“Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.”
Se o mesmo usufruto for legado a várias pessoas em conjunto, a parte de quem faltar acresce às demais (art. 1.946). O legado deve respeitar a legítima, que pertence de pleno direito aos herdeiros necessários: havendo esses herdeiros, o testador só dispõe da metade da herança (arts. 1.789 e 1.846). Os requisitos do ato estão no texto sobre o testamento válido.
O usufruto vidual do Código de 1916 ainda existe?
Não nas sucessões abertas a partir da vigência do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003. Pelo Código Civil de 1916, o viúvo casado fora da comunhão universal tinha, enquanto permanecesse viúvo, usufruto de um quarto dos bens do falecido, se houvesse filhos, ou da metade, se não houvesse (art. 1.611, § 1º, incluído pela Lei 4.121/1962).
O Código de 2002 não repetiu essa regra. Hoje o cônjuge concorre na herança com os descendentes, conforme o regime de bens, e com os ascendentes, além de ter direito real de habitação (arts. 1.829 e 1.831). O usufruto vidual só se aplica às sucessões abertas antes da vigência do novo Código (art. 2.041), como mostra o texto sobre a partilha de bens sem testamento.
Usufruto ou direito real de habitação: qual a diferença?
O direito real de habitação garante ao viúvo continuar morando no imóvel da família e decorre da própria lei:
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
Para o companheiro, a Lei 9.278/1996 assegura o mesmo direito enquanto ele viver ou não constituir nova união ou casamento (art. 7º, parágrafo único); os efeitos da união estável estão no texto sobre união estável. A habitação é mais restrita que o usufruto: o titular não pode alugar nem emprestar o imóvel, apenas ocupá-lo com a família (Código Civil, art. 1.414).
| Usufruto | Direito real de habitação do viúvo | |
|---|---|---|
| Origem | Contrato, como a doação, ou testamento | A lei, com a morte do cônjuge ou companheiro |
| Alcance | Uso e frutos de qualquer bem | Moradia no imóvel residencial da família |
| Pode alugar? | Sim, sem mudar a destinação (art. 1.399) | Não (art. 1.414) |
| Duração | Prazo fixado ou vida do usufrutuário | O art. 1.831 não fixa termo; para o companheiro, até nova união ou casamento |
| Imóvel | Constitui-se pelo registro (art. 1.391) | Decorre do art. 1.831 |
O Código de 1916 dava a habitação apenas ao viúvo casado na comunhão universal, e enquanto permanecesse viúvo (art. 1.611, § 2º, incluído pela Lei 4.121/1962); o art. 1.831 do Código atual a estendeu a qualquer regime de bens e não repetiu essa condição.
Como o usufruto termina e como cancelar o registro?
O usufruto termina pelas causas do art. 1.410 do Código Civil, e o registro é então cancelado na matrícula:
“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;”
As demais causas são o fim do prazo, a extinção da pessoa jurídica usufrutuária ou o decurso de 30 anos, a cessação do motivo, a destruição da coisa, a consolidação, a culpa do usufrutuário que aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, e o não uso (art. 1.410, II a VIII).
Na morte do usufrutuário, o cancelamento é feito por averbação, a requerimento do interessado, com documento hábil como a certidão de óbito (Lei 6.015/1973, arts. 167, II, 2, e 250, III); no Paraná, o fisco pode exigir o ITCMD da extinção, tratado adiante. Se a extinção não decorrer da morte, do fim do prazo ou da consolidação, como no não uso, o pedido pode seguir o procedimento de jurisdição voluntária do Código de Processo Civil (art. 725, VI).
Como o usufruto não se transmite, o bem não entra no inventário do usufrutuário; o procedimento de partilha dos demais bens está no texto sobre como funciona o inventário extrajudicial.
Como funciona o usufruto de quotas, ações e cláusulas restritivas?
O usufruto também serve para organizar a sucessão de empresas familiares, e costuma vir acompanhado de cláusulas que protegem o bem doado.
Usufruto de quotas e ações
Os pais podem doar quotas ou ações aos filhos e reservar o usufruto, ficando com os lucros distribuídos. Nas sociedades anônimas, o usufruto deve ser averbado no livro de registro de ações nominativas ou nos registros da instituição financeira, e o voto, se não for regulado no ato de constituição do usufruto, depende de acordo prévio entre proprietário e usufrutuário (Lei 6.404/1976, arts. 40 e 114). Nas limitadas, convém que a escritura de doação e o contrato social definam quem vota e quem recebe os lucros, tema que costuma ser tratado também no acordo de sócios.
Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
Na doação ou no testamento, o bem pode receber cláusulas que impedem a venda, a penhora por dívidas do beneficiário e a comunicação ao cônjuge dele. A inalienabilidade imposta por liberalidade implica as outras duas (Código Civil, art. 1.911). Sobre os bens da legítima, o testador só pode impô-las com justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
A venda de bem clausulado depende de autorização judicial, com a transferência das restrições para o bem adquirido com o produto (arts. 1.848, § 2º, e 1.911, parágrafo único), e as cláusulas são averbadas na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 11). Combinadas, as duas técnicas permitem ao doador manter a renda pelo usufruto e proteger a nua-propriedade pelas cláusulas.
Quanto se paga de ITCMD sobre usufruto no Paraná?
No Paraná, a Lei estadual 18.573/2015 divide o valor do bem ao meio entre usufruto e nua-propriedade:
“Art. 20. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.”
A cessão e a extinção do usufruto seguem as regras da instituição (art. 20, § 1º, incluído pela Lei 18.879/2016, que também revogou a antiga não incidência na extinção, do art. 9º, V). Se a instituição foi tributada sobre 50% do valor, a extinção é tributada à alíquota de 4% sobre a metade do valor atualizado do bem (art. 47). A base é o valor venal na data da declaração, sujeito à revisão do fisco (art. 17).
Imagine um imóvel avaliado em R$ 400.000,00 doado aos filhos com reserva de usufruto. Pela regra paranaense, a nua-propriedade corresponde a R$ 200.000,00, e o ITCMD da doação, à alíquota de 4%, soma R$ 8.000,00 (arts. 20 e 22). Quando o usufruto se extinguir, a outra metade, pelo valor atualizado, será tributada (art. 47). A alíquota aplicável é a vigente na data da doação, e, como a Constituição passou a exigir alíquotas progressivas (art. 155, § 1º, VI), vale conferir a lei estadual em vigor nesse momento.
A Lei Complementar 227/2026, que estabeleceu normas gerais do ITCMD, afastou o imposto na extinção do usufruto que consolida a propriedade nas mãos de quem o instituiu (art. 150, II), hipótese que não se confunde com a morte do doador que reservou o usufruto, quando a propriedade se consolida nos donatários. A mesma lei trata como doação a transferência gratuita ao nu-proprietário de frutos não usufruídos pelo usufrutuário (art. 147, VI, “d”).
Quais documentos são usados para registrar ou cancelar o usufruto?
- matrícula atualizada do imóvel, com o registro do usufruto;
- escritura de doação ou testamento que instituiu o usufruto;
- certidão de óbito do usufrutuário, para o cancelamento;
- comprovantes de IPTU, condomínio e despesas de conservação;
- contrato social, livro de ações ou extrato da instituição financeira, no caso de quotas e ações;
- declaração do ITCMD e guia de recolhimento, quando houver.
Perguntas frequentes sobre usufruto
O usufrutuário pode alugar o imóvel?
Sim. Ele pode usar o imóvel pessoalmente ou alugá-lo e fica com os aluguéis, mas não pode mudar a destinação econômica do bem sem autorização expressa do proprietário (Código Civil, art. 1.399). Quem tem apenas direito real de habitação não pode alugar (art. 1.414).
Os filhos podem vender o imóvel que está com usufruto?
Podem vender a nua-propriedade, mas o comprador recebe o bem com o usufruto registrado. Para vender o imóvel livre, o usufrutuário precisa participar do negócio, por exemplo renunciando ao usufruto por escritura pública (arts. 108 e 1.410, I).
O usufruto passa para os herdeiros do usufrutuário?
Não. O usufruto não pode ser alienado (art. 1.393) e se extingue com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I); a propriedade se consolida nas mãos do nu-proprietário.
É preciso fazer inventário para cancelar o usufruto depois da morte?
Não. O cancelamento é feito por averbação no Registro de Imóveis, com a certidão de óbito como documento hábil (Lei 6.015/1973, art. 250, III). No Paraná, convém verificar antes o ITCMD da extinção (Lei 18.573/2015, art. 47).
Quem paga o IPTU do imóvel com usufruto?
Em regra, o usufrutuário, porque lhe cabem os tributos devidos pela posse ou pelo rendimento da coisa (Código Civil, art. 1.403, II). As reparações extraordinárias ficam com o nu-proprietário (art. 1.404).
O nu-proprietário pode cobrar aluguel do usufrutuário ou pedir o imóvel de volta?
Não, enquanto durar o usufruto: a posse, o uso e os frutos pertencem ao usufrutuário (art. 1.394). O direito só termina pelas causas legais, como o fim do prazo ou a culpa do usufrutuário que deteriora ou deixa arruinar o bem (art. 1.410, II e VII).
Quando buscar orientação jurídica
Se a família pensa em doar bens com reserva de usufruto, precisa cancelar um usufruto após a morte do usufrutuário ou tem dúvida entre usufruto e direito de habitação do viúvo, vale reunir a matrícula e os documentos e buscar orientação para avaliar prazos, provas e o caminho adequado. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Inventário e Direito Sucessório em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 108.847, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado em 31/07/2026. Atualizado em 15/10/2026.
O que mudou nesta atualização: texto reescrito no padrão de artigo do escritório, com fontes oficiais conferidas.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 10/10/2026)
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Código Civil de 1916 (Lei 3.071/1916): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm
- Lei 4.121/1962 (nova redação do art. 1.611 do Código Civil de 1916): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l4121.htm
- Lei 9.278/1996 (união estável): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm
- Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações), texto consolidado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm
- Lei Complementar 227/2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
- Paraná, Lei 18.573/2015, texto compilado (Sistema Estadual de Legislação): https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=147423
- Secretaria da Fazenda do Paraná, ITCMD: https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/ITCMD

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


