Usucapião é a forma de adquirir a propriedade de um imóvel pela posse prolongada, contínua e sem oposição, exercida como se dono fosse, pelo prazo previsto em lei. Os prazos variam de 2 a 15 anos, conforme a modalidade, e o reconhecimento pode ser pedido na Justiça ou diretamente no cartório de registro de imóveis, pela via extrajudicial, sempre com advogado. Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Em resumo
- A usucapião exige posse com intenção de dono, contínua, mansa e pacífica, pelo tempo fixado em lei para cada modalidade.
- Os prazos são de 15 anos (extraordinária), reduzidos a 10 com moradia ou obras produtivas; 10 anos (ordinária), com justo título e boa-fé; 5 anos (especial urbana e rural); e 2 anos (familiar).
- Quem ocupa por permissão ou tolerância do dono, como o inquilino e o comodatário, em regra não tem posse para usucapir.
- O pedido pode ser feito no cartório de registro de imóveis da situação do imóvel (Lei 6.015/1973, art. 216-A) ou na Justiça, e a rejeição no cartório não impede a ação judicial.
- Imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (Constituição Federal, art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único; Código Civil, art. 102).
O que é usucapião e quem pode pedir?
Usucapião é um modo de aquisição da propriedade baseado no tempo de posse. A sentença ou o registro extrajudicial não “transferem” o imóvel: eles reconhecem uma propriedade já adquirida pelo cumprimento dos requisitos legais, e o resultado é levado à matrícula no registro de imóveis.
O Código Civil dispõe que o possuidor “pode requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel” e que essa declaração “constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis” (art. 1.241 e parágrafo único).
Que tipo de posse leva à usucapião?
Nem toda ocupação gera usucapião. É preciso que a pessoa se comporte como dono (a chamada posse com intenção de dono), de forma contínua e sem oposição. O Código Civil afasta expressamente algumas situações:
“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”
Por isso, quem ocupa o imóvel como inquilino, comodatário (empréstimo gratuito), caseiro ou empregado, em regra, não exerce posse capaz de gerar usucapião enquanto essa relação existir. O caseiro e o empregado são, para a lei, detentores: conservam a posse “em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (art. 1.198). Se a natureza da ocupação mudou ao longo do tempo, a questão depende de prova e da análise do caso concreto.
Quais são as modalidades de usucapião de imóvel e seus prazos?
O quadro reúne as modalidades previstas na Constituição Federal e no Código Civil para imóveis particulares.
| Modalidade | Prazo | Requisitos principais | Base legal |
|---|---|---|---|
| Extraordinária | 15 anos | Posse sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé | CC, art. 1.238 |
| Extraordinária com moradia ou obras | 10 anos | Mesmos requisitos, com moradia habitual ou obras e serviços produtivos | CC, art. 1.238, parágrafo único |
| Ordinária | 10 anos | Posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé | CC, art. 1.242 |
| Ordinária com registro cancelado | 5 anos | Aquisição onerosa com base em registro depois cancelado, com moradia ou investimentos | CC, art. 1.242, parágrafo único |
| Especial urbana | 5 anos | Área urbana de até 250 m², moradia, sem ser dono de outro imóvel | CF, art. 183; CC, art. 1.240 |
| Familiar | 2 anos | Imóvel urbano de até 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar | CC, art. 1.240-A |
| Especial rural | 5 anos | Área rural de até 50 hectares, produtiva e com moradia | CF, art. 191; CC, art. 1.239 |
Usucapião extraordinária
É a modalidade com menos requisitos, mas com o prazo mais longo:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Ao contrário do que muitas vezes se diz, a usucapião extraordinária não exige que o possuidor more no imóvel. A moradia ou as obras produtivas apenas reduzem o prazo de 15 para 10 anos.
Usucapião ordinária
Exige justo título e boa-fé, com prazo de 10 anos:
“Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”
Justo título é o documento que, em tese, serviria para transferir a propriedade, mas que tem algum defeito ou não foi registrado, como um contrato de compra e venda particular nunca levado à matrícula. A boa-fé é a ignorância do vício que impede a aquisição, e “o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário” (CC, art. 1.201, parágrafo único). O prazo cai para 5 anos quando o imóvel foi adquirido de forma onerosa com base em registro depois cancelado e o possuidor nele estabeleceu moradia ou fez investimentos de interesse social e econômico (art. 1.242, parágrafo único).
Usucapião especial urbana
Também chamada de usucapião constitucional urbana, protege a moradia:
“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (Constituição Federal)
O título de domínio pode ser conferido ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, e o direito “não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez” (CF, art. 183, §§ 1º e 2º). O Código Civil repete a regra no art. 1.240.
Usucapião familiar
Criada pela Lei 12.424/2011, é a modalidade de prazo mais curto:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Ela envolve questões de família, como a caracterização do abandono do lar.
Usucapião especial rural
A Constituição prevê a aquisição de área rural de até 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família e na qual ele tenha moradia, por 5 anos ininterruptos (CF, art. 191; CC, art. 1.239). Os detalhes dessa modalidade estão em como funciona o processo de usucapião rural.
É possível somar o tempo de posse de quem ocupava antes?
Sim. O possuidor pode acrescentar à sua a posse dos antecessores, como quando comprou a posse de alguém ou a recebeu por herança:
“Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”
O prazo também está sujeito às causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (CC, art. 1.244). Isso significa, por exemplo, que o tempo não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, nos termos das regras gerais da prescrição (CC, art. 197, I). Recibos, contratos de cessão e comprovantes de IPTU ajudam a demonstrar a cadeia de posses.
Como funciona a usucapião extrajudicial no cartório?
Desde o Código de Processo Civil de 2015, que incluiu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), a usucapião pode ser reconhecida diretamente no cartório, sem processo judicial:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:”
O procedimento é regulamentado nacionalmente pelo Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ 149/2023, arts. 398 e seguintes). Segundo o provimento, “Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial” (art. 399, § 2º), e “Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei” (art. 399, § 4º).
Quais documentos são exigidos?
A lei exige, entre outros:
- Ata notarial, lavrada por tabelião de notas, que atesta o tempo de posse do requerente e de seus antecessores (art. 216-A, I).
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica, e pelos titulares de direitos registrados na matrícula do imóvel e dos confinantes (art. 216-A, II).
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente (art. 216-A, III).
- Justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, como o pagamento de impostos e taxas do imóvel (art. 216-A, IV).
Quando faltam documentos, a posse pode ser comprovada em justificação administrativa perante o próprio cartório (art. 216-A, § 15).
Quais são as etapas do procedimento?
| Etapa | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| Protocolo | O pedido é autuado pelo registrador, e a prenotação fica prorrogada até a decisão | Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 1º |
| Notificação dos titulares e confinantes | Quem não assinou a planta é notificado para manifestar consentimento em 15 dias; o silêncio é interpretado como concordância | Art. 216-A, § 2º |
| Ciência ao Poder Público | União, Estado, Distrito Federal e Município são cientificados para se manifestar em 15 dias | Art. 216-A, § 3º |
| Edital | Publicação para ciência de terceiros, que podem se manifestar em 15 dias | Art. 216-A, § 4º |
| Registro | Documentação em ordem e sem pendências, o oficial registra a aquisição, com abertura de matrícula, se for o caso | Art. 216-A, § 6º |
E se houver impugnação ou o pedido for rejeitado?
A lei distingue a impugnação justificada da injustificada:
“§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.” (Lei 6.015/1973, art. 216-A)
Se a documentação não estiver em ordem, o oficial rejeita o pedido, mas “A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião” (art. 216-A, § 9º).
Como funciona a ação judicial de usucapião?
A via judicial segue o procedimento comum do Código de Processo Civil, com duas regras próprias. A primeira trata dos vizinhos:
“§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.” (CPC, art. 246)
A segunda determina a publicação de editais, para que eventuais interessados incertos ou desconhecidos possam participar do processo (CPC, art. 259, I). As provas costumam incluir documentos, testemunhas e, conforme o caso, perícia. Em Londrina, a ação tramita na Comarca de Londrina, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), e o registro posterior é feito no ofício de registro de imóveis da circunscrição do imóvel.
| Aspecto | Via extrajudicial (cartório) | Via judicial |
|---|---|---|
| Onde tramita | Registro de imóveis da situação do imóvel | Juízo competente da comarca do imóvel |
| Advogado | Obrigatório (ou defensor público) | Obrigatório (ou defensor público) |
| Quando é indicada | Situações documentadas e sem conflito | Situações com oposição, dúvida sobre a posse ou necessidade de prova mais ampla |
| Se houver impugnação justificada | Remessa ao juízo competente | O conflito é decidido no próprio processo |
| Resultado | Registro da aquisição na matrícula | Sentença que serve de título para o registro |
Quais imóveis não podem ser adquiridos por usucapião?
Os imóveis públicos. A Constituição é expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” O Código Civil repete: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 102). Sobre esse tema, veja como funciona o processo de regularização de um imóvel e os direitos dos posseiros em relação à terra ocupada.
Perguntas frequentes sobre usucapião de imóveis
Qual é o prazo mínimo para pedir usucapião de imóvel?
Depende da modalidade. O menor prazo é o da usucapião familiar, de 2 anos (CC, art. 1.240-A). As modalidades especiais urbana e rural exigem 5 anos; a ordinária, 10 anos; e a extraordinária, 15 anos, reduzidos a 10 se houver moradia habitual ou obras produtivas.
Inquilino pode pedir usucapião do imóvel alugado?
Em regra, não. Enquanto há contrato de locação, o inquilino ocupa o imóvel com autorização do proprietário e reconhece que ele é o dono, o que afasta a posse com intenção de dono exigida para a usucapião.
Preciso morar no imóvel para ter direito à usucapião?
Não em todas as modalidades. A extraordinária não exige moradia; ela apenas reduz o prazo de 15 para 10 anos (CC, art. 1.238, parágrafo único). Já as modalidades especial urbana, especial rural e familiar exigem a moradia do possuidor ou de sua família.
Contrato de compra e venda sem registro serve para usucapião?
Pode servir como justo título na usucapião ordinária, que exige 10 anos de posse com justo título e boa-fé (CC, art. 1.242).
É possível fazer a usucapião em cartório?
Sim. A Lei 6.015/1973, art. 216-A, admite o reconhecimento extrajudicial perante o registro de imóveis da situação do imóvel, com advogado, ata notarial, planta, memorial descritivo, certidões e documentos da posse. Havendo impugnação justificada, o caso segue para a Justiça.
Imóvel da prefeitura pode ser adquirido por usucapião?
Não. Os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, art. 102). A regularização de ocupações em áreas públicas segue outros instrumentos legais.
Quando buscar orientação jurídica
A escolha da modalidade, a contagem do prazo, a soma das posses anteriores e a decisão entre o cartório e a Justiça dependem dos documentos e da história de cada imóvel. Antes de qualquer providência, vale reunir contratos, recibos, comprovantes de IPTU, contas de consumo, fotografias antigas e a certidão de matrícula atualizada. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito Imobiliário em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dra. Raquel Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 108.847, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado originalmente em 31/07/2026. Atualizado em 14/10/2026.
O que mudou nesta atualização: texto reescrito no padrão de artigo do escritório, com fontes oficiais conferidas.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 13/10/2026)
- Constituição Federal, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Conselho Nacional de Justiça, Provimento 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial): https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


