O aviso prévio é a comunicação antecipada do fim do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Quem tem até 1 ano de serviço na mesma empresa tem direito a 30 dias; a cada ano de serviço, somam-se 3 dias, até o máximo de 90 dias (Lei 12.506/2011). Se o empregador dispensa sem conceder o prazo, deve pagar os salários correspondentes, e esse período conta como tempo de serviço.
Em resumo
- O aviso prévio mínimo é de 30 dias, garantido pela Constituição (art. 7º, XXI), e cresce 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até 90 dias (Lei 12.506/2011, art. 1º).
- Pode ser trabalhado, com redução de 2 horas por dia ou dispensa de 7 dias corridos, ou indenizado, com pagamento dos salários do período (CLT, arts. 487, § 1º, e 488).
- O valor considera o salário, a média das horas extras habituais e os reajustes coletivos concedidos durante o aviso (CLT, art. 487, §§ 3º, 5º e 6º).
- O período do aviso, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço e projeta o fim do contrato (CLT, art. 487, § 1º; Súmula 371 do TST).
- Na rescisão por acordo, o aviso indenizado é pago pela metade (CLT, art. 484-A, I, a); na rescisão indireta, ele é devido (art. 487, § 4º).
O que é o aviso prévio e quando ele é devido?
O aviso prévio é a antecedência que uma parte deve dar à outra quando decide encerrar, sem justo motivo, um contrato de trabalho sem prazo determinado. A Constituição o inclui entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:
“XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;” (Constituição Federal, art. 7º)
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina o instituto nos arts. 487 a 491. O caput do art. 487 ainda menciona prazo de 8 dias para quem recebe por semana, mas a regra foi superada pelo mínimo constitucional de 30 dias. A mesma lógica vale para o trabalho doméstico, regido pela Lei Complementar 150/2015 (art. 23).
O aviso é devido, em regra, nas seguintes situações:
| Forma de encerramento | Aviso prévio | Base legal |
|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Devido pelo empregador, trabalhado ou indenizado, com a proporcionalidade | CLT, art. 487; Lei 12.506/2011 |
| Pedido de demissão | Devido pelo empregado; se não cumprido, o empregador pode descontar os salários do período | CLT, art. 487, § 2º |
| Rescisão indireta (falta grave do empregador) | Devido pelo empregador | CLT, art. 487, § 4º |
| Extinção por acordo | Metade do aviso, se indenizado | CLT, art. 484-A, I, a |
| Dispensa por justa causa | Não é devido | CLT, art. 487, caput (“sem justo motivo”) |
Para entender o conjunto de verbas de cada modalidade, veja os tipos de rescisão de contrato de trabalho.
Quantos dias de aviso prévio o trabalhador tem?
O número de dias depende do tempo de serviço prestado na mesma empresa. A Lei 12.506/2011, publicada em 13/10/2011, regulamentou a proporcionalidade prevista na Constituição:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
A fórmula prática é: 30 dias + (3 dias x anos completos de serviço), limitada a 90 dias. O teto é atingido com 20 anos de serviço.
| Tempo de serviço na mesma empresa | Dias de aviso prévio |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 dias |
| 1 ano completo | 33 dias |
| 2 anos completos | 36 dias |
| 5 anos completos | 45 dias |
| 10 anos completos | 60 dias |
| 15 anos completos | 75 dias |
| 20 anos completos ou mais | 90 dias |
Como contar os anos de serviço?
A lei fala em “ano de serviço prestado na mesma empresa”; por isso, a tabela considera os anos completos, e frações de ano não geram acréscimo. Exemplo hipotético: quem tem 6 anos e 8 meses de empresa soma 6 anos completos e tem direito a 48 dias (30 + 18).
Desde quando vale a proporcionalidade?
Somente para as rescisões ocorridas a partir da publicação da lei. É o que fixou o Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.” (Súmula 441 do TST)
Como é calculado o valor do aviso prévio indenizado?
Quando o empregador dispensa o empregado sem conceder o prazo, deve pagar os salários correspondentes a ele:
“§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.” (CLT, art. 487)
Na prática, o valor diário é obtido dividindo a remuneração mensal por 30 e multiplicando pelo número de dias do aviso. A CLT determina alguns cuidados no cálculo:
- Horas extras habituais integram o aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º).
- Salário por tarefa é calculado pela média dos últimos 12 meses (art. 487, § 3º).
- Reajuste coletivo concedido no curso do aviso beneficia o empregado, mesmo que ele já tenha recebido os salários do período antecipadamente (art. 487, § 6º).
Exemplo hipotético: empregado com salário de R$ 3.000,00, sem horas extras, dispensado sem justa causa após 6 anos completos de serviço. O aviso é de 48 dias, e o valor indenizado é de R$ 4.800,00 (R$ 100,00 por dia x 48 dias).
O pagamento das verbas rescisórias, incluído o aviso indenizado, deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º). Os detalhes desse prazo e da multa por atraso estão no artigo sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias.
Como funciona o aviso prévio trabalhado?
Quando a dispensa parte do empregador e o aviso é cumprido em serviço, o empregado tem direito a tempo livre para procurar novo emprego. A CLT oferece duas opções:
“Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.”
| Opção do empregado | Como funciona | Salário |
|---|---|---|
| Redução de jornada | Trabalha 2 horas a menos por dia durante todo o aviso | Integral |
| Dispensa de dias | Trabalha a jornada normal e deixa de comparecer por 7 dias corridos | Integral |
A escolha é do empregado, e convém registrá-la por escrito. As regras do art. 488 valem apenas quando a dispensa parte do empregador; no pedido de demissão, não há redução de jornada.
E os dias acrescidos pela proporcionalidade?
A Lei 12.506/2011 não disse se os dias que excedem 30 podem ser exigidos em trabalho ou se devem ser indenizados, nem como a redução de jornada se aplica a eles. O tema é discutido na Justiça do Trabalho, inclusive no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que abrange Londrina. Antes de definir a forma de cumprimento de um aviso superior a 30 dias, vale verificar a orientação atual dos tribunais.
O aviso prévio conta como tempo de serviço?
Sim. O período do aviso, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (CLT, art. 487, §§ 1º e 6º). Isso significa que a data de término do contrato é projetada para o fim do aviso, o que pode gerar mais um avo de 13º salário e de férias proporcionais. O TST delimita esse efeito:
“A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.” (Súmula 371 do TST)
A contagem segue o Código Civil:
“Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.” (Súmula 380 do TST)
Exemplo hipotético: aviso de 30 dias comunicado em 01/09/2026 começa a contar em 02/09/2026 e termina em 01/10/2026.
O que muda quando o empregado pede demissão?
Quem pede demissão também deve avisar o empregador. Se não cumprir o aviso, o empregador pode descontar os salários correspondentes ao prazo (CLT, art. 487, § 2º).
Há uma discussão relevante: o acréscimo de 3 dias por ano vale também em favor do empregador, quando é o empregado que se desliga? A Lei 12.506/2011 fala em aviso “concedido […] aos empregados”, e a Lei Complementar 150/2015, para os domésticos, diz que os dias acrescidos são devidos “ao empregado” (art. 23, § 2º). Esses textos sustentam a leitura de que a proporcionalidade é um direito do trabalhador, mas o tema já recebeu decisões divergentes. Por cautela, antes de exigir ou descontar mais de 30 dias de quem pede demissão, recomenda-se análise específica.
O que acontece se surgir um fato novo durante o aviso?
O contrato continua em vigor até o fim do aviso, e alguns fatos alteram seus efeitos:
| Situação no curso do aviso | Efeito | Base legal |
|---|---|---|
| Quem deu o aviso se arrepende | A outra parte pode aceitar ou não a reconsideração; se aceitar, o contrato continua | CLT, art. 489 |
| Empregador comete falta grave | Paga a remuneração do restante do aviso, sem prejuízo da indenização devida | CLT, art. 490 |
| Empregado comete falta grave | Perde o direito ao restante do prazo | CLT, art. 491 |
| Confirmação de gravidez | A empregada tem estabilidade, ainda que o aviso seja trabalhado ou indenizado | CLT, art. 391-A |
| Concessão de auxílio-doença | A dispensa só produz efeitos depois de cessado o benefício | Súmula 371 do TST |
Sobre a gestação, a CLT é expressa: a confirmação do estado de gravidez “ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória” (art. 391-A). Veja mais em estabilidade da gestante: o que a lei assegura.
Como fica o aviso prévio na rescisão por acordo?
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), empregado e empregador podem encerrar o contrato por acordo. Nessa modalidade, o aviso prévio indenizado é pago pela metade:
“I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;” (CLT, art. 484-A)
A metade incide sobre o aviso proporcional apurado conforme o tempo de serviço. Exemplo hipotético: quem teria 48 dias de aviso recebe o equivalente a 24 dias. Nessa modalidade, o trabalhador pode movimentar até 80% do FGTS e não tem acesso ao seguro-desemprego (art. 484-A, §§ 1º e 2º). Os cuidados com esse tipo de acordo estão em rescisão por acordo: quando o distrato pode ser anulado.
Perguntas frequentes sobre o cálculo do aviso prévio
Quem tem 1 ano e 6 meses de empresa tem quantos dias de aviso?
Pela Lei 12.506/2011, tem 33 dias: 30 dias da base mais 3 dias pelo ano completo de serviço. A fração de 6 meses não gera acréscimo.
Qual é o máximo de aviso prévio?
90 dias, alcançados com 20 anos completos de serviço na mesma empresa (Lei 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único).
O aviso prévio indenizado entra no cálculo do 13º e das férias?
Sim. O período integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), e a projeção alcança salários, reflexos e verbas rescisórias (Súmula 371 do TST).
A empresa pode exigir que eu trabalhe o aviso sem a redução de 2 horas?
Não. Na dispensa pelo empregador, a jornada é reduzida em 2 horas diárias, ou o empregado opta por faltar 7 dias corridos, sempre com salário integral (CLT, art. 488).
O empregado doméstico tem aviso prévio proporcional?
Sim. A Lei Complementar 150/2015 prevê 30 dias para quem tem até 1 ano de serviço, mais 3 dias por ano, até 90 dias (art. 23, §§ 1º e 2º).
Se eu ficar doente durante o aviso, a dispensa continua valendo?
Se for concedido auxílio-doença no curso do aviso, os efeitos da dispensa só se concretizam depois que o benefício termina (Súmula 371 do TST).
Quando buscar orientação jurídica
O aviso prévio envolve contagem de anos, projeção do contrato, integração de horas extras e situações que mudam seus efeitos, como gravidez, afastamento previdenciário ou falta grave no curso do prazo. Antes de assinar o termo de rescisão, vale conferir a data de admissão, o número de dias e a base de cálculo informados. Em caso de dúvida sobre os valores ou sobre a forma de cumprimento do aviso, uma análise individual dos documentos permite identificar as regras aplicáveis. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito do Trabalho em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dra. Geni Romero Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 16.933, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado originalmente em 31/07/2026. Atualizado em 14/10/2026.
O que mudou nesta atualização: texto reescrito no padrão de artigo do escritório, com fontes oficiais conferidas.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 13/10/2026)
- Constituição Federal, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei 12.506/2011: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm
- Lei Complementar 150/2015: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm
- TST, Resolução 185/2012 (edição da Súmula 441): https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/26556/2012_res0185.pdf?sequence=1&isAllowed=y
- TST, Resolução 129/2005 (Súmulas 371 e 380): https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/3977/2005_res0129.pdf?sequence=1&isAllowed=y

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


