O BPC/LOAS, Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, garante um salário mínimo por mês (R$ 1.621,00 em 2026) à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de baixa renda. Não exige contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas depende de renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, Cadastro Único atualizado e registro biométrico.
Em resumo
- Tem direito a pessoa idosa com 65 anos ou mais e a pessoa com deficiência de qualquer idade que comprove baixa renda (Lei 8.742/1993, art. 20).
- A renda familiar por pessoa deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo: R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3º).
- Desde 26/06/2025, o Bolsa Família entra no cálculo da renda (Decreto 12.534/2025).
- São exigidos CPF, Cadastro Único (CadÚnico) atualizado há no máximo 24 meses e registro biométrico (art. 20, §§ 12 e 12-A; Lei 15.077/2024, art. 2º).
- O BPC não paga 13º salário nem deixa pensão por morte, e da negativa do INSS cabe recurso em 30 dias (Decreto 6.214/2007, arts. 22, 23 e 36).
O que é o BPC/LOAS e qual é o valor em 2026?
É um benefício assistencial, não uma aposentadoria. A garantia vem do art. 203, V, da Constituição Federal e é regulada pelo art. 20 da Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS):
“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
Em 2026, o valor é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). O INSS opera o benefício (Decreto 6.214/2007, art. 3º), gerido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). Quem já contribuiu deve conferir antes os requisitos para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Quem tem direito ao BPC?
Têm direito dois grupos, sempre com baixa renda familiar: a pessoa idosa com 65 anos ou mais e a pessoa com deficiência, de qualquer idade. Brasileiros e portugueses residentes no Brasil estão abrangidos (Decreto 6.214/2007, art. 7º), e o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 173 da repercussão geral, que “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”. Morar em instituição de longa permanência não impede o benefício (LOAS, art. 20, § 5º).
BPC para idoso
No BPC para idoso, bastam os 65 anos, somados aos requisitos de renda e de cadastro; não há avaliação de deficiência.
BPC para pessoa com deficiência
No BPC para pessoa com deficiência, vale o conceito do art. 20, § 2º, da LOAS:
“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
O impedimento de longo prazo é o que produz efeitos “pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10). Para menores de 16 anos, a avaliação é “compatível com a idade” (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º), e a concessão “independe da interdição judicial” (art. 18).
| Requisito | Pessoa idosa | Pessoa com deficiência |
|---|---|---|
| Idade | 65 anos ou mais | Qualquer idade |
| Condição pessoal | Somente a idade | Impedimento de longo prazo, de no mínimo 2 anos |
| Avaliação no INSS | Não há | Avaliação social e perícia médica |
| Trabalho | A remuneração entra na renda familiar | Suspende o BPC; pode haver auxílio-inclusão |
Renda e cadastros são iguais para os dois grupos.
Como funciona o critério de renda do BPC?
A regra objetiva está no art. 20, § 3º, da LOAS:
“Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”
Em 2026, o limite é de R$ 405,25 por pessoa. Compõem a família, para o cálculo, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (na falta de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, “desde que vivam sob o mesmo teto” (§ 1º). Segundo o MDS, avós, tios, primos ou filhos casados não contam, mesmo morando na casa.
Desde a Lei 15.077/2024, o cálculo soma os rendimentos da família, “vedadas deduções não previstas em lei” (§ 3º-A), e o Decreto 12.534/2025, em vigor desde 26/06/2025, revogou a regra do regulamento que excluía do cálculo os valores de programas sociais de transferência de renda. Por isso, segundo o MDS, o Bolsa Família passou a contar na renda. Ficam fora da conta, entre outros (§§ 9º e 14; Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º):
- outro BPC e o benefício previdenciário de até um salário mínimo pago a pessoa idosa acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência da família;
- os rendimentos de estágio supervisionado e de aprendizagem;
- o auxílio e a indenização recebidos por rompimento e colapso de barragens.
O MDS faz uma ressalva: “Caso o membro do grupo familiar receba mais de um benefício previdenciário de até um salário mínimo mensal, apenas um deles poderá ser desconsiderado para o cálculo da renda familiar.”
| Exemplo em 2026 (valores hipotéticos) | Renda por pessoa | Resultado |
|---|---|---|
| Idosa de 66 anos que mora com o marido, de 70, aposentado com um salário mínimo | R$ 0,00 (a aposentadoria não entra, § 14) | Atende |
| Pessoa com deficiência, mãe e dois irmãos solteiros; só a mãe ganha R$ 1.621,00 | R$ 405,25 | Atende (igual a 1/4) |
| Pessoa com deficiência, mãe e um irmão solteiro; a mãe ganha R$ 1.621,00 | R$ 540,33 | Não atende pelo critério objetivo |
O INSS confronta o CadÚnico com outras bases públicas e adota a informação de maior renda (Decreto 6.214/2007, art. 13, § 3º).
O limite de 1/4 do salário mínimo é absoluto?
No INSS, aplica-se o limite de 1/4. A lei permite que o regulamento o amplie “para até 1/2 (meio) salário-mínimo” (§ 11-A), considerando o grau da deficiência, a dependência de terceiros e os gastos com tratamentos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não fornecidos pelo SUS (art. 20-B), mas o Decreto 6.214/2007, no texto compilado de 22/10/2026, ainda não a prevê.
Na Justiça, a renda não é o único critério. Em 18/04/2013, no Tema 27 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o § 3º do art. 20, na redação então vigente, que tomava a renda inferior a 1/4 “como requisito obrigatório”. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 185 dos recursos repetitivos, que o limite de renda “é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade”:
“A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Quais são as exigências de CadÚnico, CPF e biometria?
A LOAS exige a inscrição no CPF e no Cadastro Único “para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício” (art. 20, § 12). O CadÚnico deve ter sido feito ou atualizado há no máximo 24 meses (Lei 15.077/2024, art. 2º; Decreto 6.214/2007, art. 12, § 2º) e, segundo o gov.br, “conter o CPF de todas as pessoas da família”.
Em Londrina, o Cadastro Único é agendado pela internet, no site da Prefeitura, com um agendamento por família em um dos dez Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), e o responsável familiar leva os documentos originais de todos os moradores. Quem mora sozinho e recebe ou quer receber o BPC precisa de cadastro com visita domiciliar, pedida ao CRAS de referência, como prevê a Lei 15.077/2024 (art. 2º, § 3º).
A biometria foi incluída pela Lei 14.973/2024, que prevê o “registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)” (§ 12-A). Se o requerente não puder fazer o registro, ele é exigido do responsável legal (§ 12-B). O Decreto 12.561/2025 adota a base da CIN e aceita, transitoriamente, as da CNH, da Polícia Federal e da Justiça Eleitoral. Enquanto o poder público não oferecer condições, a exigência é dispensada nas “localidades de difícil acesso” e quando houver dificuldade de deslocamento “por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal” (Lei 15.077/2024, art. 1º, parágrafo único).
Atenção: deixar de cumprir em até 30 dias a exigência de CPF, CadÚnico ou biometria caracteriza desistência e obriga a novo pedido (Decreto 6.214/2007, art. 20, §§ 2º e 3º).
Como é feita a avaliação da deficiência no BPC?
É feita pelo próprio INSS, que avalia a deficiência e o grau de impedimento por meio de “avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais” (LOAS, art. 20, § 6º). A avaliação é biopsicossocial, e o MDS esclarece que “o diagnóstico médico não pode, sozinho, determinar se existe ou inexiste deficiência para quem quer receber o BPC”. Desde a Lei 15.077/2024, é obrigatório registrar o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), com sigilo (LOAS, art. 40-B), e, desde a Lei 14.724/2023, a avaliação médica pode ser feita por telemedicina ou análise documental, conforme regulamento (art. 40-B, § 2º). Outras regras:
- quem não puder se deslocar recebe os profissionais em casa ou onde estiver (Decreto 6.214/2007, art. 17, § 3º);
- se a renda superar o limite, o INSS indefere sem avaliar a deficiência (art. 15, § 5º);
- na síndrome da imunodeficiência adquirida, a perícia conta com ao menos um infectologista (LOAS, art. 20, § 16).
O BPC paga 13º salário e deixa pensão por morte?
Não. O regulamento dispõe:
“O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.”
Ou seja, não há 13º salário, como confirma o gov.br. O benefício também “é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores” (Decreto 6.214/2007, art. 23); só o valor não recebido em vida vai aos herdeiros. A situação é diferente da pensão por morte devida aos dependentes do segurado do INSS.
Não há acumulação com aposentadoria, pensão, seguro-desemprego ou outro benefício da seguridade social, salvo assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e transferências de renda, como o Bolsa Família (LOAS, art. 20, § 4º; Decreto 6.214/2007, art. 5º). O aprendiz com deficiência acumula BPC e remuneração por até 2 anos (art. 21-A, § 2º).
O BPC pode ser revisto, suspenso ou cessado?
Pode. Diz o art. 21 da LOAS:
“O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.”
A revisão cruza dados do CadÚnico, de renda, de outros benefícios e da biometria (Decreto 6.214/2007, art. 42, § 1º). Desde a Lei 15.157/2025, quem tem impedimento “permanente, irreversível ou irrecuperável” é dispensado da avaliação médico-pericial periódica, “salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro” (art. 21, § 5º).
Havendo pendência, o INSS notifica o beneficiário, inclusive pela rede bancária. Contados da ciência, há 30 dias para a defesa sobre renda ou irregularidade e para agendar a reavaliação da deficiência, 90 dias para a biometria e, para regularizar o CadÚnico, 45 dias em municípios de pequeno porte ou 90 dias nos de mais de 50 mil habitantes (Decreto 6.214/2007, arts. 47-B e 47-D; LOAS, art. 21-B). Londrina, com 555.937 habitantes no Censo 2022 do IBGE, segundo a Prefeitura, tem o prazo de 90 dias. Sem a providência, o benefício é suspenso (art. 47-E).
Para a pessoa com deficiência, o trabalho remunerado suspende o BPC (LOAS, art. 21-A). Com deficiência moderada ou grave e remuneração de até 2 salários mínimos (R$ 3.242,00), entre outros requisitos, cabe o auxílio-inclusão, de 50% do BPC: R$ 810,50 em 2026 (arts. 26-A e 26-B). Encerrado o trabalho, a retomada do BPC pode ser pedida sem nova perícia (art. 21-A, § 1º).
Como pedir o BPC/LOAS ao INSS?
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135. Segundo o gov.br, “Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS”, salvo convocação para comprovação ou, na deficiência, para avaliação social e perícia. São seis passos:
- CadÚnico em dia: atualizado há no máximo 24 meses, com o CPF de todos da família.
- Biometria: registro na CIN ou, por ora, na CNH, no título de eleitor ou na base da Polícia Federal.
- Pedido: no Meu INSS (site ou aplicativo), em “Do que você precisa?”, digitando “assistencial”; se o sistema estiver indisponível, pelo telefone 135.
- Avaliação: a pessoa com deficiência passa por avaliação social e perícia médica, com documento de identificação com foto.
- Acompanhamento: em “Consultar Pedidos”, atendendo às exigências; para CPF, CadÚnico e biometria, o prazo é de 30 dias.
- Recurso: se o pedido for negado, recurso em até 30 dias da comunicação.
Os documentos básicos são identificação (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho) e CPF do titular e dos moradores da casa, além da procuração ou do termo de representação legal, se houver. A Central 135 atende de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Quanto ao prazo, a LOAS manda pagar “em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências” (art. 37). No acordo homologado pelo STF em fevereiro de 2021 (RE 1.171.152/SC), o INSS se comprometeu a concluir a análise em até 90 dias depois da perícia e da avaliação social, quando necessárias.
O que fazer se o INSS negar o BPC?
Há dois caminhos: o recurso administrativo, em 30 dias, e a ação na Justiça Federal. Antes, vale ler o motivo, porque o INSS deve enviar o aviso de indeferimento “com indicação do motivo” (Decreto 6.214/2007, art. 21). O regulamento prevê:
“Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.”
O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é apresentado pelos canais do INSS, como o Meu INSS. A Justiça Federal é competente para as causas contra o INSS (Constituição, art. 109, I), e o Juizado Especial Federal julga as de até 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). Veja como recorrer em caso de indeferimento de benefício pelo INSS, com os dois caminhos e a Justiça Federal em Londrina.
Perguntas frequentes sobre BPC/LOAS
Qual é o valor do BPC/LOAS em 2026?
R$ 1.621,00 por mês, um salário mínimo, desde 01/01/2026 (Decreto 12.797/2025), igual para a pessoa idosa e para a pessoa com deficiência.
Quem recebe Bolsa Família pode receber o BPC?
Pode, porque a LOAS permite acumular o BPC com transferências de renda (art. 20, § 4º). Desde o Decreto 12.534/2025, porém, o Bolsa Família entra no cálculo da renda familiar, segundo o MDS.
Criança com deficiência tem direito ao BPC?
Tem, se a família cumprir o critério de renda e os cadastros. Não há idade mínima, e, para menores de 16 anos, a avaliação é compatível com a idade (Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 1º).
A pessoa com deficiência que recebe BPC pode trabalhar?
Pode, mas o BPC fica suspenso (LOAS, art. 21-A). Com remuneração de até 2 salários mínimos e os demais requisitos, cabe o auxílio-inclusão, de R$ 810,50 em 2026.
O BPC/LOAS é revisto depois de concedido?
Sim, a cada 2 anos (LOAS, art. 21). Quem tem impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável é dispensado da reavaliação médico-pericial periódica, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 21, § 5º).
Qual é o prazo para recorrer quando o INSS nega o BPC?
São 30 dias, contados do recebimento da comunicação, para recorrer à Junta de Recursos do CRPS (Decreto 6.214/2007, art. 36, § 1º).
Quando buscar orientação jurídica
Se o pedido foi negado por renda, pela avaliação da deficiência ou por pendência cadastral, ou se chegou notificação de revisão com prazo correndo, vale reunir a carta do INSS, os laudos e os comprovantes de despesas e buscar orientação para avaliar prazos, provas e o caminho adequado. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito Previdenciário em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dr. Herik Hulbert de Almeida, advogado especialista em Direito Previdenciário, OAB/PR 103.367 e OAB/SP 536.250, sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Publicado em 25/10/2026. Atualizado em 25/10/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 22/10/2026)
- Constituição Federal, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Lei 8.742/1993 (LOAS), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
- Lei 14.973/2024 (biometria e prazos do CadÚnico no BPC): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14973.htm
- Lei 14.724/2023 (avaliação médica por telemedicina ou análise documental): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14724.htm
- Lei 15.077/2024: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15077.htm
- Lei 15.157/2025: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15157.htm
- Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm
- Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm
- Decreto 12.534/2025: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12534.htm
- Decreto 12.561/2025 (cadastro biométrico): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12561.htm
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12797.htm
- INSS, benefício assistencial à pessoa com deficiência: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/beneficios-assistenciais/beneficio-assistencial-a-pessoa-com-deficiencia-bpc-loas
- INSS, benefício assistencial à pessoa idosa: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/beneficios-assistenciais/beneficio-assistencial-a-pessoa-idosa-bpc-loas
- gov.br, serviço Solicitar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-assistencial-a-pessoa-com-deficiencia
- gov.br, serviço Solicitar Benefício Assistencial ao Idoso: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-assistencial-ao-idoso
- MDS, Benefício de Prestação Continuada: https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/SUAS/beneficios-assistenciais/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc
- INSS, termo de acordo no RE 1.171.152/SC: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf
- INSS, acompanhamento do acordo no RE 1.171.152/SC: https://www.gov.br/inss/pt-br/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas/acompanhamento-do-termo-de-acordo-stf
- STF, homologação do acordo pelo Plenário (notícia de 09/02/2021): https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460220&ori=1
- STF, Tema 173 da repercussão geral (RE 587.970): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2621386&numeroProcesso=587970&classeProcesso=RE&numeroTema=173
- STF, Tema 27 da repercussão geral (RE 567.985): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2569060&numeroProcesso=567985&classeProcesso=RE&numeroTema=27
- STJ, Tema 185 dos recursos repetitivos (REsp 1.112.557/MG): https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=185&cod_tema_final=185
- Prefeitura de Londrina, agendamento do Cadastro Único: https://www2.londrina.pr.gov.br/sistemas/agenda_cadunico/
- Prefeitura de Londrina, CRAS: https://portal.londrina.pr.gov.br/unidades-de-protecao-social-basica/cras
- Prefeitura de Londrina, população no Censo 2022: https://blog.londrina.pr.gov.br/?p=159005

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).



