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Arte com o título Como funciona a guarda compartilhada: regras, processo e convivência, nas cores do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados

Como funciona a guarda compartilhada: regras, processo e convivência

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Entender como funciona a guarda compartilhada começa pelo Código Civil: pai e mãe que não vivem juntos decidem em conjunto sobre a vida dos filhos e dividem o convívio de forma equilibrada. Mesmo sem acordo, o juiz deve aplicá-la quando os dois estão aptos, salvo se um deles não quiser a guarda ou se houver indícios de risco de violência doméstica ou familiar.

Em resumo

  • Os pais decidem juntos sobre os filhos, e o convívio é equilibrado, não necessariamente igual (Código Civil, art. 1.583, §§ 1º e 2º).
  • Sem acordo, é a regra quando ambos estão aptos, salvo recusa de um deles ou probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º, na redação da Lei 14.713/2023).
  • Os filhos têm uma cidade base de moradia, e a mudança de município depende do consentimento dos dois pais ou de decisão judicial (arts. 1.583, § 3º, 1.631 e 1.634, V).
  • A guarda compartilhada não dispensa a pensão alimentícia, pois o sustento cabe aos dois, na proporção dos recursos de cada um (arts. 1.694, § 1º, e 1.703).
  • O acordo é homologado pelo juiz, ouvido o Ministério Público; no litígio, há mediação, pergunta prévia sobre violência e, se necessário, estudo psicossocial (CPC, arts. 695, 698 e 699-A).

O que é guarda compartilhada e como ela funciona na prática?

Guarda compartilhada é o modelo em que pai e mãe que não vivem juntos exercem em conjunto os direitos e deveres do poder familiar. O Código Civil a define como “responsabilização conjunta” (art. 1.583, § 1º): escola, saúde, atividades, viagens e outras decisões relevantes cabem aos dois.

O tempo com os filhos também é dividido, com equilíbrio, e não de forma matemática:

“§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”

O equilíbrio considera idade, rotina escolar, distância entre as casas e disponibilidade de cada genitor. O modelo entrou no Código Civil com a Lei 11.698/2008 e tornou-se a regra, mesmo sem consenso, com a Lei 13.058/2014.

Guarda compartilhada não é guarda alternada

Na guarda alternada, a criança muda de casa por períodos, e cada genitor exerce a guarda sozinho enquanto está com ela, modelo sem previsão no Código Civil. Em 2023, ao admitir a mudança de uma criança para o exterior com a mãe, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que, na guarda compartilhada, “não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos” (notícia oficial do STJ de 07/02/2023).

Modelo Quem decide Onde a criança vive Base legal
Guarda compartilhada Pai e mãe, em conjunto Na cidade base de moradia, com convívio equilibrado com os dois Código Civil, art. 1.583, §§ 1º a 3º
Guarda unilateral Um dos genitores, ou quem o substitua Com o guardião; o outro tem convivência e dever de supervisão Código Civil, arts. 1.583, § 5º, e 1.589
Guarda alternada Cada genitor, no seu período Alterna entre as casas, por períodos Sem previsão expressa no Código Civil

A guarda compartilhada é obrigatória mesmo sem acordo entre os pais?

Em regra, sim. Sem acordo e com os dois aptos a exercer o poder familiar, o juiz deve aplicá-la, conforme o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, na redação da Lei 14.713/2023:

“§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.”

Na audiência de conciliação, o juiz deve explicar aos pais o significado da guarda compartilhada e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (art. 1.584, § 1º). Na edição 253 de Jurisprudência em Teses, de 28/02/2025, o STJ registrou que ela é o ideal a buscar no exercício do poder familiar, mas pode ser afastada nas hipóteses legais ou quando as circunstâncias do caso indicarem que não atende ao melhor interesse da criança ou do adolescente.

Quando a guarda compartilhada pode ser afastada?

Nas duas hipóteses legais e quando as circunstâncias concretas mostram que o modelo não serve à criança. No AgInt no AREsp 2.412.569/SP, julgado em 17/06/2024, a Quarta Turma do STJ manteve a guarda unilateral com a mãe diante da acentuada beligerância do casal, da agressão física do pai contra a mãe e dos estudos psicológico e social, conforme a Pesquisa Pronta do STJ.

Na guarda unilateral, o não guardião mantém a convivência (art. 1.589) e o dever de supervisionar os interesses dos filhos, podendo pedir informações e prestação de contas sobre saúde e educação (art. 1.583, § 5º). Se nenhum dos pais tiver condições, a guarda pode caber a outra pessoa, considerados, de preferência, o parentesco e a afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º), hipótese em que ganham relevância os direitos dos avós em relação aos netos.

Risco de violência doméstica: o que mudou em 2023

A Lei 14.713/2023, em vigor desde 31/10/2023, também criou um dever para o juiz no Código de Processo Civil (CPC):

“Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.”

Basta a probabilidade de risco, demonstrada por elementos concretos, sem condenação criminal: boletins de ocorrência, medidas protetivas, relatórios médicos e mensagens servem como indícios. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 22, IV) também permite restringir ou suspender as visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe multidisciplinar.

Como funciona o processo de guarda compartilhada?

O processo é consensual, com acordo dos pais, ou litigioso, quando a decisão fica com o juiz. O acordo sobre a guarda de filhos menores precisa de homologação judicial, e o Ministério Público, que intervém quando há interesse de incapaz, é ouvido antes dela (CPC, art. 698).

Pela via consensual

Com acordo, os pais apresentam petição conjunta com guarda, base de moradia, convivência e pensão. No divórcio consensual, a petição deve conter o acordo sobre a guarda dos filhos incapazes, o regime de visitas e o valor da contribuição para criá-los e educá-los (CPC, art. 731, III e IV); fora dele, cabe a homologação de autocomposição extrajudicial (art. 725, VIII).

O divórcio e a dissolução de união estável podem ser feitos em cartório mesmo com filhos menores, desde que guarda, visitação e alimentos já estejam resolvidos judicialmente (Resolução CNJ 35/2007, arts. 34, § 2º, e 46-A, com a redação da Resolução 571/2024). Os efeitos do fim da união estável são explicados em o que é união estável e quais são seus efeitos legais.

Pela via judicial, quando não há acordo

Sem consenso, cabe a ação de guarda, pelas regras das ações de família do CPC (art. 693), nestas etapas:

  1. petição inicial, com pedido de guarda provisória se houver urgência, decidido de preferência após ouvir os dois pais (Código Civil, art. 1.585);
  2. citação do réu ao menos 15 dias antes da audiência (CPC, art. 695, § 2º);
  3. pergunta sobre risco de violência doméstica ou familiar, com 5 dias para provas ou indícios (CPC, art. 699-A);
  4. audiência de mediação e conciliação, em quantas sessões forem necessárias (CPC, arts. 695 e 696);
  5. sem acordo, contestação e instrução pelo procedimento comum (CPC, art. 697), com estudo psicossocial quando necessário;
  6. sentença, que define guarda, base de moradia e convivência.

Em todas as fases, busca-se a solução consensual, com apoio de profissionais de outras áreas (CPC, art. 694).

Estudo psicossocial e escuta da criança

Para definir atribuições e períodos de convivência, o juiz pode se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, voltada à divisão equilibrada do tempo (Código Civil, art. 1.584, § 3º).

A opinião da criança é considerada conforme sua idade e maturidade (Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto 99.710/1990, art. 12), mas não há idade legal para ela escolher com quem morar. Havendo suspeita de abuso ou de alienação parental, o juiz deve ouvi-la acompanhado de profissional da área técnica (CPC, art. 699), e a oitiva segue a Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade (Lei 12.318/2010, art. 8º-A).

Com quem a criança mora e como fica a convivência?

A criança tem uma base de moradia, e o outro genitor convive com ela nos períodos definidos no acordo ou na sentença. A cidade segue um critério legal:

“§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”

Morar com um dos pais não reduz o poder de decisão do outro. Estabelecimentos públicos ou privados, como escolas e hospitais, devem prestar informações sobre os filhos a qualquer dos genitores, sob pena de multa de R$ 200,00 a R$ 500,00 por dia (Código Civil, art. 1.584, § 6º).

O que pode constar do plano de convivência

Um plano detalhado reduz conflitos e pode prever:

  • dias e horários de convivência, inclusive nos fins de semana, e quem leva e busca;
  • divisão de férias escolares, feriados, festas de fim de ano, aniversários e datas comemorativas;
  • contato com a criança enquanto ela está com o outro genitor, inclusive por vídeo;
  • regras para viagens: a viagem ao exterior com apenas um dos pais exige autorização expressa do outro, com firma reconhecida (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, art. 84, II);
  • divisão de despesas extraordinárias, como material escolar, saúde e atividades extracurriculares.

Quem tem guarda compartilhada paga pensão alimentícia?

Pode pagar. A guarda compartilhada divide responsabilidades e convivência, mas não extingue o dever de sustento, que cabe aos dois na proporção de seus recursos (Código Civil, art. 1.703). O critério geral é este:

“§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Quando a criança tem base de moradia em uma das casas, onde se concentram as despesas do dia a dia, o juiz pode fixar pensão a cargo do outro genitor, considerando o tempo de convivência e os gastos que cada um assume diretamente, pelos critérios de como é definido o valor da pensão alimentícia.

Pensão e convivência são obrigações independentes. Suspender a pensão porque o outro dificulta a convivência não tem amparo legal, pois o crédito alimentar não admite compensação (Código Civil, art. 1.707). E impedir a convivência porque a pensão atrasou pode caracterizar alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, IV).

Um dos pais pode mudar de cidade com o filho?

Não sem o consentimento do outro ou autorização judicial. O art. 1.634, V, do Código Civil inclui no poder familiar de ambos o de “conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município”. Na divergência, qualquer deles pode recorrer ao juiz (art. 1.631, parágrafo único).

A mudança injustificada para local distante, para dificultar a convivência, é forma de alienação parental na Lei 12.318/2010 (art. 2º, parágrafo único, VII), e o juiz pode inverter a obrigação de levar e buscar a criança (art. 6º, § 1º). A mudança não altera a competência para as ações sobre convivência, salvo se decorrer de consenso ou de decisão judicial (art. 8º).

Distância, porém, não impede a guarda compartilhada. No REsp 1.878.041, a Terceira Turma do STJ decidiu que “o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas não representa óbice à fixação da guarda compartilhada” (notícia oficial de 04/06/2021).

Mudanças justificadas podem levar à revisão

A guarda pode ser revista quando a situação de fato muda (CPC, art. 505, I; Código Civil, art. 1.586). Em notícia de 30/04/2026, o STJ relatou habeas corpus em que a Terceira Turma suspendeu a busca e apreensão de uma criança levada pela mãe para outro estado, após perda de emprego e gravidez de risco, por considerar a medida excepcional.

O que fazer se o acordo for descumprido ou houver alienação parental?

Primeiro, documente datas, mensagens e testemunhas de cada descumprimento. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode reduzir as prerrogativas de quem descumpre (Código Civil, art. 1.584, § 4º).

Havendo interferência no vínculo com o outro genitor, aplica-se a Lei 12.318/2010:

“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

Medidas previstas após a Lei 14.340/2022

Com indício de alienação parental, o processo tem tramitação prioritária, e fica assegurada visitação assistida mínima no fórum ou em entidades conveniadas com a Justiça, salvo iminente risco à criança (art. 4º). O laudo da perícia psicológica ou biopsicossocial tem prazo de 90 dias (art. 5º, § 3º).

Conforme a gravidade, o juiz pode advertir o alienador, ampliar a convivência do genitor alienado, fixar multa, determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alterar a guarda para compartilhada ou invertê-la e fixar cautelarmente o domicílio da criança (art. 6º). A Lei 14.340/2022 retirou desse rol a suspensão da autoridade parental e passou a exigir laudos inicial e final no acompanhamento psicológico. A alienação pode gerar, ainda, dever de indenizar pelas regras da responsabilidade civil, inclusive por danos morais.

Como definir a guarda compartilhada, passo a passo?

  1. Mapeie a rotina da criança: escola, saúde, atividades e distância entre as casas.
  2. Busque o diálogo ou a mediação antes do litígio (CPC, art. 694).
  3. Havendo acordo, registre por escrito guarda, base de moradia, convivência, pensão e viagens, para homologação judicial.
  4. Sem acordo, a via é a ação de guarda, com pedido de guarda provisória se houver urgência.
  5. Informe ao juiz, em 5 dias, qualquer risco de violência doméstica ou familiar (CPC, art. 699-A).
  6. Depois da decisão, cumpra o fixado e registre descumprimentos.

Infográfico com 6 passos para definir a guarda compartilhada: rotina da criança, diálogo ou mediação, acordo por escrito para homologação, ação de guarda, aviso ao juiz sobre risco de violência e cumprimento da decisão

Documentos que ajudam

  • certidão de nascimento dos filhos e documentos pessoais dos pais;
  • comprovantes de residência e das despesas da criança (escola, plano de saúde);
  • declarações escolares e relatórios médicos ou psicológicos, quando houver;
  • mensagens e e-mails sobre a rotina e a convivência;
  • boletins de ocorrência e decisões de medidas protetivas, se houver;
  • comprovantes de renda dos pais, para definir a pensão.

Perguntas frequentes sobre guarda compartilhada

A partir de que idade a criança escolhe com quem vai morar?

A lei não fixa idade. A opinião da criança é ouvida e considerada conforme a idade e a maturidade, mas a decisão cabe ao juiz, com base no interesse da criança e nos estudos técnicos.

A guarda compartilhada pode ser feita em cartório?

Não. A guarda de filhos menores é fixada ou homologada pelo juiz, com manifestação do Ministério Público (CPC, art. 698). O divórcio ou a dissolução de união estável em cartório, havendo filhos menores, exige que guarda, visitação e alimentos já estejam resolvidos judicialmente.

Bebês também podem ter guarda compartilhada?

Sim. A lei não estabelece idade mínima. O plano de convivência é que deve respeitar as condições fáticas e as necessidades da criança, como amamentação e rotina de sono (Código Civil, art. 1.583, § 2º).

Preciso de autorização do outro genitor para viajar ao exterior com meu filho?

Sim. A viagem internacional com apenas um dos pais exige autorização expressa do outro, por documento com firma reconhecida (ECA, art. 84, II). A recusa injustificada pode ser levada ao juiz (Código Civil, art. 1.631, parágrafo único).

A guarda compartilhada pode ser alterada depois?

Sim. A decisão pode ser revista quando houver mudança relevante na situação de fato (CPC, art. 505, I), e o juiz pode regular a guarda de outro modo diante de motivos graves, a bem dos filhos (Código Civil, art. 1.586).

Guarda compartilhada é meio a meio?

Não necessariamente. A lei exige divisão equilibrada do tempo de convívio, conforme as condições fáticas e os interesses dos filhos, e não divisão matemática (Código Civil, art. 1.583, § 2º). Pesam a idade, a rotina escolar e a distância entre as casas.

Quando buscar orientação jurídica

Se não há acordo sobre a rotina dos filhos, se um dos pais pretende mudar de cidade ou se a convivência vem sendo descumprida, vale reunir os documentos e buscar orientação para avaliar prazos, provas e o caminho adequado, consensual ou judicial. Em situações de violência, a proteção da criança e do genitor vítima vem em primeiro lugar. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito de Família em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.


Autoria: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 108.847, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado em 31/07/2026. Atualizado em 15/10/2026.
O que mudou nesta atualização: texto reescrito no padrão de artigo do escritório, com fontes oficiais conferidas.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.

Fontes consultadas (acesso em 10/10/2026)

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