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Quais são os requisitos para a adoção no Brasil?

Quais são os requisitos para a adoção no Brasil

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Para adotar uma criança ou um adolescente no Brasil, a pessoa precisa ter pelo menos 18 anos, qualquer que seja o estado civil, e ser no mínimo 16 anos mais velha do que o adotando (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 42). Além disso, deve passar pelo processo de habilitação na Vara da Infância e da Juventude da comarca onde mora, com estudo psicossocial e curso de preparação, e ser inscrita no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A adoção só se constitui por sentença judicial e é irrevogável.

Em resumo

  • Podem adotar os maiores de 18 anos, solteiros, casados ou em união estável, desde que sejam 16 anos mais velhos que o adotando; avós e irmãos não podem adotar (ECA, art. 42).
  • A adoção é medida excepcional e irrevogável, deferida quando apresentar “reais vantagens para o adotando” (ECA, arts. 39, § 1º, e 43).
  • O pretendente precisa ser habilitado em processo judicial, com documentos, estudo psicossocial e programa de preparação (ECA, arts. 197-A a 197-F), concluído em até 120 dias, prorrogáveis.
  • Habilitado, ele é inscrito no SNA e convocado pela ordem cronológica da habilitação (ECA, art. 197-E; Resolução CNJ 289/2019).
  • Depois da aproximação, há estágio de convivência de até 90 dias e a sentença, que dá ao adotado a condição de filho, com todos os direitos, inclusive sucessórios (ECA, arts. 41, 46 e 47).

O que é a adoção e quais são os seus efeitos?

A adoção é uma das formas de colocação em família substituta, ao lado da guarda e da tutela (ECA, art. 28), e a única que cria vínculo de filiação. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990) a trata como medida excepcional:

“§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.” (ECA, art. 39)

Uma vez concluída, a adoção produz efeitos amplos e definitivos:

“Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”

O filho adotivo é, portanto, herdeiro necessário dos pais adotivos, nas mesmas condições dos demais filhos. Sobre esse tema, veja quais são os direitos dos herdeiros necessários. A morte dos adotantes também não faz reviver o vínculo anterior: “A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais” (art. 49).

Quem pode adotar?

Os requisitos pessoais estão no art. 42 do ECA:

“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.”

O quadro abaixo resume os requisitos e as vedações:

Requisito ou vedação Regra Base legal
Idade mínima do adotante 18 anos, qualquer que seja o estado civil ECA, art. 42, caput
Diferença de idade Adotante pelo menos 16 anos mais velho que o adotando ECA, art. 42, § 3º
Adoção conjunta Casamento civil ou união estável, com estabilidade da família ECA, art. 42, § 2º
Ex-casal Divorciados e ex-companheiros podem adotar juntos se o estágio de convivência começou durante a união e houver acordo sobre guarda e visitas ECA, art. 42, § 4º
Avós e irmãos Não podem adotar; a proteção se faz por guarda ou tutela ECA, art. 42, § 1º
Tutor ou curador Só pode adotar o pupilo depois de prestar contas ECA, art. 44
Procuração Vedada a adoção por procuração ECA, art. 39, § 2º
Idade do adotando Até 18 anos na data do pedido, salvo se já estava sob guarda ou tutela dos adotantes ECA, art. 40

A vedação aos avós não afasta o papel deles na vida da criança; sobre esse tema, veja quais são os direitos dos avós em relação aos netos.

Casais do mesmo sexo podem adotar?

Sim. A adoção conjunta exige casamento civil ou união estável (ECA, art. 42, § 2º), e esses vínculos são reconhecidos para casais do mesmo sexo. A Resolução CNJ 175/2013 registra que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277, “reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo”, e determina:

“Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.”

Assim, os requisitos e as etapas da adoção são os mesmos para qualquer pretendente.

E a adoção de maiores de 18 anos?

A adoção de adultos segue o Código Civil: “A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990” (art. 1.619). Também nesse caso a adoção depende de processo judicial.

Quando é necessário o consentimento dos pais biológicos?

A regra geral é o consentimento: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando” (ECA, art. 45). O consentimento é dispensado quando os pais são desconhecidos ou foram destituídos do poder familiar (art. 45, § 1º), o que ocorre em processo judicial próprio, com contraditório.

Quando os pais concordam com a adoção, a lei cerca o consentimento de garantias: ele “somente terá valor se for dado após o nascimento da criança” (art. 166, § 6º), deve ser ratificado em audiência perante o juiz e o Ministério Público (art. 166, §§ 1º e 4º) e “é retratável até a data da realização da audiência”, com prazo de arrependimento de 10 dias após a sentença de extinção do poder familiar (art. 166, § 5º).

E o adotando, precisa concordar?

Sim, a partir de 12 anos: “Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento” (ECA, art. 45, § 2º). Para os mais novos, sempre que possível a criança é ouvida por equipe interprofissional, e sua opinião é considerada (art. 28, § 1º).

A entrega voluntária

A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar o filho para adoção “será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude” (ECA, art. 19-A), onde é ouvida pela equipe técnica. É um procedimento legal e protegido por sigilo. Em Londrina, a Vara da Infância e da Juventude e o Núcleo de Apoio Especializado à Criança e ao Adolescente (NAE) promoveram, em novembro de 2025, curso de capacitação da rede de proteção sobre a entrega voluntária, segundo notícia do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Como funciona o processo de habilitação?

A habilitação é o processo judicial que avalia se o pretendente está apto a adotar. Ela começa com uma petição na Vara da Infância e da Juventude da comarca de residência. A Resolução CNJ 289/2019, que regula o SNA, prevê que o interessado “poderá realizar seu pré-cadastro no SNA por meio de formulário eletrônico e se dirigir à Vara da Infância e Juventude da comarca de seu domicílio para protocolar o pedido de habilitação para adoção”.

Quais documentos são exigidos?

O art. 197-A do ECA lista os documentos da petição inicial:

“I – qualificação completa;
II – dados familiares;
III – cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV – cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V – comprovante de renda e domicílio;
VI – atestados de sanidade física e mental
VII – certidão de antecedentes criminais;
VIII – certidão negativa de distribuição cível.”

Etapas da habilitação

Etapa O que acontece Base legal
1. Petição e documentos Pedido na Vara da Infância e da Juventude, com os documentos do art. 197-A ECA, art. 197-A
2. Ministério Público Vista em 48 horas; o MP pode pedir quesitos, audiência ou diligências em 5 dias ECA, art. 197-B
3. Estudo psicossocial Equipe interprofissional avalia “a capacidade e o preparo dos postulantes” ECA, art. 197-C
4. Programa de preparação Participação obrigatória, com preparação psicológica e orientação sobre adoções inter-raciais, de grupos de irmãos e de crianças com deficiência ou doença crônica ECA, art. 197-C, § 1º
5. Decisão O juiz decide sobre as diligências e a habilitação ECA, art. 197-D
6. Inscrição no SNA O habilitado é inscrito nos cadastros e convocado pela ordem cronológica ECA, art. 197-E

O prazo legal é definido no art. 197-F: “O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.”

O que é o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento?

O SNA é o sistema do CNJ que reúne os dados de crianças e adolescentes acolhidos e aptos à adoção e dos pretendentes habilitados. A Resolução CNJ 289/2019 dispõe que ele “integra todos os cadastros municipais, estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pretendentes habilitados à adoção” (art. 5º). O sistema substituiu o antigo Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Pelo ECA, os cadastros “deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção” (art. 50, § 5º). A convocação segue a “ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis” (art. 197-E), e a ordem só pode ser alterada nas hipóteses legais, quando for a melhor solução para o adotando.

A habilitação tem validade?

Sim. O ECA determina que a habilitação seja “renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional” (art. 197-E, § 2º), e o anexo da Resolução CNJ 289/2019 prevê que ela “terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento”. Após três recusas injustificadas de crianças dentro do perfil escolhido, a habilitação é reavaliada (art. 197-E, § 4º). A lei também assegura prioridade no cadastro a quem se dispõe a adotar criança ou adolescente com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, e grupos de irmãos (art. 50, § 15).

É possível adotar sem estar no cadastro?

Somente nas exceções do art. 50, § 13, do ECA: adoção unilateral (por exemplo, do filho do cônjuge ou companheiro), pedido de parente com quem a criança mantenha vínculos de afinidade e afetividade, ou pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, se a convivência comprovar os laços e não houver má-fé. Fora dessas hipóteses, a entrega direta de criança a terceiros não é caminho legal, e a lei pune com reclusão quem promete ou efetiva a entrega de filho “mediante paga ou recompensa” (art. 238).

Como funcionam o estágio de convivência e a sentença?

Depois da aproximação com a criança ou o adolescente indicado, começa o estágio de convivência:

“Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.”

O prazo pode ser prorrogado por igual período, por decisão fundamentada (art. 46, § 2º-A), e o estágio é acompanhado pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude (art. 46, § 4º). A simples guarda de fato não dispensa o estágio (art. 46, § 2º).

A ação de adoção deve ser concluída em até 120 dias, prorrogáveis uma vez (art. 47, § 10). A sentença é inscrita no registro civil, cancela o registro original e dá ao adotado o nome do adotante; o prenome pode ser alterado a pedido, com oitiva do adotando (art. 47, §§ 2º, 5º e 6º). “Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro” (art. 47, § 4º).

O adotado pode conhecer sua origem?

Sim. “O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos” (ECA, art. 48). Antes dessa idade, o acesso pode ser deferido a seu pedido, com orientação jurídica e psicológica.

Onde tramita a adoção em Londrina?

Em Londrina, a habilitação e a ação de adoção tramitam na Vara da Infância e da Juventude, que, segundo a relação de endereços do TJPR, funciona na Avenida Duque de Caxias, 689. O estágio de convivência deve ser cumprido “preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente” (ECA, art. 46, § 5º). Pretendentes que moram em cidades da região metropolitana devem procurar a vara competente da própria comarca.

Perguntas frequentes sobre requisitos para adoção

Qual é a idade mínima para adotar no Brasil?

18 anos, qualquer que seja o estado civil, e o adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando (ECA, art. 42, caput e § 3º).

Pessoa solteira pode adotar?

Sim. A lei permite a adoção “independentemente do estado civil” (ECA, art. 42). Só a adoção conjunta exige casamento civil ou união estável (art. 42, § 2º).

Avós podem adotar os netos?

Não. “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando” (ECA, art. 42, § 1º). Para esses casos, a lei prevê guarda ou tutela.

Quanto tempo dura a habilitação para adoção?

O prazo máximo para concluí-la é de 120 dias, prorrogável por igual período (ECA, art. 197-F). Deferida, ela vale por três anos e deve ser renovada (art. 197-E, § 2º).

A adoção pode ser desfeita?

Não. A adoção é irrevogável (ECA, art. 39, § 1º), e a desistência ou devolução depois da sentença leva à exclusão dos cadastros (art. 197-E, § 5º).

O filho adotivo tem direito à herança?

Sim. A adoção atribui a condição de filho, “com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios” (ECA, art. 41).

Quando buscar orientação jurídica

Quem pretende iniciar a habilitação, adotar o filho do cônjuge ou companheiro, regularizar a situação de uma criança que já está sob sua guarda ou tutela, ou entender os efeitos da adoção na família e na herança pode buscar orientação para organizar os documentos e conhecer as etapas do processo. A adoção também se relaciona com outros temas do direito de família, como a guarda compartilhada e a definição da pensão alimentícia. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito de Família em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.


Autoria: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 108.847, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado originalmente em 31/07/2026. Atualizado em 14/10/2026.
O que mudou nesta atualização: texto reescrito no padrão de artigo do escritório, com fontes oficiais conferidas.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.

Fontes consultadas (acesso em 13/10/2026)

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