Tipos de rescisão de contrato de trabalho são as modalidades de extinção do vínculo previstas na CLT, cada uma com iniciativa, conjunto de verbas e exigências de documentação próprios.
Conhecer os tipos de rescisão de contrato de trabalho importa menos pela nomenclatura e mais pelo efeito de cada enquadramento sobre obrigações que vencem em dias. A CLT trata o desligamento como um ato formal, com prazo curto para pagamento e comunicação, e atribui consequências distintas conforme a iniciativa do rompimento e o motivo declarado. O erro mais frequente não está no cálculo aritmético das verbas, mas na escolha da modalidade: uma justa causa sem lastro documental costuma ser reclassificada em juízo como dispensa imotivada, com reflexo integral sobre as parcelas que a empresa havia deixado de pagar. O texto abaixo percorre cada modalidade pelo que ela exige e pelo que ela produz.
Quais são os tipos de rescisão de contrato de trabalho?
Os tipos de rescisão de contrato de trabalho previstos na CLT são a dispensa sem justa causa, o pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a rescisão indireta, a extinção por acordo entre as partes, o término do contrato por prazo determinado e as hipóteses de extinção por morte ou por encerramento da atividade empresarial.
| Modalidade | Iniciativa | Base legal principal |
| Dispensa sem justa causa | Empregador | Art. 477 e art. 487 da CLT |
| Pedido de demissão | Empregado | Art. 477 e art. 487 da CLT |
| Dispensa por justa causa | Empregador, por falta do empregado | Art. 482 da CLT |
| Rescisão indireta | Empregado, por falta do empregador | Art. 483 da CLT |
| Extinção por acordo | Ambas as partes | Art. 484-A da CLT |
| Término do contrato a termo | Decurso do prazo ajustado | Art. 443, § 2º, e art. 445 da CLT |
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 reorganizou parte desse quadro: criou a extinção por acordo, deu nova redação ao art. 477 e revogou os seus §§ 1º, 3º e 7º.
Como funciona a dispensa sem justa causa?
A dispensa sem justa causa é o rompimento por iniciativa do empregador, sem imputação de falta ao empregado, e é a modalidade que gera o conjunto mais amplo de obrigações. Ela não exige motivação declarada, o que a torna a via de menor risco processual quando a empresa não tem prova consistente de falta grave.
Aviso prévio e o prazo do art. 477
O art. 487 da CLT disciplina o aviso prévio, cujo cômputo proporcional ao tempo de serviço é tratado em detalhe no conteúdo do escritório sobre o cálculo do aviso prévio. O prazo de acerto está no art. 477, § 6º, com redação da Lei nº 13.467/2017: “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.
Sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide a indenização do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. A alíquota mensal de recolhimento é de 8% do salário pago, conforme a página oficial do FGTS do trabalhador, com percentual reduzido no contrato de aprendizagem.
O que a documentação precisa registrar
A supressão da homologação assistida deslocou o controle para o documento. O termo de rescisão, o comprovante de comunicação aos órgãos competentes e o comprovante de pagamento datado formam o conjunto que sustenta a regularidade do ato. O rol completo das parcelas devidas nessa modalidade está detalhado no conteúdo sobre direitos do trabalhador demitido sem justa causa.
O que muda no pedido de demissão?
No pedido de demissão, a iniciativa é do empregado e o conjunto de verbas se reduz. Permanecem devidos o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e o décimo terceiro proporcional, cujo regime de férias é tratado no conteúdo sobre regras para concessão de férias.
Não são devidos o aviso prévio pelo empregador nem a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia, e o trabalhador não movimenta a conta vinculada por esse motivo nem ingressa no Programa de Seguro-Desemprego.
O aviso prévio não cumprido
Quando o empregado pede demissão e não cumpre o aviso, a CLT autoriza o abatimento do valor correspondente sobre as verbas rescisórias. A dispensa do cumprimento pode ser ajustada entre as partes, e o registro escrito dessa dispensa evita discussão posterior sobre a legitimidade do abatimento.
Há regra específica para o empregado detentor de estabilidade: o art. 500 da CLT, na redação dada pelo art. 11 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, condiciona a validade do pedido de demissão à assistência do sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente. Trata-se de exceção que sobreviveu à supressão geral da homologação.
Quando a justa causa se sustenta?
A justa causa é a modalidade de maior risco para a empresa, porque a falta imputada precisa ser provada e o ônus é de quem a alega. As hipóteses estão no art. 482 da CLT e abrangem, entre outras, o ato de improbidade, a incontinência de conduta, a desídia no desempenho das funções, a embriaguez habitual ou em serviço, a violação de segredo da empresa, o ato de indisciplina ou de insubordinação, o abandono de emprego e a prática de ato lesivo da honra ou da boa fama. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou a alínea “m”, relativa à perda da habilitação ou dos requisitos para o exercício da profissão em razão de conduta dolosa do empregado.
Gradação, imediatidade e prova
A jurisprudência trabalhista analisa a justa causa a partir de filtros que não estão escritos no artigo, mas que decidem a maior parte dos casos.
- Gravidade, ou seja, a proporção entre a falta e a penalidade máxima aplicada
- Imediatidade, isto é, a proximidade entre o conhecimento do fato e a punição
- Ausência de dupla punição pelo mesmo fato, quando já houve advertência ou suspensão
- Não discriminação, quando condutas equivalentes de outros empregados foram toleradas
O registro documental prévio é o que sustenta a modalidade. Advertências e suspensões escritas, com ciência do empregado, constroem a gradação exigida em faltas que dependem de reiteração, como a desídia. Faltas de natureza grave e isolada dispensam gradação, mas exigem prova direta do fato.
Como funciona a extinção por acordo?
A extinção por acordo é a modalidade criada pela reforma de 2017 e está no art. 484-A da CLT, que fixa expressamente o que se paga pela metade e o que permanece integral. O texto legal dispõe que o contrato “poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador”, caso em que serão devidas por metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia, e na integralidade as demais verbas trabalhistas.
| Parcela | Tratamento no art. 484-A |
| Aviso prévio indenizado | Metade |
| Indenização sobre o saldo do FGTS | Metade |
| Saldo de salário, férias com o terço e décimo terceiro | Integral |
| Movimentação da conta vinculada do FGTS | Limitada a 80% dos depósitos |
| Programa de Seguro-Desemprego | Ingresso não autorizado |
A modalidade pressupõe convergência real de vontades. Quando a extinção consensual é usada para formalizar uma dispensa que a empresa decidiu sozinha, o ajuste tende a ser questionado, e a discussão recai sobre a existência do acordo, não sobre o cálculo.
O que é a rescisão indireta?
A rescisão indireta é a modalidade em que o empregado rompe o contrato por falta grave cometida pelo empregador, com fundamento no art. 483 da CLT, e pede o reconhecimento judicial dessa falta para receber as verbas próprias da dispensa imotivada. As hipóteses legais alcançam a exigência de serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato, o rigor excessivo do superior, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e a prática de ato lesivo à honra do empregado ou de sua família.
O § 3º do art. 483, na redação da Lei nº 4.825, de 4 de novembro de 1965, permite que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado pleiteie a rescisão “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. A construção da prova nessa modalidade e os recortes específicos estão desenvolvidos nos conteúdos sobre rescisão indireta do contrato de trabalho e sobre rescisão indireta na gestação.
Do lado da empresa, o recebimento da notificação inicial pede levantamento documental imediato dos fatos narrados, e não resposta imediata sobre o mérito. Situações que envolvem conduta reiterada de superiores hierárquicos costumam se sobrepor à discussão sobre assédio moral no ambiente de trabalho, com repercussão autônoma.
Como termina o contrato por prazo determinado?
O contrato por prazo determinado se extingue pelo decurso do prazo ajustado, sem aviso prévio e sem indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia. O art. 443, § 2º, da CLT, na redação do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, admite essa contratação em serviço de natureza transitória, atividade empresarial de caráter transitório e contrato de experiência. O art. 445 fixa o limite de duração e o parágrafo único trata do contrato de experiência.
O rompimento antes do termo
Quando qualquer das partes rompe o contrato antes do prazo ajustado sem justa causa, a CLT prevê indenização específica nos arts. 479 e 481, cuja aplicação depende da existência ou não de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. A verificação da cláusula no instrumento é o que define qual regime incide, e a ausência dessa checagem é origem frequente de erro no acerto.
Quais obrigações valem em qualquer tipo de rescisão?
Algumas obrigações independem do motivo da extinção e concentram boa parte do risco administrativo.
| Obrigação | Conteúdo | Observação |
| Anotação na CTPS | Registro da extinção pelo empregador | Art. 477, caput |
| Comunicação aos órgãos competentes | Entrega dos comprovantes ao empregado | Art. 477, § 6º |
| Pagamento das verbas | Até dez dias do término do contrato | Art. 477, § 6º |
| Recolhimentos do FGTS | Depósitos e valores rescisórios aplicáveis | Lei nº 8.036/1990 |
| Verbas de natureza salarial variável | Reflexos sobre as parcelas rescisórias | Ver comissões e adicionais |
Empresas com remuneração variável concentram passivo justamente nesse ponto, porque a base de cálculo das verbas rescisórias precisa incorporar parcelas habituais. Os efeitos práticos aparecem nos conteúdos sobre comissões não pagas e sobre cargo de confiança e horas extras, duas discussões que costumam nascer no acerto rescisório.
Qual a dimensão do contencioso trabalhista?
Os números oficiais ajudam a calibrar a decisão entre formalizar rápido e formalizar com lastro. Segundo o Relatório Justiça em Números de 2025 do CNJ, com ano-base 2024, a Justiça do Trabalho recebeu 4,8 milhões de casos novos, alta de 14,5%, e o tempo médio de tramitação na fase de conhecimento do primeiro grau foi de 1 ano e 9 meses, subindo para 3 anos e 10 meses na execução.
O Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024 do TST registra índice de conciliação nacional de 44,1%, com 853.234 processos conciliados, e aponta o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que abrange o Paraná, com o maior índice do país, de 54,4%. O intervalo entre o ajuizamento e a sentença foi de 197 dias. Esses números são médias estatísticas nacionais e não constituem previsão para nenhum caso concreto.
No plano do emprego formal, o Novo CAGED do Ministério do Trabalho e Emprego apurou saldo de 145.161 postos em junho de 2026 e estoque de 48.032.308 vínculos celetistas, o que dimensiona o volume de desligamentos processados a cada mês. A revisão preventiva de procedimentos de desligamento é conduzida por advogados com atuação em direito do trabalho. Empresas que buscam esse tipo de acompanhamento podem falar com a equipe pelo canal institucional.
Perguntas frequentes sobre modalidades de rescisão
A empresa pode converter uma justa causa em dispensa sem justa causa depois?
Sim, e a conversão antes do pagamento costuma ser menos onerosa do que a manutenção de um enquadramento frágil. A justa causa impede o recebimento do aviso prévio, da indenização sobre o saldo do FGTS, da movimentação da conta vinculada e do décimo terceiro proporcional, além de vedar o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Quando o enquadramento cai em juízo, todas essas parcelas retornam, com os consectários legais.
A avaliação antes da formalização recai sobre três pontos:
- existência de prova direta do fato imputado, e não apenas de relato interno
- observância da imediatidade entre o conhecimento e a punição
- coerência com o histórico disciplinar do empregado e com o tratamento dado a condutas semelhantes
Há divergência jurisprudencial relevante sobre a extensão da imediatidade em empresas com procedimento interno de apuração, e apresentar a matéria como pacificada não descreve o estado da discussão. O que reduz risco não é a escolha do rótulo, mas a documentação produzida antes dele.
O que muda com a supressão da homologação sindical?
A Lei nº 13.467/2017 revogou os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477 da CLT, que exigiam assistência do sindicato ou do órgão do Ministério do Trabalho na rescisão de contratos com mais de um ano de duração. A extinção passou a ser formalizada diretamente entre as partes.
A mudança não reduziu o dever de comprovação, apenas transferiu integralmente o seu peso para a empresa. Sem o ato assistido, o termo de rescisão, o comprovante de comunicação aos órgãos competentes e o comprovante de pagamento datado passam a ser as únicas evidências de regularidade. Permanece a exceção do art. 500 da CLT, que exige assistência para o pedido de demissão de empregado estável. A quitação dada no termo alcança as parcelas nele discriminadas, e não o contrato como um todo, o que mantém aberta a discussão sobre verbas não incluídas.
O contrato de experiência gera as mesmas verbas de uma dispensa comum?
Não. O contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado, admitida pelo art. 443, § 2º, da CLT, e sua extinção pelo decurso do prazo não gera aviso prévio nem indenização sobre o saldo do FGTS. São devidos o saldo de salário, as férias proporcionais com o terço constitucional e o décimo terceiro proporcional.
O cenário muda quando o rompimento ocorre antes do termo. Nessa hipótese incidem as regras dos arts. 479 e 481 da CLT, e a existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada altera o regime aplicável. A prorrogação do contrato de experiência é admitida uma única vez, e a segunda prorrogação converte o vínculo em contrato por prazo indeterminado, com todas as consequências rescisórias correspondentes. A conferência da cláusula e do histórico de prorrogações antes do desligamento evita o erro mais comum nessa modalidade.
Quanto tempo leva uma ação que discute o enquadramento da rescisão?
Não existe prazo aplicável ao caso concreto, apenas médias estatísticas oficiais. Pelo Relatório Justiça em Números de 2025 do CNJ, com ano-base 2024, a fase de conhecimento no primeiro grau da Justiça do Trabalho teve tempo médio de 1 ano e 9 meses, e a execução, de 3 anos e 10 meses. O Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024 do TST registrou 197 dias entre o ajuizamento e a sentença, contra 215 dias em 2020.
Esses números descrevem o conjunto dos processos e não projetam a duração de nenhuma demanda específica. A duração real depende do volume de prova, da necessidade de perícia, do comparecimento de testemunhas e da existência de recursos. O índice de conciliação de 54,4% no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o maior do país segundo o mesmo relatório, indica que parte relevante das demandas se encerra antes da sentença.
O que verificar antes de formalizar um desligamento
A escolha da modalidade de rescisão define o conjunto de verbas devidas, o acesso do trabalhador ao Fundo de Garantia e ao seguro-desemprego e o grau de exposição da empresa a uma reclassificação judicial. O prazo de dez dias do art. 477, § 6º, corre a partir do término do contrato e independe da complexidade do caso, o que torna a conferência documental uma etapa anterior, e não posterior, à comunicação do desligamento. A banca atua em direito do trabalho, com análise de procedimentos de desligamento e de documentação rescisória.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende de documentos, prazos e circunstâncias específicas.

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
