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Empresa não pagou comissão? O que fazer segundo a CLT

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Empresa não pagou comissão é a situação em que o empregador deixa de quitar verba de natureza salarial, exigível nos termos dos arts. 457 e 466 da CLT e da Lei nº 3.207/1957.

Quando a empresa não pagou comissão sobre vendas já concluídas, o que está em discussão não é um bônus ou uma cortesia do empregador. A comissão integra o salário por determinação legal, e a falta de pagamento tem o mesmo peso jurídico do atraso de qualquer outra parcela salarial. A confusão aparece porque o valor varia mês a mês e porque parte das empresas registra apenas o fixo em folha. Essa variação não retira a proteção legal. O que a CLT e a Lei nº 3.207/1957 fazem é definir quando a comissão se torna exigível, em que prazo deve ser paga e quais são as poucas hipóteses em que o empregador pode deixar de pagá-la ou estorná-la.

O que a lei determina quando a empresa não paga a comissão

A comissão é parcela salarial, e não pagá-la configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. O art. 457, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A consequência prática é direta: a comissão devida e não quitada pode ser cobrada com os mesmos instrumentos aplicáveis ao salário, e repercute sobre férias, décimo terceiro, FGTS e repouso semanal remunerado.

A exigibilidade, porém, não nasce na assinatura do pedido. O art. 466 da CLT condiciona o pagamento da comissão à ultimação da transação a que ela se refere. Em vendas parceladas, o mesmo artigo autoriza o pagamento proporcional à liquidação. Definir em que momento o negócio se considera concluído costuma ser o ponto central da discussão.

Por que a comissão é considerada salário

O tratamento da comissão como salário decorre da sua função, que é remunerar o trabalho prestado. A forma de cálculo pode variar por contrato, mas a natureza da parcela não muda conforme a nomenclatura adotada pela empresa. Denominações como “premiação de vendas” ou “bonificação de performance” não afastam automaticamente a natureza salarial quando o pagamento está atrelado às vendas realizadas pelo empregado, embora a distinção entre comissão e prêmio produza efeitos concretos no cálculo de algumas verbas.

Comissionista puro e comissionista misto

A CLT admite duas configurações, e a diferença entre elas afeta o cálculo de várias parcelas.

Modalidade Composição da remuneração Observação
Comissionista puro Apenas comissões Assegurado, no mínimo, o salário mínimo ou o piso da categoria
Comissionista misto Parte fixa somada a comissões Cada parcela segue regra própria no cálculo de horas extras

O que acontece quando a comissão é paga por fora

O pagamento realizado fora da folha não descaracteriza a natureza salarial da parcela. O que ele faz é transferir ao empregado a dificuldade de demonstrar o valor efetivamente recebido, já que o contracheque registra apenas o fixo. Nesse cenário, a prova costuma ser construída por extratos bancários com depósitos recorrentes, planilhas de comissionamento enviadas pela empresa, mensagens em que o valor é informado e comparação entre a produção registrada e o valor creditado. A ausência de registro formal é irregularidade do empregador, e não fato que extinga o direito do empregado.

Quando a comissão se torna exigível e qual o prazo de pagamento

O prazo de pagamento das comissões não coincide integralmente com a regra geral do salário. O art. 459 da CLT determina que o pagamento do salário não seja estipulado por período superior a um mês, mas ressalva expressamente as comissões, percentagens e gratificações. Para os empregados vendedores, viajantes ou pracistas, a Lei nº 3.207/1957 traz o regramento específico.

Situação Regra aplicável Prazo
Salário fixo mensal Art. 459, § 1º, da CLT Até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido
Comissão, regra geral Art. 4º da Lei nº 3.207/1957 Pagamento mensal, com expedição da conta e das cópias das faturas ao fim de cada mês
Outra época pactuada Art. 4º da Lei nº 3.207/1957 Limite de um trimestre contado da aceitação do negócio
Vendas em prestações sucessivas Art. 466, § 1º, da CLT, e art. 5º da Lei nº 3.207/1957 Proporcional ao recebimento das parcelas

Comissões devidas após o fim do contrato

O encerramento do vínculo não apaga comissões já geradas. O art. 466, § 2º, da CLT estabelece que a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas, e o art. 6º da Lei nº 3.207/1957 vai na mesma direção, alcançando também a hipótese de inexecução voluntária do negócio pelo empregador. Vendas concluídas antes do desligamento, portanto, continuam gerando crédito mesmo que a liquidação ocorra depois da rescisão.

Em quais situações a empresa pode deixar de pagar ou estornar a comissão

Existe uma hipótese legal de estorno. O art. 7º da Lei nº 3.207/1957 autoriza o empregador a estornar a comissão já paga quando verificada a insolvência do comprador. Fora dessa situação, o risco do negócio pertence à empresa. Inadimplência simples do cliente, cancelamento comercial, meta não atingida por outro setor e devolução por falha logística não se confundem com insolvência e não autorizam, por si só, a supressão da parcela.

Vale registrar ainda o parágrafo único do art. 78 da CLT, que assegura o salário mínimo ao empregado remunerado por comissão e veda desconto em mês subsequente a título de compensação. Descontos lançados em folha para recompor meses de baixa produção não encontram amparo nesse dispositivo.

Há ainda a discussão sobre o momento da ultimação da transação. Quando o contrato interno condiciona o pagamento a etapas posteriores à conclusão do negócio, como o recebimento integral pelo cliente, a validade dessa condição depende de exame do que foi efetivamente pactuado e da compatibilidade com o art. 466 da CLT.

Como reunir prova de que a comissão era devida

Ilustração de documentos em uma pasta azul com contrato de prestação de serviços e relatórios de vendas com gráficos e indicadores financeiros

A discussão sobre comissões é, quase sempre, uma discussão sobre prova documental. Na prática forense trabalhista, o obstáculo mais frequente não é a tese jurídica, e sim a demonstração do volume de vendas concluídas e do percentual ajustado. Quem organiza esse material enquanto ainda tem acesso aos sistemas da empresa parte de posição documental muito diferente de quem tenta reconstruí-la depois do desligamento.

Documentos que a própria empresa deve emitir

O art. 4º da Lei nº 3.207/1957 impõe ao empregador o dever de expedir, ao fim de cada mês, a conta das comissões com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. Trata-se de obrigação legal da empresa, e a ausência desse documento é um elemento relevante na discussão sobre quem deve demonstrar o quê.

Registros do dia a dia

  • Contrato, aditivos e a política de comissionamento de cada período
  • Relatórios de vendas, extratos do CRM e espelhos de metas
  • Mensagens em que metas, percentuais ou valores foram informados
  • Contracheques e extratos bancários dos últimos cinco anos
  • Comunicações sobre alteração de percentual, carteira ou zona

Sobre quais verbas a comissão repercute

Reconhecida a natureza salarial, a comissão passa a compor a base de cálculo de outras parcelas. É por isso que a diferença cobrada raramente se limita ao valor da comissão isolada.

Verba Fundamento Observação
Repouso semanal remunerado e feriados Súmula 27 do TST Devido ao comissionista, ainda que pracista
Férias acrescidas de um terço Art. 7º, XVII, da Constituição, e art. 142, § 3º, da CLT Apura-se a média das comissões dos 12 meses anteriores à concessão
Décimo terceiro salário Lei nº 4.090/1962 Integra a média remuneratória
FGTS Lei nº 8.036/1990 Incide sobre a remuneração
Aviso prévio e verbas rescisórias Arts. 487 e seguintes da CLT Compõe a base de cálculo

A repercussão sobre o aviso prévio merece atenção porque a base de cálculo dessa parcela costuma ser apurada pela média das comissões, e não pelo fixo isolado. O critério de composição dessa média está detalhado no conteúdo sobre cálculo do aviso prévio.

Horas extras do comissionista

A regra de cálculo aqui é própria e costuma ser mal explicada. A Súmula 340 do TST estabelece que o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, cinquenta por cento pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. A lógica é que a hora simples já teria sido remunerada pela própria comissão gerada durante a sobrejornada.

Para o comissionista misto, a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST divide o cálculo: sobre a parte fixa incidem as horas simples acrescidas do adicional, e sobre a parte variável é devido somente o adicional. O TST tem afastado essa sistemática quando a parcela variável é composta por prêmios, e não por comissões, o que reforça a importância de identificar corretamente a natureza da verba. A matéria comporta divergência conforme a forma de cálculo adotada no contrato.

Como formalizar a cobrança da comissão dentro da empresa

A cobrança interna documentada muda a qualidade da prova disponível depois. Um pedido de esclarecimento por escrito, dirigido à gestão direta ou ao setor de recursos humanos, com indicação do período, dos negócios concluídos e do percentual contratado, produz dois efeitos: pode resolver o problema na origem e, se não resolver, registra a data em que o empregador foi cientificado. Canais informais como conversas presenciais não deixam esse rastro.

O texto não precisa ser técnico, e sim específico quanto ao período, ao valor apurado e ao documento que embasa o cálculo. Para entender como as regras de comissionamento se aplicam ao seu contrato, o escritório mantém um canal de contato para esclarecimento de dúvidas.

Qual o prazo para cobrar comissões atrasadas

O art. 7º, XXIX, da Constituição fixa prazo prescricional de cinco anos para os créditos trabalhistas, contados de forma retroativa, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Quem ainda está empregado pode discutir os últimos cinco anos. Quem foi desligado tem dois anos para ajuizar a ação e, ajuizada dentro desse período, alcança os cinco anos anteriores à propositura. Diferenças mais antigas ficam fora do alcance da cobrança. A redação atual do inciso foi dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000, que uniformizou o prazo entre trabalhadores urbanos e rurais.

Sobre a duração do processo, os dados do Relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça, indicam que a Justiça do Trabalho recebeu 4,8 milhões de processos em 2024, aumento de 14,5% sobre o ano anterior. O tempo médio total de tramitação nesse ramo foi de 2 anos e 11 meses, sendo 1 ano e 9 meses na fase de conhecimento e 3 anos e 10 meses na fase de execução. A Justiça do Trabalho respondeu por 12,3% dos casos novos de todo o Judiciário no período.

Perguntas frequentes

Infográfico de estrutura de remuneração com composição fixa e composição variável, mostrando salário base CLT, previsibilidade e recorrência, além de comissões, bônus e metas.

A comissão entra no cálculo das verbas rescisórias?

Sim. Por ter natureza salarial nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, a comissão integra a base de cálculo das verbas devidas no encerramento do contrato. O cálculo costuma ser feito pela média das comissões recebidas em determinado período, e a forma de apuração dessa média varia conforme a parcela discutida e o que dispuser a norma coletiva da categoria. Aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e a base de incidência do FGTS são afetados por essa integração. O ponto que gera divergência não é a integração em si, e sim o valor da média quando o comissionamento oscilou muito ao longo do contrato ou quando parte dos pagamentos foi feita sem registro em folha. Nesses casos, a apuração depende de reconstruir o histórico com documentos. Comissões geradas antes do desligamento e liquidadas depois continuam devidas, conforme o art. 466, § 2º, da CLT. Para entender quais parcelas compõem o acerto final, consulte o conteúdo sobre direitos do trabalhador demitido sem justa causa.

A empresa pode estornar uma comissão que já foi paga?

O estorno é possível em hipótese específica. O art. 7º da Lei nº 3.207/1957 autoriza o empregador a estornar a comissão paga quando verificada a insolvência do comprador. A norma trata de insolvência, situação em que o patrimônio do devedor não é suficiente para cobrir suas obrigações, e não de qualquer inadimplemento. Atraso do cliente, renegociação de dívida, cancelamento por decisão comercial da própria empresa ou devolução de mercadoria por falha operacional não se enquadram automaticamente nessa exceção, porque o risco da atividade econômica é do empregador e não pode ser transferido ao empregado. Políticas internas que preveem estorno em situações mais amplas do que a legal costumam ser questionadas justamente por deslocar esse risco. Quando o estorno ocorre, ele deve estar documentado e ser demonstrável, com identificação do negócio, do cliente e da situação que o justificou. Descontos genéricos lançados em folha sem essa individualização são de difícil sustentação. Esta resposta ficou sem link interno por ausência de conteúdo publicado sobre alteração contratual e descontos salariais.

Quanto tempo a empresa tem para pagar a comissão?

A regra geral é o pagamento mensal. O art. 4º da Lei nº 3.207/1957 determina que as comissões sejam pagas mensalmente, cabendo à empresa expedir, ao fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. O mesmo dispositivo admite que as partes fixem outra época para o pagamento, desde que não exceda um trimestre contado da aceitação do negócio, mantida a obrigação de emitir a conta. O art. 459 da CLT, que fixa o quinto dia útil do mês seguinte para o salário estipulado por mês, ressalva expressamente as comissões, percentagens e gratificações da regra de periodicidade máxima mensal. Há ainda o marco de exigibilidade do art. 466 da CLT, segundo o qual a comissão só é exigível depois de ultimada a transação a que se refere. Em vendas parceladas, o pagamento acompanha a liquidação das parcelas. Esta resposta ficou sem link interno por ausência de conteúdo publicado sobre prazos de pagamento salarial.

Comissão paga por fora conta para férias e décimo terceiro?

Conta. A natureza salarial da parcela decorre da sua função remuneratória, e não da forma como o empregador escolheu registrá-la. Pagamentos feitos por transferência pessoal, em espécie ou por qualquer via paralela à folha continuam integrando a remuneração para efeito de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, FGTS e verbas rescisórias. A dificuldade é probatória, não jurídica. Como o contracheque registra apenas o valor fixo, cabe reconstruir o valor real por outros meios, como extratos bancários com créditos recorrentes de origem identificável, planilhas de comissionamento enviadas pela empresa, mensagens em que os valores foram informados e comparação entre a produção registrada nos sistemas e o valor efetivamente creditado. Depoimento de colegas na mesma situação também costuma ser utilizado. A prática do pagamento sem registro é irregularidade do empregador e produz efeitos previdenciários e fiscais próprios. Para entender como a remuneração influencia o cálculo do período de descanso, consulte o conteúdo sobre regras para concessão de férias.

Quem recebe por comissão tem direito a hora extra?

Tem, mas o cálculo segue regra própria. Conforme a Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, cinquenta por cento pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, adotando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. O raciocínio é que a hora simples já estaria remunerada pela comissão gerada durante aquele período de trabalho. Para quem recebe parte fixa somada a comissões, a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST separa o cálculo: sobre a parte fixa incidem as horas simples mais o adicional, e sobre a parte variável é devido apenas o adicional. Essa sistemática tem sido afastada pelo TST quando a parcela variável é composta por prêmios vinculados a metas, e não por comissões sobre vendas, porque a lógica de proporcionalidade não se sustenta do mesmo modo. Esta resposta ficou sem link interno por ausência de conteúdo publicado sobre jornada e horas extras.

A empresa pode reduzir o percentual da comissão sem combinar antes?

A alteração unilateral que reduz a remuneração encontra limite no ordenamento. O art. 468 da CLT condiciona a validade das alterações contratuais ao consentimento mútuo e à ausência de prejuízo ao empregado, e o art. 7º, VI, da Constituição estabelece a irredutibilidade salarial, ressalvado o disposto em convenção ou acordo coletivo. Redução de percentual, restrição de carteira de clientes, alteração de zona de atuação e mudança de critério de apuração podem produzir efeito equivalente à redução salarial, ainda que o percentual nominal permaneça o mesmo. A Lei nº 3.207/1957 trata especificamente da zona de trabalho do empregado vendedor e resguarda a irredutibilidade da remuneração nas hipóteses de ampliação ou restrição da área. A análise depende de comparar a remuneração antes e depois da mudança, verificar se houve norma coletiva autorizando a alteração e identificar se a queda decorreu da mudança de critério ou de oscilação normal do mercado. Alterações comunicadas apenas verbalmente costumam ser mais difíceis de demonstrar do que as registradas em circular interna ou aditivo contratual. Para conhecer o escopo de atuação nessa matéria, consulte a página de direito do trabalho.

Próximos passos para avaliar comissões não pagas

A discussão sobre comissões não pagas se resolve, na maior parte dos casos, no exame do contrato, da política de comissionamento e dos registros de vendas concluídas, e não na tese jurídica, que é razoavelmente estável. Prazos de exigibilidade, hipótese legal de estorno e reflexos sobre as demais verbas mudam conforme a modalidade de comissionamento adotada. Para esclarecer como essas regras se aplicam ao seu contrato, os canais institucionais do escritório estão disponíveis na página de contato, e outros conteúdos sobre a matéria estão reunidos na seção de direito do trabalho do blog.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende de documentos, prazos e circunstâncias específicas.