Um testamento válido reúne três requisitos: quem testa precisa ter pelo menos 16 anos e pleno discernimento no momento do ato; o documento deve seguir uma das formas do Código Civil (pública, cerrada ou particular), com as testemunhas e as solenidades de cada uma; e, havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor de metade da herança.
Em resumo
- Podem testar os maiores de 16 anos que tenham pleno discernimento no momento do ato (Código Civil, art. 1.860).
- As formas ordinárias são a pública, a cerrada e a particular, cada uma com solenidades próprias (arts. 1.862 a 1.880).
- O testamento público e o cerrado exigem duas testemunhas; o particular, três, salvo circunstâncias excepcionais (arts. 1.864, 1.868, 1.876 e 1.879).
- Se houver descendentes, ascendentes ou cônjuge, só metade da herança pode ser objeto de testamento (arts. 1.789 e 1.846).
- Depois da morte, o juiz manda registrar e cumprir o testamento, e o inventário em cartório depende de autorização judicial (CPC, arts. 735 a 737; Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B).
O que é preciso para um testamento ser válido?
Testamento é o ato pelo qual uma pessoa decide o destino de seus bens, no todo ou em parte, para depois da morte, e pode conter também disposições não patrimoniais (art. 1.857 do Código Civil). Os requisitos dizem respeito a quem testa, à forma e ao conteúdo:
- capacidade e pleno discernimento do testador no momento do ato (art. 1.860);
- uso de uma das formas legais, com todas as suas solenidades (arts. 1.862 a 1.896);
- conteúdo lícito, que respeite a legítima dos herdeiros necessários e não beneficie quem a lei impede de receber (arts. 1.789, 1.801 e 1.802).
O testamento é ato personalíssimo: só o próprio testador pode fazê-lo, e pode mudá-lo a qualquer tempo (art. 1.858). É proibido o testamento conjuntivo, de duas pessoas no mesmo instrumento (art. 1.863).
O que um testamento pode conter
Além de distribuir bens, o testamento pode reconhecer filho, de forma irrevogável (art. 1.609, III), nomear tutor para os filhos menores, caso o outro genitor não sobreviva ou não possa exercer o poder familiar (arts. 1.634, VI, e 1.729), e indicar testamenteiro para cumpri-lo (art. 1.976). Também pode instituir legados, como o usufruto de um imóvel, tema do artigo sobre usufruto no direito sucessório.
Disposições sobre o enterro e pequenas deixas de roupas, joias ou móveis de pouco valor e de uso pessoal podem ser feitas por codicilo, um escrito particular datado e assinado, sem testemunhas (art. 1.881).
Quem pode fazer testamento?
Pode testar quem tem pelo menos 16 anos e pleno discernimento no momento do ato, como dispõe o art. 1.860 do Código Civil:
“Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.”
O momento que importa é o do ato: a incapacidade posterior não invalida o testamento, e o feito por incapaz não passa a valer com a recuperação da capacidade (art. 1.861). Idade avançada ou doença não impedem, por si sós, que alguém teste; exige-se discernimento. Em situações sensíveis, um relatório médico da época ajuda a prevenir questionamentos, embora a lei não o exija.
Testador que não sabe ler, cego ou surdo
A lei adapta a forma a algumas limitações:
- quem não sabe ou não pode assinar pode fazer testamento público, e uma das testemunhas assina a seu rogo (art. 1.865);
- ao cego só se permite o testamento público, lido em voz alta duas vezes (art. 1.867);
- quem não sabe ou não pode ler não pode fazer testamento cerrado (art. 1.872);
- o inteiramente surdo que sabe ler lê o próprio testamento público; se não souber, designa quem o leia (art. 1.866);
- o surdo-mudo pode fazer testamento cerrado, desde que o escreva todo e o assine de próprio punho (art. 1.873).
Quais são as formas de testamento e os requisitos de cada uma?
O Código Civil prevê três formas ordinárias, o testamento público, o cerrado e o particular (art. 1.862), e três especiais, o marítimo, o aeronáutico e o militar, reservadas a viagens e a situações de campanha (art. 1.886); não se admitem outros (art. 1.887).
Testamento público
É escrito pelo tabelião no livro de notas, de acordo com as declarações do testador, que pode levar minuta ou anotações (art. 1.864, I). A leitura e as assinaturas seguem uma ordem rígida:
“II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.”
A escolha do tabelião é livre, qualquer que seja o domicílio do testador ou o lugar dos bens (Lei 8.935/1994, art. 8º). O original fica no livro do tabelionato, e o ato é comunicado ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO). Apesar do nome, o conteúdo não é aberto a todos: enquanto o testador vive, a certidão só é fornecida a ele ou por ordem judicial (Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 110 e 267).
Testamento cerrado
É escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu pedido, e assinado por ele. O testador o entrega ao tabelião, diante de duas testemunhas, e declara que aquele é o seu testamento; o tabelião lavra o auto de aprovação, lê e colhe as assinaturas (art. 1.868), cerra e cose o instrumento (art. 1.869) e o devolve ao testador (art. 1.874).
A vantagem é o sigilo; o risco, a conservação: se o testador o abrir ou dilacerar, ou se for aberto com seu consentimento, considera-se revogado (art. 1.972).
Testamento particular
Pode ser escrito à mão ou por processo mecânico, como a digitação (art. 1.876). Quando escrito à mão, a lei exige:
“§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.”
Se elaborado por processo mecânico, não pode ter rasuras nem espaços em branco e deve ser assinado pelo testador depois de lido diante das três testemunhas, que também assinam (art. 1.876, § 2º). É a forma que dispensa o cartório, mas depende das testemunhas: após a morte, ele é confirmado em juízo se elas reconhecerem a leitura e as assinaturas; faltando testemunhas, por morte ou ausência, basta que uma o reconheça, se o juiz considerar suficiente a prova de veracidade (art. 1.878).
Testamento sem testemunhas em situação excepcional
A lei admite, em caráter extraordinário, o testamento particular sem testemunhas:
“Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.”
São três exigências: escrita à mão, assinatura do testador e declaração, no próprio documento, da circunstância excepcional que impediu a presença de testemunhas; a confirmação fica a critério do juiz.
| Forma | Quem redige | Testemunhas | Papel do tabelião | Depois da morte |
|---|---|---|---|---|
| Público | Tabelião, conforme as declarações do testador | 2 | Lavra o ato no livro de notas e o lê | Cumprimento pedido ao juiz com o traslado ou a certidão (CPC, art. 736) |
| Cerrado | Testador ou alguém a seu pedido, com assinatura do testador | 2 | Aprova, cerra e cose o documento | Aberto pelo juiz, registrado e cumprido (CPC, art. 735) |
| Particular | Testador, à mão ou por processo mecânico | 3, ou nenhuma no caso do art. 1.879 | Não participa | Publicado e confirmado em juízo (CPC, art. 737) |
| Marítimo, aeronáutico e militar | Comandante, pessoa designada ou o próprio testador, conforme o caso | 2 ou 3 | Substituído pela autoridade indicada na lei | Caduca, em regra, se o testador sobreviver 90 dias em lugar onde possa testar na forma ordinária (arts. 1.891 e 1.895) |
Quem pode ser testemunha e quem não pode receber pelo testamento?
Como presenciam e assinam o ato, as testemunhas não podem ser beneficiadas por ele. O art. 1.801 do Código Civil impede que sejam nomeados herdeiros ou legatários:
- quem escreveu o testamento a rogo do testador, seu cônjuge ou companheiro, seus ascendentes e irmãos;
- as testemunhas do testamento;
- o concubino do testador casado, salvo se este estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos, sem culpa sua;
- o tabelião, o comandante ou o escrivão perante quem se fizer o testamento, e quem o fizer ou aprovar.
A disposição em favor dessas pessoas é nula, mesmo se disfarçada de contrato oneroso ou feita por interposta pessoa; presumem-se interpostos os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do impedido (art. 1.802). Por cautela, convém escolher testemunhas capazes, sem interesse no testamento nem parentesco próximo com os beneficiados. No testamento particular escrito em língua estrangeira, elas precisam compreender o idioma (art. 1.880).
Posso deixar todos os meus bens para quem eu quiser?
Só se não houver herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845), a quem pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, a legítima (art. 1.846). Por isso:
“Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.”
A legítima não é calculada sobre o patrimônio bruto: abatem-se as dívidas e as despesas do funeral e somam-se as doações sujeitas a colação (art. 1.847). A meação do cônjuge ou do companheiro, por sua vez, já pertence ao sobrevivente e não entra no testamento.
Algumas consequências práticas:
- sem herdeiros necessários, é possível dispor de todos os bens (art. 1.857), e, para excluir irmãos, sobrinhos e outros colaterais, basta não os contemplar (art. 1.850);
- o herdeiro necessário pode receber a parte disponível, além da legítima (art. 1.849);
- se o testamento ultrapassar a parte disponível, as disposições são reduzidas aos limites legais, sem anular o testamento inteiro (art. 1.967);
- a situação do companheiro em união estável exige cautela, porque o art. 1.845 menciona apenas o cônjuge, tema dos direitos dos herdeiros necessários.
O seguro de vida segue regra própria: o capital pago pela morte do segurado não é considerado herança (Lei 15.040/2024, art. 116), e, em regra, o beneficiário pode ser trocado até por declaração de última vontade (art. 114 da Lei 15.040/2024).
Cláusulas de inalienabilidade e outras restrições
Sobre os bens da legítima, o testador só pode impor inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade se declarar justa causa no testamento (art. 1.848). Não pode determinar a conversão desses bens em outros de espécie diversa, e a venda de bem gravado depende de autorização judicial, com as restrições transferidas ao bem adquirido (§§ 1º e 2º). Na parte disponível, essas cláusulas não dependem de justa causa.
Como mudar, revogar ou anular um testamento?
O testador pode revogar o testamento, total ou parcialmente, pelo mesmo modo e forma como pode ser feito, isto é, por outro testamento (arts. 1.969 e 1.970). Sem revogação expressa, o anterior subsiste no que não for contrário ao posterior (art. 1.970, parágrafo único).
Há prazos para questionar o testamento depois da morte:
- cinco anos, contados do registro do testamento, para impugnar sua validade (art. 1.859);
- quatro anos, contados de quando o interessado souber do vício, para anular disposição feita por erro, dolo ou coação (art. 1.909, parágrafo único).
O que acontece se surgir um filho depois do testamento?
O testamento se rompe por inteiro se sobrevier ao testador descendente sucessível que ele não tinha ou não conhecia quando testou, desde que esse descendente sobreviva ao testador (art. 1.973). O mesmo vale para o testamento feito na ignorância de outros herdeiros necessários (art. 1.974). Não há rompimento se o testador dispôs só da sua metade, sabendo dos herdeiros necessários (art. 1.975).
O que acontece com o testamento depois da morte?
Primeiro, é preciso localizá-lo. A informação sobre testamentos públicos e aprovações de cerrados registrados no RCTO é fornecida a quem apresentar a certidão de óbito, e a consulta é obrigatória antes da escritura de inventário (Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 265, I, 268, III, e 441, II).
Depois, o testamento passa pelo juiz, com manifestação do Ministério Público:
- o cerrado é aberto pelo juiz, que o manda registrar, arquivar e cumprir se não houver vício externo (CPC, art. 735);
- o público tem o cumprimento requerido por qualquer interessado, com o traslado ou a certidão (CPC, art. 736);
- o particular, o codicilo e os especiais são publicados e confirmados em juízo (CPC, art. 737).
O Código de Processo Civil prevê o inventário judicial quando há testamento (art. 610). Desde a Resolução CNJ 571/2024, porém, a Resolução CNJ 35/2007 admite o inventário em cartório nesse caso, com interessados concordes e assistidos por advogado, observadas as cautelas do art. 12-A quando houver menor ou incapaz, e com autorização expressa do juízo na ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado (art. 12-B). A escritura fica vedada se o testamento reconhecer filho ou contiver outra declaração irrevogável (art. 12-B, § 1º).
O Superior Tribunal de Justiça segue linha semelhante: em decisão divulgada em 13/08/2024, a Terceira Turma afirmou que “mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento”, com interessados capazes, concordes e assistidos por advogado e testamento registrado em juízo ou autorização expressa do juízo competente (AgInt nos EDcl no AREsp 2.460.192/RN, julgado em 20/05/2024). As demais condições estão no artigo sobre quando a lei permite o inventário extrajudicial.
Como fazer um testamento, passo a passo?
- Liste bens, dívidas e possíveis herdeiros, com o regime de bens do casamento ou da união estável, para separar a meação da herança.
- Calcule a parte disponível: havendo herdeiros necessários, metade da herança líquida.
- Escolha a forma: o público fica arquivado no tabelionato; o cerrado preserva o sigilo; o particular dispensa o cartório, mas depende das testemunhas.
- Prepare uma minuta clara, com a descrição dos bens e a identificação completa dos beneficiários; na dúvida, prevalece a interpretação que melhor assegure a vontade do testador (art. 1.899).
- Escolha testemunhas que não sejam beneficiárias nem parentes próximos delas.
- Revise o testamento depois de casamento, divórcio, nascimento ou reconhecimento de filhos e venda de bens relevantes.
Documentos que costumam ser pedidos
- documento de identidade e CPF do testador;
- certidão de nascimento ou de casamento atualizada e, se houver, pacto antenupcial ou contrato de convivência;
- matrículas de imóveis, documentos de veículos e extratos de aplicações, para descrever os bens;
- nome completo e dados dos beneficiários, das testemunhas e do testamenteiro, se houver.
Sem testamento, a divisão segue as regras da partilha de bens em caso de falecimento sem testamento.
Perguntas frequentes sobre testamento válido
Testamento feito à mão tem validade?
Sim, como testamento particular, se for lido e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam (art. 1.876, § 1º). Depois da morte, ele precisa ser confirmado em juízo. Sem testemunhas, só vale em circunstâncias excepcionais declaradas no próprio documento, a critério do juiz (art. 1.879).
Quantas testemunhas são necessárias?
Duas no testamento público e no cerrado e três no particular (arts. 1.864, 1.868 e 1.876). No testamento militar, são duas, ou três se o testador não puder ou não souber assinar, caso em que uma delas assina por ele (art. 1.893).
O casal pode fazer um único testamento?
Não. O Código Civil proíbe o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (art. 1.863). Cada cônjuge ou companheiro faz o seu, e cada um pode revogá-lo quando quiser.
Posso deixar bens para um amigo ou para uma instituição?
Sim, dentro da parte disponível. Pessoas jurídicas e até uma fundação a ser criada pelo testador podem ser beneficiadas (art. 1.799, II e III). Não podem receber, entre outros, as testemunhas e quem escreveu o testamento a rogo (art. 1.801).
Testamento gravado em vídeo ou por mensagem vale?
Não como testamento. A lei só admite as formas ordinárias e especiais que prevê (arts. 1.862, 1.886 e 1.887). Para disposições sobre o enterro e pequenos bens de uso pessoal, existe o codicilo, que é um escrito particular datado e assinado (art. 1.881).
Qual é o prazo para contestar um testamento?
Cinco anos, contados do registro, para impugnar a validade do testamento (art. 1.859). Se a discussão for sobre erro, dolo ou coação em uma disposição, o prazo é de quatro anos, contados de quando o interessado soube do vício (art. 1.909, parágrafo único).
Quando buscar orientação jurídica
Se você pretende beneficiar alguém além dos herdeiros, reconhecer um filho, gravar bens com cláusulas ou rever um testamento antigo, ou se encontrou o testamento de um familiar falecido, vale reunir os documentos e buscar orientação para avaliar a forma adequada, os limites da legítima e os prazos. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Inventário e Direito Sucessório em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 108.847, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado em 31/07/2026. Atualizado em 14/10/2026.
O que mudou nesta atualização: texto reescrito no padrão de artigo do escritório, com fontes oficiais conferidas.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 10/10/2026)
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Lei 8.935/1994 (serviços notariais e de registro): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm
- Lei 15.040/2024 (contrato de seguro): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm
- CNJ, Resolução 35/2007, texto compilado: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
- CNJ, Resolução 571/2024: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705
- CNJ, Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial), texto compilado: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243
- STJ, notícia de 13/08/2024 (Pesquisa Pronta; AgInt nos EDcl no AREsp 2.460.192/RN): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13082024-Pesquisa-Pronta-traz-julgados-sobre-guarda-de-menor-e-inventario-extrajudicial-na-existencia-de-testamento-.aspx

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).



