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Quais são os direitos do locatário em caso de despejo?

Despejo: quais são os direitos do inquilino na Lei do Inquilinato

Conteúdo do post

Mesmo quando o contrato de locação chega ao fim ou há atraso no aluguel, o inquilino só pode ser retirado do imóvel por ação judicial de despejo, com prazos e garantias definidos na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). Entre esses direitos estão o de evitar a rescisão pagando o débito no prazo legal, o de receber prazo para desocupação voluntária depois da sentença e o de ser indenizado por benfeitorias necessárias, conforme o contrato.

Em resumo

  • Seja qual for o motivo do fim da locação, o caminho do locador para reaver o imóvel é a ação de despejo (Lei 8.245/1991, art. 5º).
  • Em hipóteses específicas, o juiz pode conceder liminar para desocupação em 15 dias, desde que o locador preste caução de 3 meses de aluguel (art. 59, § 1º).
  • No despejo por falta de pagamento, o inquilino e o fiador podem evitar a rescisão depositando o débito atualizado em 15 dias da citação (art. 62, II).
  • Julgado procedente o pedido, a regra é o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, que pode ser de 15 dias em certos casos (art. 63).
  • O despejo não pode ser executado até o 30º dia seguinte ao falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de quem mora no imóvel (art. 65, § 2º).

O que é a ação de despejo e quando ela pode ser proposta?

A ação de despejo é o procedimento judicial pelo qual o locador pede a retomada do imóvel alugado. A Lei do Inquilinato é clara ao afirmar que não há outro caminho:

“Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.” (Lei 8.245/1991)

Trocar fechaduras ou retirar os pertences do inquilino, portanto, não são formas previstas em lei para encerrar a locação: a retomada depende de decisão judicial.

O art. 9º lista situações em que a locação pode ser desfeita a qualquer tempo:

“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I – por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.”

Fundamento do despejo Base legal
Mútuo acordo descumprido Art. 9º, I
Infração legal ou contratual Art. 9º, II
Falta de pagamento de aluguel e encargos Art. 9º, III, e art. 62
Reparações urgentes determinadas pelo Poder Público Art. 9º, IV
Fim do contrato residencial de 30 meses ou mais Art. 46
Retomada nas hipóteses do contrato residencial inferior a 30 meses Art. 47
Venda do imóvel durante a locação, sem cláusula de vigência averbada Art. 8º
Denúncia de contrato por prazo indeterminado Arts. 46, § 2º, e 57

A ação corre no foro do lugar do imóvel, salvo se o contrato tiver eleito outro (art. 58, II). Para um imóvel situado em Londrina, portanto, a regra é a tramitação na Comarca de Londrina, perante a Justiça Estadual do Paraná. A Lei do Inquilinato trata da locação de imóvel urbano; o arrendamento de terra para exploração agrícola segue o Estatuto da Terra, como explicado no artigo sobre contrato de arrendamento rural e suas principais cláusulas.

O locador pode retomar o imóvel antes do fim do contrato?

Durante o prazo combinado, não, salvo nas hipóteses do art. 9º. É o que dispõe o art. 4º da lei: durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o locador não pode reaver o imóvel alugado; o inquilino, por sua vez, pode devolvê-lo, pagando a multa pactuada de forma proporcional ao período cumprido.

Contratos residenciais de 30 meses ou mais

Quando o contrato é escrito e tem prazo igual ou superior a 30 meses, ele termina no fim do prazo, sem necessidade de aviso. Se o inquilino continua no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação passa a vigorar por prazo indeterminado e o locador pode encerrá-la a qualquer tempo, com prazo de 30 dias para desocupação:

“§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.” (art. 46)

Contratos residenciais inferiores a 30 meses

Terminado o prazo, a locação se prorroga por prazo indeterminado, e a retomada só é possível nos casos do art. 47: hipóteses do art. 9º, extinção do contrato de trabalho ligado à moradia, uso próprio ou de familiar sem imóvel residencial, demolição ou obra que aumente a área construída nos percentuais da lei, ou locação ininterrupta por mais de cinco anos.

Venda do imóvel alugado

Se o imóvel é vendido durante a locação, o comprador pode encerrar o contrato com prazo de 90 dias para desocupação, salvo se a locação for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de venda e o contrato estiver averbado na matrícula (art. 8º). Antes da venda, o inquilino tem preferência para comprar o imóvel em igualdade de condições com terceiros (art. 27).

Em quais casos o juiz pode conceder liminar de despejo em 15 dias?

A liminar é uma ordem de desocupação dada no início do processo, antes da defesa do inquilino. Ela não cabe em qualquer situação. O art. 59, § 1º, enumera os casos e exige que o locador preste caução:

“§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:”

Os nove incisos podem ser agrupados assim:

Inciso do art. 59, § 1º Situação que autoriza a liminar
I Descumprimento de acordo escrito de desocupação, assinado pelas partes e por duas testemunhas, com prazo mínimo de 6 meses para a saída
II Extinção do contrato de trabalho, quando a moradia estava ligada ao emprego
III Fim da locação para temporada, com ação proposta em até 30 dias do vencimento
IV Morte do inquilino sem sucessor legítimo na locação, com pessoas não autorizadas no imóvel
V Permanência do sublocatário após o fim da locação
VI Reparações urgentes determinadas pelo Poder Público
VII Fim do prazo para o inquilino apresentar nova garantia, quando exigida pela lei
VIII Fim do prazo da locação não residencial, com ação proposta em até 30 dias
IX Falta de pagamento, em contrato sem nenhuma garantia (caução, fiança, seguro fiança ou cessão fiduciária de quotas)

No inciso IX, o mais frequente na prática, o prazo da liminar é de 15 dias, e não de 30, como às vezes se afirma. Mesmo nesse caso, a lei preserva uma saída ao inquilino, tratada a seguir.

O inquilino pode evitar o despejo por falta de pagamento?

Sim. A lei permite a chamada purga da mora, que é o pagamento integral da dívida dentro do processo para manter a locação. O art. 62, II, dispõe:

“II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;”

Alguns pontos merecem atenção:

  • Se o locador alegar que o depósito não foi integral, justificando a diferença, o inquilino pode complementá-lo em 10 dias da intimação (art. 62, III). Sem a complementação, o pedido de rescisão prossegue pela diferença (art. 62, IV).
  • Os aluguéis que vencerem durante o processo devem ser depositados nos respectivos vencimentos (art. 62, V).
  • A purga da mora tem limite temporal: “Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (art. 62, parágrafo único)
  • No contrato sem garantia, em que a liminar de 15 dias foi concedida, o inquilino pode evitar a rescisão e afastar a liminar se, dentro desses 15 dias, depositar a totalidade dos valores devidos, na forma do art. 62, II (art. 59, § 3º).

Qual é o prazo para sair do imóvel depois da sentença?

Se o pedido de despejo for julgado procedente, o juiz manda expedir o mandado de despejo, que fixa um prazo para a saída voluntária:

“Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.”

Situação Prazo para desocupação voluntária Base legal
Regra geral 30 dias Art. 63, caput
Mais de 4 meses entre a citação e a sentença de primeira instância 15 dias Art. 63, § 1º, “a”
Despejo fundado no art. 9º ou na denúncia após prorrogação do art. 46, § 2º 15 dias Art. 63, § 1º, “b”
Escolas, hospitais, asilos, repartições públicas e entidades religiosas, nas hipóteses legais Prazos especiais, de 6 meses a 1 ano Art. 63, §§ 2º e 3º

Há ainda uma hipótese em que o próprio inquilino pode obter prazo mais longo. Nas ações de retomada fundadas no art. 46, § 2º, e nos incisos III e IV do art. 47, se ele concordar com a desocupação no prazo da contestação, o juiz fixa 6 meses para a saída, contados da citação; se a desocupação ocorrer nesse prazo, o inquilino fica isento das custas e honorários (art. 61).

O recurso contra a sentença tem efeito somente devolutivo (art. 58, V), ou seja, em regra não suspende o cumprimento da decisão. Por outro lado, salvo nas ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo depende de caução entre 6 e 12 meses de aluguel (art. 64), e, se a decisão for reformada, essa caução reverte em favor do inquilino como indenização mínima (art. 64, § 2º).

Como é feita a desocupação e quais garantias o inquilino tem nesse momento?

Terminado o prazo sem saída voluntária, a lei autoriza o cumprimento forçado da ordem:

“Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.”

O mesmo artigo traz duas garantias ao inquilino:

  • Os móveis e utensílios que ele não quiser retirar são entregues à guarda de um depositário (art. 65, § 1º).
  • “O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.” (art. 65, § 2º)

O que acontece com a caução e com as benfeitorias feitas no imóvel?

Caução em dinheiro

A caução em dinheiro não pode passar de três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo ao inquilino todas as vantagens dela decorrentes quando o valor é levantado (art. 38, § 2º). O contrato só pode ter uma modalidade de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (art. 37).

Benfeitorias

As obras feitas pelo inquilino seguem regras próprias:

“Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”

As benfeitorias voluptuárias, de mero conforto ou embelezamento, não são indenizáveis, mas podem ser retiradas ao fim da locação, desde que isso não afete a estrutura e a substância do imóvel (art. 36). Como o art. 35 admite disposição contratual em contrário, a leitura da cláusula de benfeitorias do contrato é indispensável. As cláusulas usuais estão detalhadas no artigo sobre o que é contrato de locação e quais são suas principais cláusulas, e os requisitos gerais de qualquer contrato, em quais são os requisitos para a validade de um contrato.

Perguntas frequentes sobre despejo e direitos do inquilino

O locador pode trocar a fechadura ou retirar meus móveis por causa de atraso no aluguel?

Não. Pela Lei 8.245/1991, art. 5º, seja qual for o fundamento do término da locação, a retomada do imóvel se faz por ação de despejo, com decisão judicial.

Em quanto tempo posso ser despejado se o contrato não tiver garantia?

Se o despejo se basear na falta de pagamento e o contrato não tiver caução, fiança, seguro fiança ou cessão fiduciária de quotas, o juiz pode conceder liminar para desocupação em 15 dias, desde que o locador preste caução de 3 meses de aluguel (art. 59, § 1º, IX).

É possível evitar o despejo pagando o que devo?

Sim. O inquilino e o fiador podem depositar o débito atualizado, com aluguéis vencidos, multas exigíveis, juros, custas e honorários, em 15 dias contados da citação (art. 62, II). Esse direito não pode ser usado se já tiver sido exercido nos 24 meses anteriores à ação.

Quanto tempo tenho para sair depois da sentença?

Em regra, 30 dias para a desocupação voluntária. O prazo cai para 15 dias se houver mais de 4 meses entre a citação e a sentença ou se o despejo tiver fundamento no art. 9º ou no art. 46, § 2º (art. 63).

Se o imóvel for vendido, tenho de sair?

O comprador pode encerrar a locação com 90 dias para desocupação, salvo se o contrato for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de venda e estiver averbado na matrícula (art. 8º). Antes da venda, o inquilino tem direito de preferência (art. 27).

Tenho direito a ser indenizado pelas reformas que fiz?

As benfeitorias necessárias, mesmo não autorizadas, e as úteis, se autorizadas, são indenizáveis e permitem a retenção do imóvel, salvo cláusula contratual em contrário (art. 35). As voluptuárias podem ser retiradas, sem afetar a estrutura do imóvel (art. 36).

Quando buscar orientação jurídica

Os prazos da ação de despejo são curtos e contam a partir de atos específicos, como a citação e a notificação da liminar. Quem recebeu uma notificação do locador, uma citação ou uma ordem de desocupação, ou tem dúvidas sobre o valor do depósito para manter a locação, pode reunir o contrato, os comprovantes de pagamento e os documentos do processo e buscar orientação para entender os próprios direitos e deveres. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito Imobiliário em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.


Autoria: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 108.847, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado originalmente em 31/07/2026. Atualizado em 14/10/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.

Fontes consultadas (acesso em 13/10/2026)

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