Cargo de confiança recebe hora extra? O que diz a CLT

Imagem com fundo azul e bege, texto “Cargo de confiança recebe hora extra? O que diz a CLT” ao lado de ícones que representam direito e tempo, como um livro, uma balança e um relógio.

Cargo de confiança é a exceção do art. 62, II, da CLT que afasta o controle de jornada de quem exerce poder de gestão e recebe salário ao menos 40% superior ao do cargo efetivo.

Cargo de confiança recebe hora extra? A resposta depende de dois requisitos que a Consolidação das Leis do Trabalho fixa no art. 62, II, e no seu parágrafo único, e que a Justiça do Trabalho examina caso a caso: o exercício real de poder de gestão e a existência de remuneração diferenciada em relação ao cargo efetivo. O título registrado no contracheque não decide nada. Empresas que elevam um colaborador ao posto de gerente e deixam de registrar a jornada, sem que ele tenha autonomia decisória, costumam descobrir esse desencontro apenas quando recebem a citação de uma reclamatória. Em 2024, horas extras foram o assunto mais recorrente entre os processos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho, com 70.508 ações, um crescimento de 19,7% sobre o ano anterior, segundo levantamento do próprio tribunal.

Afinal, quem tem cargo de confiança recebe hora extra?

Quem está validamente enquadrado no art. 62, II, da CLT não recebe horas extras, porque está excluído do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho. O enquadramento, porém, não decorre do nome do cargo. Ele exige a soma de dois elementos:

  • Requisito subjetivo. Poder de mando e gestão efetivo, com autonomia para decidir questões relevantes da empresa, ainda que dentro de um setor delimitado.
  • Requisito objetivo. Salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função se houver, igual ou superior ao salário do cargo efetivo acrescido de 40%.

Faltando qualquer um dos dois, o empregado volta ao regime comum de jornada e passa a fazer jus às horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com os reflexos correspondentes. E mesmo quem está corretamente enquadrado não perde tudo: o TST fixou, no Tema 308, que o ocupante de cargo de confiança tem direito ao pagamento em dobro dos dias de repouso trabalhados e não compensados.

O que o artigo 62 da CLT determina sobre o controle de jornada

O art. 62 da CLT lista as hipóteses em que o empregado fica fora do regime de duração do trabalho. O inciso II alcança os gerentes, entendidos como os exercentes de cargos de gestão, aos quais a lei equipara diretores e chefes de departamento ou de filial. A consequência prática é a dispensa do controle de horário e a inexistência de hora extra, de adicional noturno e de intervalo remunerado. O Tribunal Superior do Trabalho mantém página institucional sobre o tema, com a síntese do entendimento da corte.

A regra geral e a exceção

A regra do ordenamento brasileiro é o limite de 8 horas diárias e 44 semanais, previsto no art. 7º, XIII, da Constituição. O art. 62, II, é exceção e, como toda exceção, comporta interpretação restritiva. Por isso, a Justiça do Trabalho parte da presunção de que o empregado está submetido a controle de jornada e transfere ao empregador o encargo de demonstrar o contrário.

Cargo de confiança bate ponto?

O empregado enquadrado no art. 62, II, não está obrigado a registrar ponto, e a empresa não é obrigada a controlá-lo. Registrar a jornada, por si só, não descaracteriza o cargo de gestão, mas produz um efeito colateral relevante: se a empresa controla o horário do gerente, cobra justificativa de atrasos e desconta faltas, ela mesma fornece a prova de que a autonomia alegada não existe. A fiscalização de horário é um dos indícios mais usados pelos tribunais para afastar o enquadramento.

Quais requisitos a CLT exige para enquadrar um cargo de confiança

Infográfico sobre cargo de confiança (Art. 62, II CLT) com tópicos de poder de gestão e acréscimo salarial de 40%, incluindo remuneração, formalização na folha e gratificação de função.

Os dois requisitos são cumulativos. O quadro abaixo resume o que a empresa precisa conseguir demonstrar em juízo.

Requisito O que a lei exige Como se prova na prática
Poder de gestão Autonomia decisória, representação do empregador, fiscalização do trabalho alheio Organograma, alçadas formais, procuração, poder de admitir, advertir e dispensar, prova testemunhal
Remuneração diferenciada Salário do cargo de confiança igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40% (art. 62, parágrafo único) Plano de cargos e salários, contracheques, escalonamento salarial da empresa
Ausência de controle de jornada Liberdade real de horário Inexistência de cartão de ponto, de cobrança de justificativa e de abatimento salarial por atraso

O requisito subjetivo do poder de gestão efetivo

Poder de gestão é a capacidade de tomar decisões que vinculam a empresa e de representar o empregador perante subordinados e terceiros. Coordenar uma equipe não basta. Supervisores que apenas repassam metas definidas por outros, que precisam de aprovação superior para qualquer despesa e que respondem a um gerente acima deles costumam ser considerados empregados comuns, ainda que o crachá diga “gerente”. A pergunta que o juiz responde é simples: esse profissional decidia, ou apenas executava com um título melhor?

O requisito objetivo dos 40% de acréscimo salarial

Aqui mora o ponto mais mal compreendido do tema, inclusive por departamentos pessoais experientes. O parágrafo único do art. 62 usa a expressão “se houver” ao mencionar a gratificação de função. A leitura predominante no TST é que a lei não obriga a empresa a criar uma rubrica destacada chamada gratificação de função. O que ela exige é que o salário do ocupante do cargo de confiança seja, no mínimo, 40% superior ao do respectivo cargo efetivo. O acréscimo pode estar embutido no salário contratual.

Na prática forense trabalhista, a controvérsia mais frequente em cargos de gestão não é a existência da hora extra em si, e sim o parâmetro de comparação desses 40%: a Justiça do Trabalho tem recusado comparações com o piso da categoria ou com a média geral da empresa e exigido o cotejo com o salário do cargo efetivo correspondente. É por isso que empresas sem plano de cargos e salários estruturado perdem essa discussão mesmo quando pagam bem.

O que acontece quando a empresa não paga a diferença de 40%

Sem o acréscimo mínimo, o requisito objetivo não se cumpre e o enquadramento cai, ainda que o poder de gestão seja incontroverso. O empregado retorna ao regime comum, e a empresa passa a responder pelas horas extras de todo o período não prescrito, que alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitado a dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Como o salário do gestor é alto, o valor da hora extra também é, e a condenação retroativa costuma superar em muito a economia obtida com a ausência de controle de ponto.

O que o cargo de confiança não afasta

Quadro comparativo de direitos trabalhistas: direitos mantidos com FGTS, 13º salário, férias e plano de saúde; direitos afastados/restritos como horas extras, adicional noturno e controle de ponto.

O enquadramento no art. 62, II, retira do empregado as regras de duração do trabalho. Ele não retira os demais direitos do contrato. Essa distinção ficou mais nítida em setembro de 2025, quando o Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 308, no julgamento do incidente de recursos repetitivos RR-11434-31.2015.5.03.0008: o empregado em cargo de confiança tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados. O direito ao descanso decorre do art. 7º, XV, da Constituição e da Lei nº 605/1949, normas que não excepcionam os cargos de gestão.

Situação Empregado em cargo de confiança (art. 62, II)
Horas extras além da 8ª diária Não devidas
Adicional noturno Não devido
Intervalo intrajornada indenizado Não devido
Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória Devidos em dobro (Tema 308 e Súmula 146 do TST)
Férias, 13º, FGTS, aviso prévio e verbas rescisórias Devidos normalmente
Adicional de transferência provisória Devido, em regra de 25% (art. 469, § 3º, da CLT)

A leitura do Tema 308 é direta: jornada sem controle não significa descanso suprimível. Empresas que mantêm gestores acionados em domingos e feriados, sem escala formal de compensação, acumulam um passivo silencioso que só aparece na rescisão. O registro documental das folgas concedidas é o que sustenta a defesa. A mesma lógica documental vale para as regras de concessão de férias, que seguem aplicáveis a quem ocupa cargo de gestão.

Como a Justiça do Trabalho avalia a prova do cargo de gestão

O ônus de provar o enquadramento é do empregador, porque se trata de fato impeditivo do direito às horas extras (art. 818, II, da CLT). A empresa precisa demonstrar tanto a autonomia quanto o padrão salarial diferenciado. A prova testemunhal costuma ser decisiva, e ela raramente favorece quem construiu o cargo apenas no papel.

Há ainda um detalhe que pesa contra empresas desorganizadas. O art. 74, § 2º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, obriga os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a registrar a entrada e a saída. Quando o enquadramento no art. 62, II, é afastado em juízo e a empresa não tem registro de jornada daquele empregado, aplica-se a lógica da Súmula 338 do TST: a ausência dos controles gera presunção favorável à jornada alegada na inicial, e cabe à empresa desconstituí-la. Ou seja, a empresa perde duas vezes, primeiro o enquadramento, depois a discussão sobre quantas horas foram efetivamente trabalhadas.

Reversão ao cargo efetivo e perda da gratificação

O empregador pode determinar o retorno do empregado à função de origem, com a perda da gratificação de função, sem depender de concordância dele. A regra vigente está no art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: a destituição do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção do pagamento da gratificação, independentemente do tempo de exercício da função.

Esse dispositivo alterou o cenário anterior. A Súmula 372 do TST consagrava a estabilidade financeira para quem exercesse a função por dez anos ou mais, garantindo a incorporação da parcela. Para contratos e fatos posteriores à reforma, prevalece o texto legal. A aplicação da regra a situações consolidadas antes de novembro de 2017 ainda gera divergência nos tribunais, e o resultado depende do caso concreto.

Empresas que pretendem usar essa flexibilidade precisam de previsão contratual clara e de registro formal da reversão. Empregados que perderam a função e a gratificação encontram no conteúdo do escritório sobre direito do trabalho material complementar sobre as consequências rescisórias dessa mudança.

Riscos de nomear gerente apenas para afastar o pagamento de horas extras

A nomeação formal sem alteração real de atribuições é a origem mais comum do passivo trabalhista em cargos de liderança. O quadro abaixo relaciona a prática ao efeito jurídico.

Prática adotada pela empresa Consequência provável em juízo
Título de gerente sem alçada decisória Descaracterização do art. 62, II, e horas extras de todo o período imprescrito
Acréscimo salarial inferior a 40% do cargo efetivo Requisito objetivo não cumprido, com o mesmo efeito acima
Controle de ponto, metas fiscalizadas e cobrança de horário Prova de subordinação de jornada produzida pela própria empresa
Ausência de registro de jornada após a descaracterização Presunção favorável à jornada alegada pelo empregado (Súmula 338 do TST)
Trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória Pagamento em dobro dos dias, conforme o Tema 308 do TST

A dimensão do problema aparece nos números oficiais do TST. Entre janeiro e julho de 2023, hora extra foi o tema mais recorrente entre as novas ações da Justiça do Trabalho, somando mais de 288 mil processos. E o Relatório Justiça em Números de 2025, do CNJ, mostra que a Justiça do Trabalho respondeu por 12,3% dos casos novos do Judiciário brasileiro, concentrando cerca de 20% da magistratura do país. É um ramo célere e com jurisprudência consolidada sobre jornada.

O efeito não se limita à hora extra. A descaracterização do cargo de gestão costuma vir acompanhada de pedidos conexos, como diferenças de aviso prévio e de verbas devidas na dispensa sem justa causa, além de discussões sobre assédio moral e, em casos de falta grave do empregador, de rescisão indireta do contrato. A hora extra costuma ser a porta de entrada, não o pedido isolado.

A revisão preventiva de descrições de cargo, alçadas, plano salarial e política de folgas é conduzida por advogados, no mesmo campo em que se situa a governança contratual entre empresas. Empresas que buscam esse tipo de acompanhamento podem falar com a equipe pelo canal institucional de contato.

Perguntas frequentes sobre cargo de confiança e hora extra

Folhas de recibo de pagamento de salário e ficha de registro de empregado, com campos para dados do empregado, cargo, valor bruto e líquido, e espaço para assinatura e data.

O que acontece se a empresa não pagar o acréscimo de 40%?

O cargo de confiança é descaracterizado e o empregado passa a ter direito às horas extras. O parágrafo único do art. 62 da CLT condiciona a exclusão do regime de jornada a um salário que seja, no mínimo, 40% superior ao do cargo efetivo correspondente. Sem essa diferença, o requisito objetivo não se cumpre, mesmo que o poder de gestão exista.

Dois pontos costumam ser mal interpretados:

  • A lei não obriga a criação de uma rubrica destacada chamada gratificação de função. O acréscimo pode estar no salário contratual, desde que demonstrável.
  • A comparação deve ser feita com o salário do cargo efetivo correspondente, e não com o piso da categoria ou com a média salarial geral da empresa.

Na ausência de plano de cargos e salários, a empresa tem dificuldade de provar qual seria o cargo efetivo de referência, e essa lacuna probatória tende a ser resolvida em favor do empregado. A organização documental prévia é o que viabiliza a defesa.

O funcionário pode perder o cargo de confiança e voltar à função anterior?

Sim. O art. 468, § 2º, da CLT autoriza a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, e afasta o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que o empregado ocupou a posição. A alteração não depende de concordância do empregado, o que constitui exceção à regra geral do art. 468, que veda alterações contratuais lesivas.

Antes da Lei nº 13.467/2017, a Súmula 372 do TST assegurava a incorporação da parcela a quem exercesse a função por dez anos ou mais, com base na estabilidade financeira. Para fatos posteriores à reforma, prevalece o texto da lei. A aplicação a contratos anteriores permanece controvertida nos tribunais regionais, e a solução depende do caso.

Do ponto de vista da empresa, a reversão exige comunicação formal, registro na ficha funcional e ajuste da folha. Do ponto de vista do empregado, a perda da gratificação repercute em férias, 13º e verbas rescisórias, o que costuma ser o núcleo da discussão posterior.

Quem tem cargo de confiança tem direito a domingos e feriados?

Sim. O empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT continua titular do repouso semanal remunerado, garantido pelo art. 7º, XV, da Constituição, pelo art. 67 da CLT e pela Lei nº 605/1949. A exceção do art. 62 afasta o controle de jornada, não o direito ao descanso.

O TST pacificou a questão no Tema 308, com tese vinculante fixada em setembro de 2025: o empregado que ocupa cargo de confiança tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados. Antes disso, havia divergência entre turmas e entre tribunais regionais.

A consequência prática para empresas é objetiva:

  • Trabalho em domingo ou feriado com folga compensatória concedida na semana seguinte não gera pagamento adicional.
  • Trabalho sem folga compensatória gera pagamento em dobro do dia.
  • A prova da compensação é documental e cabe ao empregador.

Escalas informais de plantão de gestores, combinadas por mensagem e sem registro, são o cenário em que esse passivo se acumula.

O gerente que trabalha à noite recebe adicional noturno?

Não, quando o enquadramento no art. 62, II, é válido. O adicional noturno está no art. 73 da CLT, dentro do mesmo capítulo da duração do trabalho de que o ocupante de cargo de gestão está excluído. A jurisprudência do TST acompanha esse raciocínio e afasta o adicional, assim como afasta as horas extras e o intervalo intrajornada indenizado.

A exceção fica por conta da liberalidade. Se a empresa optou por pagar o adicional de forma habitual, a parcela se incorpora à remuneração e não pode ser suprimida unilateralmente, por força do art. 468 da CLT. Norma coletiva mais favorável também pode assegurar o pagamento, e a análise da convenção da categoria é parte necessária de qualquer diagnóstico.

Onde esclarecer dúvidas sobre o enquadramento dos cargos de liderança

O enquadramento no art. 62, II, da CLT não se resolve pelo nome do cargo, e sim pela combinação entre poder de gestão real e remuneração ao menos 40% superior à do cargo efetivo. Mesmo o enquadramento válido não afasta o repouso semanal remunerado, tema que o TST pacificou no Tema 308. A análise dos documentos internos, do plano salarial e da política de folgas é o que define o grau de exposição de cada empresa e o que sustenta a posição de cada empregado. O escritório reúne conteúdos informativos sobre o tema em suas áreas de atuação e no blog institucional. Para esclarecer como essas regras se aplicam ao seu contrato ou ao seu quadro de pessoal, a equipe mantém canal de contato para orientação.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende de documentos, prazos e circunstâncias específicas.

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