Os avós têm direito de conviver com os netos, inclusive por meio de visitas fixadas pelo juiz, desde que isso atenda aos interesses da criança ou do adolescente (Código Civil, art. 1.589, parágrafo único). A lei também permite que os avós assumam a guarda ou a tutela dos netos quando os pais não puderem exercê-la e, em caráter complementar e subsidiário, que sejam chamados a ajudar no sustento deles, quando os pais não conseguirem fazê-lo sozinhos.
Em resumo
- O direito de visita “estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente” (Código Civil, art. 1.589, parágrafo único, incluído pela Lei 12.398/2011).
- Impedir ou dificultar, sem justificativa, a convivência dos netos com os avós pode configurar alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º, parágrafo único, VI e VII).
- Os avós podem receber a guarda dos netos quando o juiz verificar que eles não devem ficar com o pai ou com a mãe, com preferência para quem tem parentesco e afeto (Código Civil, art. 1.584, § 5º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33).
- Na falta de tutor nomeado pelos pais, a tutela cabe primeiro aos ascendentes, o que inclui os avós (Código Civil, art. 1.731, I).
- A pensão paga pelos avós, chamada de alimentos avoengos, é complementar e subsidiária: só existe se os pais não puderem arcar, total ou parcialmente, com o sustento (Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça).
Os avós têm direito de visitar os netos?
Sim. O direito de convivência dos avós está expressamente previsto no Código Civil desde a Lei 12.398/2011, que acrescentou um parágrafo único ao art. 1.589. O artigo trata primeiro da visita do pai ou da mãe que não tem a guarda e, em seguida, estende a mesma possibilidade aos avós:
“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”
O direito alcança “qualquer dos avós”, paternos ou maternos, e é fixado “a critério do juiz”, observados os interesses da criança: existe, mas não é absoluto, porque se organiza em torno do bem-estar do neto.
Esse direito decorre de uma garantia maior, que é a convivência familiar da própria criança. A Constituição Federal atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, “com absoluta prioridade”, entre outros direitos, “a convivência familiar e comunitária” (art. 227). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça a ideia ao definir a família extensa ou ampliada como aquela “formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade” (art. 25, parágrafo único). Os avós são, em regra, os primeiros integrantes dessa família extensa.
Como a visita dos avós é organizada na prática?
A forma de convivência pode ser combinada diretamente com os pais ou, sem acordo, definida pelo juiz. Não há modelo fixo na lei: pode envolver encontros periódicos, parte das férias e contato por vídeo, e o juiz considera o vínculo já existente, a distância, a rotina escolar e a opinião da criança, quando ela tiver maturidade para expressá-la.
Quando os pais estão separados, a convivência dos avós costuma ser exercida no tempo de convívio do filho ou da filha deles, dentro do arranjo da guarda compartilhada ou unilateral. Mas o direito é próprio dos avós: se o próprio genitor estiver ausente, falecido ou afastado, os avós podem pedir a regulamentação da convivência diretamente.
O que fazer se os pais impedirem a convivência dos avós com os netos?
O primeiro caminho é o diálogo, se possível com apoio de mediação. O Código de Processo Civil determina que, nas ações de família, “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia” (art. 694), e a ação de visitação está expressamente entre as ações de família (art. 693).
Se não houver acordo, os avós podem pedir ao juiz a regulamentação da convivência. Na Comarca de Londrina, a ação é proposta nas Varas de Família e, quando houver situação de risco à criança, a matéria pode envolver também a Vara da Infância e da Juventude. O Ministério Público participa do processo sempre que houver interesse de criança ou adolescente.
Impedir a convivência com os avós pode ser alienação parental?
Pode, quando o impedimento é injustificado e tem o objetivo de afastar a criança de um dos lados da família. A Lei 12.318/2010 lista, entre as formas exemplificativas de alienação parental:
“VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” (art. 2º, parágrafo único)
A mesma lei também reconhece que os próprios avós podem praticar alienação parental, já que o conceito abrange a interferência na formação psicológica da criança “promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância” (art. 2º, caput). A regra protege a criança, qualquer que seja o adulto que dificulte seus vínculos.
Quando a convivência dos avós pode ser limitada?
Quando ela contrariar os interesses da criança. Situações de violência, de exposição a risco, de desrespeito sistemático à autoridade dos pais ou de desqualificação de um dos genitores perante a criança podem justificar restrições, visitas acompanhadas ou até a suspensão temporária da convivência. A análise é sempre individual.
| Situação | O que diz a lei | Fundamento |
|---|---|---|
| Avós querem conviver com os netos e não há acordo | O juiz pode fixar a convivência, observados os interesses da criança | Código Civil, art. 1.589, parágrafo único |
| Pais impedem o contato sem motivo e com falsas acusações | Pode configurar alienação parental | Lei 12.318/2010, art. 2º |
| Convivência expõe a criança a risco | Pode ser restringida ou suspensa | Constituição, art. 227; Código Civil, art. 1.589, parágrafo único |
| Disputa entre pais e avós | A solução consensual deve ser buscada antes | Código de Processo Civil, arts. 693 e 694 |
Os avós podem ficar com a guarda dos netos?
Podem, de forma excepcional. A regra é que a guarda fique com o pai, com a mãe ou com ambos. Se o juiz verificar que a criança não deve permanecer com nenhum deles, o Código Civil manda escolher alguém próximo:
“§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (Código Civil, art. 1.584, § 5º)
Os avós que já participam da rotina da criança costumam reunir exatamente esses elementos: parentesco próximo, afinidade e afeto. O ECA, por sua vez, regula a guarda como forma de colocação em família substituta e define seus efeitos:
“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”
O mesmo artigo prevê que a guarda pode ser deferida, fora dos casos de tutela e adoção, “para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável” (art. 33, § 2º). É o caso dos avós que cuidam dos netos enquanto os pais estão longe ou em tratamento prolongado: a guarda regulariza a situação de fato e pode incluir o direito de representação para atos determinados.
A guarda dos avós retira os direitos dos pais?
Não. Salvo determinação judicial fundamentada em sentido contrário, a guarda deferida a terceiros “não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos” (ECA, art. 33, § 4º). Os pais continuam responsáveis pelo sustento do filho, e a guarda “poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público” (art. 35).
O ECA também estabelece que, sempre que possível, a criança ou o adolescente será ouvido por equipe interprofissional e terá sua opinião considerada; se tiver mais de 12 anos, seu consentimento será colhido em audiência (art. 28, §§ 1º e 2º). Na apreciação do pedido, leva-se em conta “o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade” (art. 28, § 3º).
Os avós podem ser tutores ou adotar os netos?
A tutela é possível; a adoção, não. A tutela substitui o poder familiar quando os pais faleceram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar. Se os pais não tiverem nomeado tutor em testamento ou documento autêntico, a lei indica a ordem de preferência entre os parentes:
“Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;”
Já a adoção pelos avós é proibida: “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando” (ECA, art. 42, § 1º). Para entender as regras gerais da adoção, veja quais são os requisitos para a adoção no Brasil.
| Instituto | Quando cabe | O que muda para os pais | Base legal |
|---|---|---|---|
| Convivência (visitas) | Avós querem manter o vínculo com os netos | Nada; os pais mantêm a guarda | Código Civil, art. 1.589, parágrafo único |
| Guarda | Pais não podem ou não devem cuidar da criança, ainda que temporariamente | Mantêm visitas e dever de alimentos, salvo decisão em contrário | Código Civil, art. 1.584, § 5º; ECA, arts. 33 a 35 |
| Tutela | Pais falecidos, ausentes ou destituídos do poder familiar | Não exercem o poder familiar | Código Civil, art. 1.731, I |
| Adoção | Não é permitida aos avós | Não se aplica | ECA, art. 42, § 1º |
Os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?
Podem, mas apenas em segundo plano. O dever de sustentar os filhos é, antes de tudo, dos pais. O Código Civil estabelece que o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende aos demais ascendentes, com a obrigação recaindo nos parentes mais próximos:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
E o art. 1.698 explica como os avós entram nessa obrigação:
“Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento na Súmula 596, aprovada pela Segunda Seção em 08/11/2017:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
O que significa pensão complementar e subsidiária?
Significa que os avós não respondem só porque têm melhores condições financeiras que os pais. É preciso demonstrar que o pai ou a mãe não consegue, total ou parcialmente, arcar com o sustento do filho. Se o genitor obrigado paga apenas parte do necessário, os avós podem ser chamados a complementar; se não tem nenhuma condição, podem responder por valor maior, sempre na medida de seus próprios recursos.
O valor segue o mesmo critério de qualquer pensão: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (Código Civil, art. 1.694, § 1º). Os avós também têm suas necessidades, muitas vezes ligadas à idade e à saúde, e isso entra na conta. Para entender como o valor é calculado, veja como é definido o valor da pensão alimentícia.
Os avós paternos e maternos respondem juntos?
Sendo várias as pessoas obrigadas, “todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos” (art. 1.698). Por isso, quando os avós de um lado são acionados, os demais podem ser chamados a integrar o processo, de modo que o encargo seja dividido entre todos os que têm condições.
Perguntas frequentes sobre direitos dos avós
Os avós podem pedir visitas mesmo que os pais da criança estejam casados e morando juntos?
Sim. A lei não exige que os pais estejam separados. O direito de visita “estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente” (Código Civil, art. 1.589, parágrafo único).
Os avós podem pernoitar com os netos ou passar parte das férias com eles?
Podem, se houver acordo ou decisão judicial nesse sentido. A lei não fixa modelo de convivência; o arranjo depende da idade da criança, da rotina e do vínculo já existente.
Os avós são obrigados a pagar pensão se o pai não paga?
Não automaticamente. A obrigação dos avós é complementar e subsidiária e só surge se houver impossibilidade total ou parcial de os pais cumprirem o dever (Súmula 596 do STJ).
Quem tem a guarda dos netos pode impedir os pais de visitá-los?
Em regra, não. A guarda deferida a terceiros não impede as visitas dos pais nem o dever de prestar alimentos, salvo decisão judicial fundamentada em sentido contrário (ECA, art. 33, § 4º).
Os avós podem adotar o neto?
Não. O ECA proíbe a adoção por ascendentes (art. 42, § 1º). Os avós podem, conforme o caso, receber a guarda ou a tutela.
A criança é ouvida no processo de guarda ou convivência com os avós?
Sempre que possível, a criança é ouvida por equipe interprofissional e tem sua opinião considerada; se tiver mais de 12 anos, seu consentimento é colhido em audiência nos casos de colocação em família substituta (ECA, art. 28, §§ 1º e 2º).
Quando buscar orientação jurídica
Se a convivência com os netos foi interrompida, se os avós já cuidam da criança sem documento que regularize a situação ou se surgiu um pedido de pensão envolvendo avós, vale reunir documentos da criança, comprovantes de despesas e de renda e registros da convivência, e buscar orientação para avaliar o caminho adequado, inclusive a mediação. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito de Família em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 108.847, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado originalmente em 31/07/2026. Atualizado em 14/10/2026.
O que mudou nesta atualização: texto reescrito no padrão de artigo do escritório, com fontes oficiais conferidas.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 13/10/2026)
- Constituição Federal, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Lei 12.398/2011: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12398.htm
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
- Lei 12.318/2010 (alienação parental): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm
- STJ, Súmula 596: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27596%27.num.&O=JT

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


