O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual o proprietário, ou quem tenha a posse ou a livre administração de um imóvel rural, cede a outra pessoa o uso e gozo da terra, por tempo determinado ou não, mediante pagamento de uma retribuição. Ele é regido pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), com as alterações da Lei 11.443/2007, e pelo Decreto 59.566/1966, que impõem cláusulas obrigatórias, prazos mínimos, limites para o preço e direitos de preferência que as partes não podem afastar.
Em resumo
- O contrato pode ser escrito ou verbal; no verbal, presumem-se ajustadas as cláusulas obrigatórias do Decreto 59.566/1966 (art. 11).
- Os prazos mínimos são de 3 anos para lavoura temporária e pecuária de pequeno e médio porte, 5 anos para lavoura permanente e pecuária de grande porte e 7 anos para exploração florestal (Decreto 59.566/1966, art. 13).
- O arrendamento por prazo indeterminado presume-se feito por, no mínimo, 3 anos, e os prazos sempre terminam depois da colheita (Estatuto da Terra, art. 95, I e II).
- O arrendatário tem preferência na renovação, em igualdade de condições com terceiros, e na compra do imóvel arrendado (arts. 92, § 3º, e 95, IV).
- A venda da terra não interrompe o contrato: o comprador assume os direitos e obrigações do vendedor (art. 92, § 5º).
O que é arrendamento rural?
O Decreto 59.566/1966, que regulamenta os contratos agrários do Estatuto da Terra, define o arrendamento assim:
“Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.” (Decreto 59.566/1966)
Quem cede a terra é o arrendador; quem a recebe é o arrendatário, que pode ser uma pessoa ou um conjunto familiar (art. 3º, § 2º). No Norte do Paraná, o arrendamento é usado com frequência para o cultivo de grãos em áreas de terceiros e convive com contratos de parceria, que têm lógica diferente.
Qual é a diferença entre arrendamento e parceria rural?
Na parceria, o dono da terra não recebe um valor certo: ele divide com o parceiro os riscos e os resultados da atividade, nas proporções contratadas, dentro dos limites da lei (Decreto 59.566/1966, art. 4º).
| Aspecto | Arrendamento rural | Parceria rural |
|---|---|---|
| Remuneração do dono da terra | Retribuição certa, ajustada em quantia fixa de dinheiro | Parte dos frutos, produtos ou lucros |
| Riscos de caso fortuito e força maior | Sem partilha prevista; havendo perda total do objeto por força maior, o contrato se extingue (Decreto, art. 29) | Partilhados entre as partes (Decreto, art. 4º) |
| Base legal principal | Estatuto da Terra, art. 95; Decreto 59.566/1966, arts. 3º e 16 a 33 | Estatuto da Terra, art. 96; Decreto 59.566/1966, arts. 4º, 5º e 48 e seguintes |
O contrato de arrendamento rural precisa ser escrito?
Não necessariamente. O art. 11 do decreto admite contratos escritos ou verbais, e acrescenta que, nos verbais, presumem-se ajustadas as cláusulas obrigatórias do art. 13. Qualquer das partes, porém, pode exigir da outra a formalização por escrito (art. 11, § 2º), e os contratos agrários, qualquer que seja o valor, podem ser provados por testemunhas (art. 14).
Na prática, o contrato escrito reduz incertezas. O art. 12 do decreto indica o que ele deve conter, como a qualificação das partes e a qualidade do arrendador (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor), a identificação e o cadastro do imóvel, a descrição da gleba com limites e área em hectares, os bens incluídos, o prazo, o preço e a forma de pagamento, as cláusulas obrigatórias e o foro.
A descrição da área tem ligação direta com a situação registral do imóvel. Sobre o tema, veja o que é georreferenciamento de imóveis rurais e qual a sua importância.
Quais são os prazos mínimos do arrendamento rural?
Os prazos mínimos foram fixados para proteger a conservação dos recursos naturais e variam conforme a atividade. O art. 13, II, “a”, do decreto estabelece:
“- de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria; – de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; – de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;”
| Atividade no imóvel arrendado | Prazo mínimo | Exemplos comuns no Norte do Paraná |
|---|---|---|
| Lavoura temporária ou pecuária de pequeno e médio porte | 3 anos | Soja, milho, trigo |
| Lavoura permanente ou pecuária de grande porte | 5 anos | Café, fruticultura, bovinocultura de corte ou de leite |
| Exploração florestal | 7 anos | Eucalipto e pinus para corte |
Os exemplos indicam a classificação usual de cada cultura; o enquadramento depende da atividade efetivamente prevista. O art. 95 do Estatuto da Terra complementa esses prazos:
“I – os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação; II – presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;” (Lei 4.504/1964)
Além disso, se o arrendatário quiser iniciar cultura cujos frutos não possam ser colhidos antes do fim do contrato, deve ajustar previamente com o arrendador a forma de pagamento pelo uso da terra no prazo excedente (art. 95, III, na redação da Lei 11.443/2007).
Como o preço do arrendamento deve ser fixado?
O Estatuto da Terra impõe um teto para a remuneração:
“XII – a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento).” (art. 95, XII, na redação da Lei 11.443/2007)
O decreto trata da forma do preço:
“Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação. Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.”
Na região, é comum encontrar contratos com o preço expresso em sacas de soja por alqueire. O art. 18 distingue o ajuste do preço, em dinheiro, da forma de pagamento, que pode ser em produto. A validade e os efeitos de cláusulas que fixam o preço diretamente em produto são discutidos nos tribunais, e a redação dessa cláusula merece atenção especial. Se o arrendador exigir equivalência em produto por preço inferior ao da região, o arrendatário pode pagar em dinheiro (art. 19).
O arrendatário tem preferência na renovação e na compra da terra?
Sim, nas duas situações.
Preferência na renovação
O art. 95, IV, do Estatuto da Terra, na redação da Lei 11.443/2007, dispõe:
“IV – em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;”
A preferência não prevalece se o proprietário, também com 6 meses de antecedência e por notificação extrajudicial, declarar que vai retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por meio de descendente (art. 95, V). A insinceridade do pedido de retomada obriga o arrendador a responder por perdas e danos (Decreto 59.566/1966, art. 22, § 4º).
Preferência na compra
Se o proprietário decidir vender a área arrendada, o arrendatário tem preferência para adquiri-la em igualdade de condições, e deve ser notificado para exercer esse direito em 30 dias (art. 92, § 3º). Sem a notificação, ele pode, depositando o preço, haver para si o imóvel, se o requerer em até 6 meses da transcrição da venda no Registro de Imóveis (art. 92, § 4º). E a venda não encerra o contrato:
“§ 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.” (art. 92)
Quais são as obrigações e as proibições do contrato?
O proprietário deve garantir ao arrendatário o uso e gozo do imóvel (art. 92, § 1º), e o arrendatário deve explorar a terra conforme o contratado, conservar os recursos naturais e pagar a retribuição. Outras regras do art. 95 do Estatuto da Terra:
- é vedado o subarrendamento sem consentimento expresso do proprietário (inciso VI);
- as partes podem ajustar a substituição da área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel (inciso VII);
- ao fim do contrato, o arrendatário tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, e das voluptuárias quando autorizadas, podendo permanecer no imóvel enquanto não for indenizado das necessárias e úteis (inciso VIII);
- o arrendatário não responde por deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa (inciso X).
O art. 93 proíbe o proprietário de exigir serviço gratuito, exclusividade da venda da colheita, beneficiamento obrigatório em seu estabelecimento, compra em seus armazéns ou pagamento em vales.
Outro ponto prático é o crédito rural. Entre as cláusulas obrigatórias, o decreto prevê a concordância do arrendador com a solicitação de crédito rural feita pelo arrendatário (art. 13, VII, “a”). Para quem financia a safra em área arrendada, o artigo sobre prorrogação de dívida rural trata das hipóteses em que o produtor pode pedir a prorrogação do financiamento.
Como o contrato de arrendamento rural termina?
O art. 26 do decreto lista as causas de extinção, como o término do prazo e da renovação, a retomada, a compra da área pelo arrendatário, o distrato, a força maior e a desapropriação. Quando o arrendatário é um conjunto familiar, a morte do chefe da família não extingue o contrato se houver outra pessoa qualificada para continuá-lo (art. 26, parágrafo único).
O despejo do arrendatário só é admitido nas hipóteses do art. 32 do decreto, como fim do prazo, subarrendamento sem consentimento, falta de pagamento, dano à gleba, mudança de destinação, abandono do cultivo e retomada comprovada em juízo. No caso de falta de pagamento, o arrendatário pode evitar a rescisão requerendo, no prazo da contestação, o pagamento do débito e dos encargos (art. 32, parágrafo único). Eventuais disputas sobre a posse da área seguem as regras explicadas em como proceder em casos de conflitos possessórios no meio rural.
Checklist das principais cláusulas
| Cláusula | O que conferir | Base legal |
|---|---|---|
| Partes e qualidade do arrendador | Se quem arrenda é proprietário, usufrutuário ou possuidor com direito de explorar a terra | Decreto 59.566/1966, arts. 11, § 1º, e 12, III |
| Descrição da área | Matrícula, cadastro, limites, confrontações e área em hectares | Decreto, art. 12, VI e VII |
| Atividade e prazo | Enquadramento da atividade e respeito ao prazo mínimo; término após a colheita | Decreto, art. 13, II; Estatuto da Terra, art. 95, I a III |
| Preço e pagamento | Ajuste em dinheiro, limite legal e forma de pagamento | Estatuto da Terra, art. 95, XII; Decreto, arts. 16 a 19 |
| Renovação e retomada | Calendário das notificações com 6 meses de antecedência | Estatuto da Terra, art. 95, IV e V; Decreto, art. 22 |
| Benfeitorias | Classificação, autorização e forma de indenização | Estatuto da Terra, art. 95, VIII; Decreto, arts. 24 e 25 |
| Conservação dos recursos naturais | Práticas agrícolas e normas ambientais aplicáveis | Decreto, art. 13, II |
| Extinção e foro | Causas de extinção, rescisão e foro do contrato | Decreto, arts. 12, X, e 26 a 32 |
Perguntas frequentes sobre arrendamento rural
Arrendamento rural verbal tem validade?
Sim. O Decreto 59.566/1966 admite contratos verbais e presume, neles, as cláusulas obrigatórias do art. 13 (art. 11). Qualquer das partes pode exigir a formalização por escrito, e o contrato pode ser provado por testemunhas (art. 14).
Qual é o prazo mínimo de um arrendamento para plantar soja e milho?
Para lavoura temporária, o prazo mínimo é de 3 anos (Decreto 59.566/1966, art. 13, II, “a”). O contrato também deve terminar depois de concluída a colheita (Estatuto da Terra, art. 95, I).
Posso fixar o arrendamento em sacas de soja?
O art. 18 do decreto determina que o preço seja ajustado em quantia fixa de dinheiro, permitindo o pagamento em produtos pelo preço de mercado, e veda fixar o preço em quantidade fixa de frutos. Os efeitos de cláusulas em sacas são discutidos nos tribunais, e a redação dessa cláusula deve ser analisada caso a caso.
O dono da terra pode vender a área durante o contrato?
Pode, mas deve dar preferência ao arrendatário, em igualdade de condições, com prazo de 30 dias para resposta, e o comprador fica obrigado a respeitar o contrato em curso (Estatuto da Terra, art. 92, §§ 3º e 5º).
O que acontece se ninguém notificar nada antes do vencimento?
Sem a notificação extrajudicial das propostas com 6 meses de antecedência, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador não manifeste desistência ou nova proposta nos 30 dias seguintes (Estatuto da Terra, art. 95, IV).
O arrendatário é indenizado pelas benfeitorias?
Sim, pelas necessárias e úteis, e pelas voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário. Enquanto não for indenizado das necessárias e úteis, pode permanecer no imóvel nos termos do contrato (Estatuto da Terra, art. 95, VIII).
Quando buscar orientação jurídica
A análise do contrato antes da assinatura, ou alguns meses antes do vencimento, é o momento mais adequado para conferir o enquadramento da atividade, o prazo mínimo, a forma do preço e o calendário de notificações. Quem vai arrendar ou tomar terra em arrendamento, ou recebeu notificação de retomada ou de proposta de terceiros, pode reunir o contrato, a matrícula, o cadastro do imóvel e os comprovantes de pagamento e buscar orientação. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito Ambiental e Agrário em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dr. Herik Hulbert de Almeida, advogado, OAB/PR 103.367, sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, OAB/PR 108.847.
Publicado originalmente em 31/07/2026. Atualizado em 16/10/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 13/10/2026)
- Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm
- Decreto 59.566/1966: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d59566.htm
- Lei 11.443/2007: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11443.htm

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


