FGTS em atraso deixou de ser um problema que a empresa resolve apenas na rescisão. Desde 24/02/2025, uma tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera a falta ou a irregularidade dos depósitos suficiente para a rescisão indireta, sem exigir reação imediata do empregado (Tema 70). E, no FGTS Digital, o débito declarado no eSocial pode ser lançado sem notificação prévia e, sem pagamento, seguir para a dívida ativa.
Em resumo
- O FGTS vence no dia 20 de cada mês, e o atraso soma atualização, juros de 0,5% ao mês e multa de 5% ou 10% (Lei 8.036/1990, arts. 15 e 22).
- A falta de depósito autoriza a rescisão indireta, com as verbas da dispensa sem justa causa e a multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT (Temas 70 e 52 do TST).
- A empresa precisa provar que depositou, e o FGTS pago diretamente ao empregado não quita a dívida (Súmula 461 do TST; Lei 8.036/1990, art. 26-A).
- O que a empresa declara no eSocial é confissão de débito, lançada pela Notificação de Lançamento do FGTS Confessado (NLFC) e cobrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se não for paga.
- Pendências podem impedir o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), exigido em licitações; o parcelamento em dia afasta a restrição.
Quanto custa o FGTS em atraso para a empresa?
Cada mês em atraso acumula encargos automáticos e, havendo fiscalização, multa administrativa. Pelo art. 15 da Lei 8.036/1990, que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o depósito de 8% da remuneração do mês anterior vence no dia 20, regra em vigor desde a implantação do FGTS Digital, em 01/03/2024. Se o dia 20 não for útil, o vencimento é antecipado, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Além da Taxa Referencial (TR), cobrada por dia de atraso, o art. 22, § 1º, estabelece:
“§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.”
Esse decreto-lei disciplina os efeitos dos débitos salariais. As camadas de custo ficam assim:
| Camada de custo | Valor | Base legal |
|---|---|---|
| Atualização | TR, por dia de atraso | Lei 8.036/1990, art. 22, caput e § 2º |
| Juros de mora | 0,5% ao mês ou fração | Lei 8.036/1990, art. 22, § 1º |
| Multa de mora | 5% no mês do vencimento; 10% a partir do mês seguinte | Lei 8.036/1990, art. 22, § 2º-A |
| Multa administrativa, se houver autuação | 30% do débito atualizado, para fatos geradores desde 01/03/2024; metade para microempresa e empresa de pequeno porte; em dobro na fraude e na reincidência | Lei 8.036/1990, art. 23, §§ 2º, 3º e 3º-A; Lei 14.438/2022, art. 19 |
| Encargo da cobrança judicial | 10%, ou 5% se o pagamento ocorrer antes do ajuizamento | Lei 8.844/1994, art. 2º, § 4º |
FGTS em atraso autoriza a rescisão indireta mesmo sem reação imediata do empregado?
Sim. Em 24/02/2025, o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 70 dos recursos de revista repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), registrada no Informativo 299 do TST:
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.
Para a gestão de risco, o silêncio do empregado não equivale a tolerância: o pedido pode surgir a qualquer momento, e o empregado pode continuar trabalhando até a decisão final (CLT, art. 483, § 3º). O que ele precisa demonstrar está no artigo sobre como se prova a falta grave na rescisão indireta.
Reconhecida a rescisão indireta, a empresa responde pelas verbas da dispensa sem justa causa, como o aviso prévio (CLT, art. 487, § 4º) e a indenização de 40% sobre os depósitos, que o regulamento do FGTS exige na despedida sem justa causa, “ainda que indireta” (Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º). Na mesma sessão, duas outras teses completam a conta:
- Tema 52: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”, equivalente a um salário (veja o prazo de pagamento das verbas rescisórias).
- Tema 68: os valores do FGTS e da indenização de 40% “devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
A exposição alcança, em regra, os depósitos dos 5 anos anteriores à ação, proposta até 2 anos após o fim do contrato (Súmula 362 do TST). Para quem trabalha em Londrina, essas ações tramitam nas Varas do Trabalho da cidade, vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (CLT, art. 651).
De janeiro a julho de 2026, a cobrança da multa de 40% do FGTS foi o quinto assunto mais recorrente da Justiça do Trabalho, com 391.556 processos, e a falta de depósitos mensais, o nono, com 279.815 ações (levantamento divulgado pelo TST em 16/09/2026).
Quem prova o depósito e por que pagar o FGTS direto ao empregado não resolve?
A prova é da empresa. A Súmula 461 do TST atribui ao empregador “o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS”. Sem guias organizadas por competência, a defesa fica sem base.
Outro risco é entregar o FGTS ao empregado, em dinheiro, no holerite ou em acordo. A lei não reconhece esse pagamento:
“Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.”
Segundo o MTE, a regra vale “ainda que em sede de ação judicial ou por meio de acordo extrajudicial”: o débito continua pendente e pode gerar lançamento, auto de infração, restrição ao CRF e inscrição em dívida ativa. A empresa corre o risco de pagar duas vezes.
Nos processos, o FGTS de decisões judiciais, de acordos homologados em juízo e de acordos em Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical com data a partir de 01/05/2026 é recolhido exclusivamente pelo FGTS Digital, após a declaração no evento S-2500 do eSocial (Edital SIT/MTE nº 01/2026, itens 1 e 2). Ainda que as demais verbas sejam parceladas, o FGTS fica irregular se não for quitado até o dia 20 do mês seguinte ao da sentença ou do acordo, com encargos desde o vencimento original de cada competência (item 8). O lado do empregado está no artigo sobre como o trabalhador confere e cobra o FGTS não depositado.
Como funcionam a notificação do FGTS Digital e a NLFC?
O FGTS Digital compara o que a empresa declara no eSocial com o que ela recolhe, e a diferença já é dívida reconhecida. É o que prevê o art. 17-A, § 1º, da lei:
“§ 1º As informações prestadas na forma do caput deste artigo constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.”
A cobrança segue as etapas da Instrução Normativa SIT/MTE nº 2/2025:
| Etapa | O que é | Efeito para a empresa |
|---|---|---|
| Notificação para Solução de Pendência Trabalhista | Aviso orientativo enviado pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) desde 03/04/2025 | Oportunidade de pagar, parcelar ou corrigir a declaração; não é etapa obrigatória |
| NLFC | Lançamento do débito confessado, com prazo para regularização | Vem com auto de infração; retificação que reduza o valor é desconsiderada |
| Termo de Liquidação do Crédito | Emitido se o prazo da NLFC vence sem regularização integral | Encaminhamento para a dívida ativa |
O ponto central está no art. 47: a NLFC “prescinde de notificação prévia do empregador ou responsável para apresentação de documentos” (§ 2º) e, uma vez emitida, só é revista em caso de erro material (§ 8º).
Em comunicado de 12/05/2026, o MTE confirmou que a Auditoria-Fiscal do Trabalho pode lançar o crédito diretamente e, em 01/06/2026, reforçou a “consulta rotineira” ao DET. A NLFC alcança valores declarados desde a competência de março de 2024; o não declarado segue sujeito ao lançamento de ofício (art. 17-A, § 2º). O ministério não envia boletos ou links de pagamento por e-mail ou mensagem.
Quando o débito vai para a dívida ativa e quem cobra?
Vencido o prazo da NLFC sem regularização integral, por pagamento ou parcelamento, a fiscalização emite o Termo de Liquidação do Crédito, se atendidos os critérios legais, e o débito segue para inscrição em dívida ativa (IN SIT/MTE nº 2/2025, art. 48), atribuição da PGFN (Lei 8.844/1994, art. 2º).
Desde 01/06/2026, a cobrança dos débitos de FGTS inscritos, antes administrada pela Caixa Econômica Federal, é feita exclusivamente pela PGFN, no Portal Regularize, segundo a página oficial da dívida ativa do FGTS. Parcelamentos já firmados com a Caixa continuam com ela até a quitação ou a rescisão.
Nessa fase:
- a guia do FGTS Digital fica bloqueada para esses valores (Portaria MTE 240/2024, art. 28);
- a cobrança judicial acrescenta encargo de 10%, ou 5% se o pagamento ocorrer antes do ajuizamento (Lei 8.844/1994, art. 2º, § 4º);
- a execução fiscal tramita na Justiça Federal (Súmula 349 do Superior Tribunal de Justiça).
O que a empresa perde sem o Certificado de Regularidade do FGTS?
Perde acesso a contratos públicos e a benefícios oficiais. O art. 27 da Lei 8.036/1990 exige o CRF, emitido pela Caixa, em cinco hipóteses. Para a empresa privada, as principais são a “habilitação e licitação” promovida por órgão público (alínea “a”) e a obtenção de “favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços” concedidos pelo poder público (alínea “c”).
Nas licitações, a Lei 14.133/2021 exige “a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS” (art. 68, IV) e inclui entre as cláusulas obrigatórias do contrato a manutenção das condições de habilitação durante toda a execução (art. 92, XVI), o que alcança quem presta serviços a municípios de Londrina e região.
O FGTS Digital amplia a restrição. A Portaria MTE 240/2024 manda considerar, para o CRF, “todas as pendências relativas ao grupo econômico a que pertença o requerente” (art. 29, § 2º), e, segundo o MTE, basta um trabalhador em situação irregular para que toda a empresa apareça como irregular.
Como regularizar ou parcelar o FGTS em atraso em 2026?
O caminho mais econômico é pagar pela Guia do FGTS Digital (GFD), via PIX, antes de qualquer fiscalização. Sem condições de quitar tudo, há parcelamento no FGTS Digital para débitos não enviados à dívida ativa e, para os inscritos, no Portal Regularize da PGFN (Resolução nº 1.068/2023 do Conselho Curador do FGTS, CCFGTS, art. 3º; Portaria PGFN/MF nº 2.093/2026, art. 3º). Débitos de competências anteriores a março de 2024 ainda não inscritos continuam a ser parcelados na Caixa, sem prazo final definido (Resolução CCFGTS nº 1.117/2025).
A iniciativa da empresa tem efeito jurídico. Para fatos geradores desde 01/03/2024, o art. 23 da Lei 8.036/1990 prevê que a “formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva” da falta de depósito quando feita antes de “qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização” (§ 1º-A, I), e a quitação integral extingue a infração (§ 1º-B). Esse parcelamento também impede a emissão da NLFC (IN SIT/MTE nº 2/2025, art. 49, I). As regras operacionais estão na Portaria MTE 240/2024:
| Regra | Como funciona | Base |
|---|---|---|
| Prazo máximo | 85 meses; 120 meses para microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual (este ainda sem acesso ao módulo do FGTS Digital) | Resolução CCFGTS nº 1.068/2023, art. 5º; Portaria, art. 36 |
| Abrangência | Todos os débitos vencidos, de todos os estabelecimentos | Portaria, art. 35, III |
| Primeira prestação | Paga em até 30 dias, com o FGTS de quem foi desligado com direito a saque | Portaria, art. 37 |
| Condições | Desistência de ações e recursos sobre os débitos; reconhecimento irretratável da dívida | Portaria, arts. 35 e 40 |
| Rescisão | Automática com 3 prestações vencidas e não quitadas | Portaria, art. 49 |
| CRF | Parcelamento em dia não gera restrição | Portaria, arts. 29, § 5º, e 53 |
Rescindido o parcelamento, o saldo vai para a dívida ativa e, em regra, não pode ser reparcelado no FGTS Digital (IN SIT/MTE nº 2/2025, art. 50, § 1º).
Qual rotina mensal evita o FGTS em atraso?
- Rubricas do eSocial: confira a incidência de FGTS de cada rubrica. A base inclui as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e o 13º salário (Lei 8.036/1990, art. 15), como adicionais, comissões e horas extras registradas no controle de jornada, e exclui as do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 (art. 15, § 6º). Corrigida a rubrica, o MTE orienta retransmitir as folhas afetadas.
- Afastamentos e aprendizes: o depósito continua na licença por acidente do trabalho e no serviço militar obrigatório (art. 15, § 5º); o aprendiz tem alíquota de 2% (art. 15, § 7º).
- Conciliação antes do dia 20: compare a folha com os valores do FGTS Digital e emita a guia com antecedência; no vencimento, o PIX vale até 21h59m59s, horário de Brasília (Portaria MTE 240/2024, art. 27, parágrafo único).
- Rescisões: nas dispensas com direito a saque, o FGTS rescisório e, quando devida, a indenização compensatória (40% ou 20%) vencem em até 10 dias do desligamento (Lei 8.036/1990, art. 23, § 1º, I; CLT, art. 477, § 6º), com o histórico de remunerações completo no FGTS Digital.
- Monitoramento: consulte o DET e as pendências do FGTS Digital toda semana, e o CRF antes de licitações.
- Processos e acordos: declare o S-2500 e recolha pela GFD, sem pagamento em mãos.
- Correções: retificar depois do vencimento sujeita a empresa às cominações legais (Portaria MTE 240/2024, art. 22, § 1º).
- Provisão e arquivo: provisione o FGTS e a indenização de 40% e guarde guias, comprovantes e relatórios por todo o contrato e por 5 anos após o seu fim (Lei 8.036/1990, art. 23-A, § 3º).
Perguntas frequentes sobre FGTS em atraso
A empresa pode adiar o FGTS para pagar os salários em dia?
Não. Dificuldades de caixa não afastam a obrigação, porque o empregador assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º), e o atraso pode fundamentar a rescisão indireta.
Pagar os atrasados afasta o risco de rescisão indireta?
A tese do Tema 70 não prevê exceção para o pagamento posterior. A regularização interrompe o acúmulo de encargos e de novos meses irregulares e, feita por parcelamento integral antes da fiscalização, suspende a ação punitiva. Cada pedido é examinado conforme o caso.
Recebi uma notificação do FGTS Digital no DET. Preciso responder?
Depende do documento. A Notificação para Solução de Pendência Trabalhista não tem resposta pelo DET: o MTE orienta regularizar na própria plataforma, pagando a guia, parcelando ou corrigindo a declaração no eSocial, e a identificação é automática. Já a NLFC só é revista em caso de erro material, e o auto de infração que a acompanha admite defesa em 10 dias do recebimento (CLT, art. 629, § 3º).
Microempresa tem regras diferentes?
Há diferenças pontuais. As principais: a multa administrativa cai pela metade (Lei 8.036/1990, art. 23, § 3º-A) e o parcelamento pode chegar a 120 meses. Os encargos de mora não mudam.
Qual é o prazo para depositar o FGTS?
Até o dia 20 de cada mês, sobre a remuneração do mês anterior (Lei 8.036/1990, art. 15); se o dia 20 não for útil, o vencimento é antecipado, segundo o MTE. No dia do vencimento, o PIX da guia do FGTS Digital vale até 21h59m59s, horário de Brasília (Portaria MTE 240/2024, art. 27, parágrafo único).
Por quanto tempo a empresa deve guardar os comprovantes do FGTS?
Por todo o contrato e por 5 anos após o seu fim (Lei 8.036/1990, art. 23-A, § 3º). Como a prova da regularidade dos depósitos é da empresa (Súmula 461 do TST), convém arquivar guias, comprovantes e relatórios do FGTS Digital por competência.
Quando buscar orientação jurídica
Se a empresa tem competências em aberto no FGTS Digital, recebeu notificação no Domicílio Eletrônico Trabalhista, precisa do CRF para uma licitação ou identificou depósitos irregulares, vale reunir guias, relatórios do eSocial e comprovantes e buscar orientação para avaliar prazos, a forma de regularização e a exposição trabalhista. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito do Trabalho em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dr. Herik Hulbert de Almeida, advogado, OAB/PR 103.367 e OAB/SP 536.250, sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Publicado em 19/10/2026. Atualizado em 19/10/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 10/10/2026)
- Lei 8.036/1990, texto compilado (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
- Lei 8.036/1990, texto atualizado (Câmara dos Deputados): https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8036-11-maio-1990-365155-normaatualizada-pl.html
- Lei 14.438/2022 (produção de efeitos, art. 19): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14438.htm
- CLT, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
- Decreto 99.684/1990 (Regulamento Consolidado do FGTS): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d99684.htm
- Decreto-Lei 368/1968: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0368.htm
- Lei 8.844/1994: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8844compilada.htm
- Lei 14.133/2021: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
- TST, Informativo 299 (Temas 52, 68 e 70): https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/247695/2025_informativo_tst_cjur_n0299_ret01.pdf
- TST, Súmula 461 (Resolução 209/2016): https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/87042/2016_res0209.pdf
- TST, Súmula 362 (Resolução 198/2015): https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/63882/2015_res0198_rep01.pdf
- TST, notícia “TST define 21 novas teses vinculantes” (25/02/2025), reproduzida pelo TRT da 12ª Região: https://portal.trt12.jus.br/node/18590
- TST, notícia “FGTS 60 anos” (16/09/2026), reproduzida pelo TRT da 12ª Região: https://portal.trt12.jus.br/noticias/fgts-60-anos-pilar-de-protecao-trabalhadores-esta-no-topo-das-reclamacoes-trabalhistas
- STJ, Súmula 349: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27349%27.num.&O=JT
- Instrução Normativa SIT/MTE nº 2/2025: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sit/mte-n-2-de-3-de-abril-de-2025-621912437
- Portaria MTE nº 240/2024: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-240-de-29-de-fevereiro-de-2024-546047596
- Resolução CCFGTS nº 1.068/2023: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-ccfgts-n-1.068-de-25-de-julho-de-2023-498990851
- Resolução CCFGTS nº 1.117/2025: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-ccfgts-n-1.117-de-15-de-abril-de-2025-624304258
- Portaria PGFN/MF nº 2.093/2026: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgfn/mf/n-2.093-de-14-de-julho-de-2026-719535760
- MTE, FGTS Digital, perguntas frequentes: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/perguntas-frequentes
- MTE, comunicado sobre a Notificação para Solução de Pendências (03/04/2025): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/comunicados/fgts-digital-notificacao-para-solucao-de-pendencias
- MTE, comunicado sobre a NLFC (12/05/2026): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/comunicados/nlfc-2013-notificacao-de-lancamento-do-fgts-confessado
- MTE, comunicado sobre o DET e a NSP (01/06/2026): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/comunicados/atencao-secretaria-de-inspecao-do-trabalho-reforca-orientacoes-sobre-a-notificacao-para-solucao-de-pendencia-trabalhista
- MTE, comunicado sobre o FGTS de processos trabalhistas (02/04/2026, atualizado em 07/05/2026): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/comunicados/em-producao-recolhimentos-de-fgts-em-processos-trabalhistas-devem-ser-efetuados-via-fgts-digital
- SIT/MTE, Edital nº 1/2026 (DOU de 05/05/2026): https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-n-1/2026-703418412
- MTE, comunicado sobre a emissão antecipada da guia (23/09/2026): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/comunicados/a-emissao-antecipada-da-guia-nao-antecipa-a-obrigacao-de-pagamento
- PGFN, dívida ativa do FGTS: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/divida-ativa-do-fgts

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).



