Quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nega um benefício, o segurado tem dois caminhos: o recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), apresentado pelo Meu INSS no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, ou a ação judicial na Justiça Federal. Os caminhos não precisam ser percorridos em sequência: depois do indeferimento, é possível ir diretamente à Justiça, mas a ação com o mesmo pedido encerra o recurso administrativo. A escolha depende do motivo da negativa e das provas disponíveis.
Em resumo
- Das decisões do INSS cabe recurso ao CRPS (Decreto 3.048/1999, art. 305), no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão (art. 305, § 1º, e Regimento Interno do CRPS, art. 61).
- O recurso ordinário é feito pelo Meu INSS, pelo aplicativo, pelo site ou pelo telefone 135, e é julgado por uma Junta de Recursos; da decisão da Junta cabe, em regra, recurso especial a uma Câmara de Julgamento.
- Para ir à Justiça, basta o indeferimento: o Supremo Tribunal Federal (STF) exige o prévio requerimento, mas não o esgotamento da via administrativa (Tema 350).
- Propor ação com o mesmo pedido do processo administrativo importa renúncia ao recurso (Lei 8.213/1991, art. 126, § 3º).
- O STF afastou o prazo de decadência de dez anos para discutir o indeferimento (ADI 6.096), mas as parcelas vencidas prescrevem em cinco anos (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
Por que o INSS indefere um benefício?
O indeferimento é a decisão administrativa que nega o pedido. Pela Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal e se aplica de forma subsidiária ao processo previdenciário (art. 69), os atos que “neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses” devem ser motivados, “com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos” (art. 50, I). Por isso, o primeiro passo é ler a carta de indeferimento e a comunicação de decisão no Meu INSS, porque o motivo da negativa orienta toda a estratégia.
Os motivos mais frequentes são:
| Motivo do indeferimento | O que costuma estar por trás | O que conferir |
|---|---|---|
| Falta de tempo de contribuição ou de carência | Vínculos ou contribuições ausentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) | Extrato do CNIS, carteira de trabalho, contracheques, guias de recolhimento |
| Perda da qualidade de segurado | Interrupção das contribuições por período superior ao permitido em lei | Datas do último vínculo e eventuais causas de prorrogação |
| Parecer contrário da perícia médica | Divergência sobre a incapacidade ou sobre a data em que ela começou | Laudos, exames, receitas e relatórios médicos atualizados |
| Não reconhecimento de atividade especial | Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) incompleto ou laudo ausente | PPP, laudo técnico das condições ambientais do trabalho |
| Não comprovação de atividade rural | Documentos insuficientes do período rural | Notas fiscais de produtor, cadastros, documentos da terra |
| Falta de dependência ou de união estável | Ausência de início de prova material | Documentos contemporâneos da convivência ou da dependência |
Quando o problema é um vínculo que não aparece no CNIS, vale conferir os requisitos do benefício pedido. Para a aposentadoria, veja quais são os requisitos para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição; para o trabalho exposto a agentes nocivos, veja como funciona a aposentadoria especial para atividades insalubres.
Como funciona o recurso administrativo ao CRPS?
O CRPS é o órgão colegiado que julga os recursos contra as decisões do INSS. A base está no Regulamento da Previdência Social:
“Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar:
I – os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;” (Decreto 3.048/1999)
O CRPS é composto por um Conselho Pleno, quatro Câmaras de Julgamento e vinte e nove Juntas de Recursos (Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MTP 4.061/2022, art. 2º). As Juntas julgam os recursos ordinários (art. 5º) e as Câmaras julgam os recursos especiais “interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos” (art. 4º).
Qual é o prazo para recorrer?
O prazo é de 30 dias. O Regulamento da Previdência Social dispõe:
“§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado: […] II – no caso dos recursos, da ciência da decisão;” (Decreto 3.048/1999, art. 305)
O Regimento Interno do CRPS repete a regra:
“Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.”
A exceção do inciso II trata do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que interessa às empresas, e não aos segurados. Para quem teve o benefício negado, portanto, o prazo é de 30 dias contados da ciência da decisão. Vale anotar a data em que a decisão foi lida no Meu INSS ou recebida por carta.
O INSS pode rever a própria decisão?
Pode. Antes de enviar o recurso ao CRPS, o INSS pode reformar a decisão e, se a reforma for favorável ao segurado, deixa de encaminhar o recurso (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 3º). Além disso, os motivos do indeferimento passam a valer como contrarrazões do INSS no recurso ordinário (Regimento Interno do CRPS, art. 61, § 5º), o que permite o envio mais rápido do processo à Junta de Recursos (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 7º).
Como apresentar o recurso pelo Meu INSS?
O recurso ordinário é um serviço digital. Segundo a página oficial do serviço no portal gov.br, “Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS”. O passo a passo indicado é:
- Entrar no Meu INSS, pelo aplicativo ou pelo site, com CPF e senha.
- Em “Do que você precisa?”, digitar “Recurso ordinário”.
- Escolher o serviço e seguir as orientações, anexando os documentos.
- Acompanhar o andamento em “Consultar Pedidos”.
Se o sistema estiver indisponível, o pedido pode ser feito pelo telefone 135. Para quem precisa de atendimento presencial, o gov.br orienta agendar pelo 135 ou buscar uma unidade que tenha acordo com o INSS.
Quais documentos anexar?
A página oficial do serviço lista: documento de identificação, CPF, as “Razões do Recurso (apresentar por escrito os motivos pelos quais não concorda com a decisão)” e os “Documentos que queira apresentar para explicar o recurso”. Se o recurso for apresentado por procurador, são exigidos a procuração (no modelo do INSS ou pública) e os documentos do representante.
As razões do recurso são a parte mais importante. Elas devem responder diretamente ao motivo do indeferimento: se faltou tempo de contribuição, indicar os períodos não computados e as provas de cada um; se a perícia negou a incapacidade, apresentar laudos e exames que demonstrem a limitação e a data de início. Recursos genéricos, que apenas pedem a revisão da decisão, tendem a ser menos eficazes.
E se a Junta de Recursos negar o pedido?
Da decisão da Junta cabe, em regra, recurso especial a uma Câmara de Julgamento, também no prazo de 30 dias (Regimento Interno do CRPS, arts. 4º e 61). O regimento ressalva que “Não serão conhecidos pelas CAJ os recursos de competência exclusiva das JR” (art. 5º, § 2º). O serviço também está disponível no gov.br, como “Apresentar Recurso Especial ou Incidente”.
Quando é possível ir direto à Justiça?
O STF decidiu a questão no Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240). O primeiro item da tese fixa:
“I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;”
Na prática, a ação judicial exige, em regra, que o benefício tenha sido pedido ao INSS e negado, ou que o prazo legal de análise tenha sido ultrapassado. Não é preciso, porém, recorrer ao CRPS antes de ir à Justiça. A mesma tese dispensa o requerimento prévio quando o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” (item II) e permite levar diretamente ao juiz o pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (item III).
Recurso administrativo ou ação judicial?
| Aspecto | Recurso ao CRPS | Ação judicial |
|---|---|---|
| Prazo para iniciar | 30 dias da ciência da decisão | Não há decadência para discutir o indeferimento (ADI 6.096); as parcelas prescrevem em cinco anos |
| Onde se apresenta | Meu INSS (aplicativo, site ou telefone 135) | Justiça Federal; Juizado Especial Federal até 60 salários mínimos |
| Quem decide | Junta de Recursos e, em grau de recurso especial, Câmara de Julgamento | Juiz federal e, em grau de recurso, Turma Recursal ou Tribunal Regional Federal |
| Provas | Documentos anexados ao processo administrativo | Documentos, perícia judicial, testemunhas e outras provas |
| Relação entre os caminhos | Encerrado pela propositura de ação com o mesmo pedido | Pode ser proposta logo após o indeferimento (Tema 350) |
O que acontece com o recurso se eu entrar com a ação?
A lei é expressa:
“§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.” (Lei 8.213/1991, art. 126)
O Regulamento traz regra equivalente no art. 307. Por isso, antes de ajuizar a ação, convém avaliar se o recurso administrativo ainda em curso reúne a prova necessária, por exemplo quando a negativa decorreu apenas de um documento que não havia sido apresentado.
Onde corre a ação contra o INSS em Londrina?
As causas contra o INSS, autarquia federal, são da competência da Justiça Federal (Constituição Federal, art. 109, I). A própria Constituição excetua “as de acidentes de trabalho”, que tramitam na Justiça estadual. Quando a comarca do segurado não é sede de vara federal, a lei pode autorizar o processamento na Justiça estadual (art. 109, § 3º), o que não é o caso de Londrina.
O Juizado Especial Federal
A maior parte das ações previdenciárias tramita no Juizado Especial Federal, criado pela Lei 10.259/2001:
“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”
Nas condenações de pagar quantia certa no Juizado, o pagamento é feito “no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição”, independentemente de precatório (art. 17). Causas de valor superior ao limite seguem pelo procedimento comum, nas varas federais.
A Subseção Judiciária de Londrina
Em Londrina, a Justiça Federal está organizada na Subseção Judiciária de Londrina, com sede na Avenida do Café, 543, e varas que incluem os Juizados Especiais Federais instalados em 2002 e 2004. Segundo a Justiça Federal do Paraná, a 6ª Vara Federal de Londrina tem competência de Juizado Especial Federal previdenciário, e a subseção também responde pelas Unidades Avançadas de Atendimento de Arapongas, Astorga, Ibaiti, Ivaiporã e Wenceslau Braz. Os recursos contra decisões das varas federais são julgados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Existe prazo para contestar o indeferimento?
O texto do art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.846/2019, previa prazo de decadência de dez anos também para rever o indeferimento de benefício. O STF, porém, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.096 em 13/10/2020 e entendeu que “admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição”, declarando “a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991”.
Isso não significa que esperar seja indiferente. As parcelas atrasadas estão sujeitas à prescrição:
“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (Lei 8.213/1991, art. 103)
Em outras palavras, a demora pode reduzir os valores atrasados que podem ser cobrados. Não há, porém, prazo de decadência para discutir o próprio indeferimento, conforme decidido pelo STF na ADI 6.096.
E se o INSS demorar para decidir?
O Tema 350 equipara ao indeferimento a situação em que é “excedido o prazo legal para sua análise”. A Lei 9.784/1999 fixa que, concluída a instrução, a Administração tem “até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49), e a Lei 8.213/1991 prevê que o primeiro pagamento será feito “até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão” (art. 41-A, § 5º). A demora excessiva pode, assim, justificar a busca do Judiciário, conforme a análise de cada situação.
Perguntas frequentes sobre recurso contra benefício negado pelo INSS
Qual é o prazo para recorrer de benefício negado pelo INSS?
São 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º, II, e Regimento Interno do CRPS, art. 61).
O recurso ao INSS pode ser feito pela internet?
Sim. O recurso ordinário é apresentado pelo Meu INSS, no aplicativo ou no site, e pode ser feito pelo telefone 135 se o sistema estiver indisponível, segundo o portal gov.br.
Preciso recorrer ao CRPS antes de entrar na Justiça?
Não. O STF exige o prévio requerimento ao INSS, mas esclareceu que ele “não se confunde com o exaurimento das vias administrativas” (Tema 350).
Se eu entrar com a ação, o recurso administrativo continua?
Não. A ação com o mesmo pedido importa renúncia ao recurso e desistência do recurso já apresentado (Lei 8.213/1991, art. 126, § 3º).
Existe prazo máximo para questionar o indeferimento na Justiça?
O STF afastou a decadência de dez anos para o indeferimento (ADI 6.096). As parcelas vencidas, porém, prescrevem em cinco anos (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
Onde corre a ação previdenciária em Londrina?
Na Justiça Federal, Subseção Judiciária de Londrina, em regra no Juizado Especial Federal para causas de até 60 salários mínimos. Ações de acidente do trabalho tramitam na Justiça estadual (Constituição Federal, art. 109, I).
Quando buscar orientação jurídica
Ao receber o indeferimento, vale reunir a carta de decisão, o extrato do CNIS, a carteira de trabalho, os laudos médicos e os demais documentos do pedido e buscar orientação dentro dos 30 dias do recurso, para avaliar se é mais adequado completar a prova no CRPS ou levar a questão à Justiça Federal. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito Previdenciário em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório. Para entender o cálculo de aposentadorias antigas, veja também o que é o fator previdenciário e como ele afeta o valor da aposentadoria.
Autoria: Dr. Herik Hulbert de Almeida, advogado, OAB/PR 103.367, sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dra. Geni Romero Jandre Pozzobom, OAB/PR 16.933.
Publicado originalmente em 31/07/2026. Atualizado em 14/10/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 13/10/2026)
- Constituição Federal, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Lei 8.213/1991, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
- Lei 9.784/1999: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
- Lei 10.259/2001: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm
- Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP 4.061/2022, compilada): https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/regimento-interno-instrucao-normativa-portarias/ricrps-compilado-com-alteracoes-2.pdf
- gov.br, Apresentar Recurso Ordinário (Inicial): https://www.gov.br/pt-br/servicos/apresentar-recurso-ordinario-inicial
- gov.br, Apresentar Recurso Especial ou Incidente: https://www.gov.br/pt-br/servicos/apresentar-recurso-especial-ou-incidente-alteracao-de-acordao
- STF, Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3966199&numeroProcesso=631240&classeProcesso=RE&numeroTema=350
- TJDFT, reprodução oficial da tese do Tema 350 do STF: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/precedentes-qualificados-na-visao-do-tjdft/direito-previdenciario/previdencia-social/tema-350-beneficio-previdenciario-previo-requerimento-administrativo
- STF, ADI 6.096 (acórdão, registro oficial no LexML): https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:2020-10-13;6096-5647251
- Justiça Federal do Paraná, 6ª Vara Federal de Londrina: https://jfpr.jus.br/subsecao/06a-vara-federal-de-londrina
- Justiça Federal do Paraná, Memória da Subseção Judiciária de Londrina: https://memoria.jfpr.jus.br/londrina/

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


