União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Ela existe pelos fatos, sem necessidade de documento, mas pode ser formalizada por escritura pública ou por termo declaratório no cartório de registro civil. Seus principais efeitos são os deveres entre os companheiros, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito (art. 1.725), o direito a alimentos, a condição de dependente na Previdência Social e a herança, que segue as mesmas regras do casamento desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809.
Em resumo
- A união estável é entidade familiar protegida pela Constituição (art. 226, § 3º) e se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723).
- Não há prazo mínimo de convivência nem exigência de morar sob o mesmo teto na lei; também não há união estável quando houver impedimento para casar, salvo a pessoa casada separada de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º).
- Sem contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial de bens (art. 1.725).
- Na herança, o companheiro segue a ordem do art. 1.829, como o cônjuge (STF, Tema 809).
- A união pode ser registrada no cartório de registro civil, por escritura ou termo declaratório, e convertida em casamento diretamente no cartório (Lei 6.015/1973, art. 70-A; Provimento CNJ 141/2023).
O que caracteriza a união estável?
A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar:
“§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (Constituição Federal, art. 226)
O Código Civil define seus elementos:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
O STF estendeu essa proteção às uniões entre pessoas do mesmo sexo. A Resolução 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registra que o STF, na ADPF 132 e na ADI 4.277, “reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo”, e o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial prevê o registro da união estável “mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo” (Provimento CNJ 149/2023, art. 537).
Requisitos e o que não é exigido
| Elemento | O que significa | Observação |
|---|---|---|
| Convivência pública | O casal se apresenta socialmente como família | Relação mantida em segredo dificulta o reconhecimento |
| Continuidade | Relação sem interrupções relevantes | Rompimentos e reconciliações frequentes são analisados caso a caso |
| Durabilidade | Relação estável no tempo | A lei não fixa prazo mínimo |
| Objetivo de constituir família | Intenção atual de vida em comum como família | É o que distingue a união estável do namoro, ainda que longo |
| Ausência de impedimento | Não incidem os impedimentos do art. 1.521 | A pessoa casada, mas separada de fato ou judicialmente, pode ter união estável (art. 1.723, § 1º) |
A lei não estabelece tempo mínimo de convivência, e o que define a união estável é o conjunto dos elementos do art. 1.723.
União estável e concubinato
Quando há impedimento para o casamento, a relação não é união estável: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” (Código Civil, art. 1.727). O STF reforçou esse limite no Tema 529 da repercussão geral, com a tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
Quais são os deveres entre os companheiros?
O Código Civil fixa os deveres pessoais:
“Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”
O dever de assistência inclui os alimentos. O art. 1.694 permite que “os parentes, os cônjuges ou companheiros” peçam uns aos outros os alimentos de que necessitem, fixados “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (§ 1º). Em relação aos filhos, os deveres de guarda e sustento seguem as mesmas regras aplicáveis aos pais casados; veja como funciona o processo de guarda compartilhada e como é definido o valor da pensão alimentícia.
Qual é o regime de bens na união estável?
Na falta de contrato escrito, vale a comunhão parcial:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Na comunhão parcial, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal” durante a convivência (art. 1.658), com as exceções do art. 1.659.
| Entra na partilha (art. 1.660) | Não entra na partilha (art. 1.659) |
|---|---|
| Bens adquiridos durante a união por título oneroso, ainda que em nome de um só | Bens que cada um tinha antes da união |
| Bens adquiridos por fato eventual | Bens recebidos por doação ou herança, e os sub-rogados em seu lugar |
| Bens doados ou herdados em favor de ambos | Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão |
| Benfeitorias em bens particulares | Obrigações anteriores à união |
| Frutos dos bens comuns e particulares percebidos durante a união | Proventos do trabalho pessoal de cada um, pensões e rendas semelhantes |
Os companheiros podem escolher outro regime por contrato escrito, inclusive no termo declaratório lavrado no cartório de registro civil, que admite “a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725” (Provimento CNJ 149/2023, art. 538).
E quando um dos companheiros tem mais de 70 anos?
O Código Civil impõe a separação obrigatória de bens à pessoa maior de 70 anos que se casa (art. 1.641, II). Para a união estável, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 655: “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.” Depois, o STF fixou no Tema 1.236 da repercussão geral:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”
Assim, a separação obrigatória continua sendo a regra para a pessoa maior de 70 anos, mas pode ser afastada por escritura pública.
Quais são os direitos do companheiro na herança?
O art. 1.790 do Código Civil dava ao companheiro regras sucessórias próprias, menos favoráveis que as do cônjuge. O STF declarou essa diferença inconstitucional no Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694), com a tese:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.”
A mesma tese foi fixada para o Tema 498. Com isso, o companheiro sobrevivente herda segundo a ordem do art. 1.829: concorre com os descendentes conforme o regime de bens, concorre com os ascendentes e, na falta de uns e outros, recebe toda a herança. A meação, que é a metade dos bens comuns, não se confunde com a herança e é separada antes da partilha.
Para entender a divisão em detalhe, veja como ocorre a partilha de bens em caso de falecimento sem testamento. A tese do Tema 809 não trata expressamente do art. 1.845, que lista os herdeiros necessários; por isso, se o companheiro também tem direito à legítima é tema ainda discutido, como explicamos em quais são os direitos dos herdeiros necessários.
A união estável gera direitos na Previdência Social?
Sim. O companheiro e a companheira são dependentes do segurado na primeira classe, ao lado do cônjuge e dos filhos (Lei 8.213/1991, art. 16, I), e a dependência econômica deles “é presumida” (art. 16, § 4º). Essa condição permite o acesso, por exemplo, à pensão por morte e ao auxílio-reclusão, se preenchidos os demais requisitos da lei.
A prova da união, porém, tem exigência específica:
“§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” (Lei 8.213/1991, art. 16)
Por isso, documentos como comprovantes de endereço comum, conta conjunta, declaração de dependente no imposto de renda ou plano de saúde e a própria escritura ou termo de união estável são relevantes.
Como formalizar e provar a união estável?
A união estável não depende de registro para existir, mas a formalização facilita a prova e dá segurança a terceiros. O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, que incorporou o Provimento CNJ 141/2023, dispõe:
“Art. 537. É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
§ 1.º O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.” (Provimento CNJ 149/2023)
| Forma | Onde se faz | Característica |
|---|---|---|
| Contrato particular | Entre os companheiros | Serve para escolher o regime de bens (Código Civil, art. 1.725) |
| Escritura pública declaratória | Tabelionato de notas | Pode ser registrada no Livro E do registro civil |
| Termo declaratório | Cartório de registro civil de livre escolha | Introduzido pela Lei 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ 141/2023 |
| Sentença declaratória | Vara de Família | Usada quando há divergência ou após o falecimento de um dos companheiros |
Como converter a união estável em casamento?
A conversão pode ser feita diretamente no cartório, sem processo judicial:
“Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência.” (Lei 6.015/1973)
Se o pedido estiver em ordem, “será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio” (art. 70-A, § 3º). A conversão extrajudicial “é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial” (Provimento CNJ 141/2023, que incluiu o art. 9º-E no Provimento CNJ 37/2014).
Como se dissolve a união estável?
A dissolução consensual pode ser feita por escritura pública, com assistência de advogado ou defensor público, “não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais” (Código de Processo Civil, art. 733). Pelas normas do CNJ, também é possível a dissolução extrajudicial quando houver filhos incapazes, desde que todas as questões de guarda, visitas e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente (Provimento CNJ 149/2023, art. 537, § 6º, na redação do Provimento CNJ 202/2025).
Havendo divergência sobre a existência da união, a partilha, a guarda ou os alimentos, a dissolução é judicial. Para quem mora em Londrina, a ação tramita na Justiça estadual do Paraná, no foro da Comarca de Londrina, e a competência é, em primeiro lugar, do foro “de domicílio do guardião de filho incapaz” (Código de Processo Civil, art. 53, I, “a”).
Perguntas frequentes sobre união estável
Existe tempo mínimo de convivência para caracterizar a união estável?
Não. O Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (art. 1.723), sem fixar prazo mínimo.
Precisa morar junto para ter união estável?
A lei não exige a coabitação entre os requisitos do art. 1.723. A vida sob o mesmo teto é, porém, uma prova relevante, e a ausência dela é avaliada com os demais elementos.
Qual é o regime de bens se o casal não fez contrato?
A comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725): partilham-se os bens adquiridos onerosamente durante a união.
O companheiro herda como o cônjuge?
Na ordem de sucessão, sim. O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 e determinou a aplicação do art. 1.829 também à união estável (Temas 809 e 498).
É possível registrar a união estável em cartório?
Sim, por escritura pública no tabelionato ou por termo declaratório no cartório de registro civil. O registro é facultativo e confere efeitos perante terceiros (Provimento CNJ 149/2023, art. 537).
Pessoa casada pode ter união estável?
Somente se estiver separada de fato ou judicialmente (Código Civil, art. 1.723, § 1º). Fora disso, a relação é concubinato (art. 1.727), e o STF não admite o reconhecimento de vínculo simultâneo (Tema 529).
Quando buscar orientação jurídica
Quem vive em união estável e quer escolher o regime de bens, registrar ou converter a união, organizar o patrimônio ou a sucessão, ou precisa provar a convivência para fins previdenciários ou de herança pode reunir documentos da vida em comum e buscar orientação para avaliar o instrumento mais adequado. Para o planejamento da sucessão, veja também quais são os requisitos para a elaboração de um testamento válido. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito de Família em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dr. Herik Hulbert de Almeida, advogado, OAB/PR 103.367, sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, OAB/PR 108.847.
Publicado originalmente em 31/07/2026. Atualizado em 14/10/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 13/10/2026)
- Constituição Federal, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
- Lei 8.213/1991, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- CNJ, Provimento 141/2023: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4996
- CNJ, Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial): https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243
- CNJ, Resolução 175/2013: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1754
- STF, Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4744004&numeroProcesso=878694&classeProcesso=RE&numeroTema=809
- TJDFT, União estável como entidade familiar (reprodução oficial das teses dos Temas 529, 809 e 1.236 do STF e da Súmula 655 do STJ): https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/uniao-estavel-como-entidade-familiar

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


