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Inventário em Londrina, por onde começar

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Inventário é o procedimento que apura os bens deixados por uma pessoa falecida e os transfere aos herdeiros, por escritura pública em cartório ou por processo judicial.

Abrir um inventário em Londrina é a primeira providência jurídica depois de um falecimento, e ela costuma chegar junto com o luto e com uma lista de pendências que ninguém planejou. O Código de Processo Civil determina que o procedimento seja instaurado em dois meses contados da abertura da sucessão, prazo que corre independentemente de a família já ter reunido a documentação. Boa parte das dúvidas dessa etapa se resolve com três definições, que são a via aplicável ao caso, os documentos a reunir e os tributos que incidem sobre a transmissão. O texto a seguir organiza essas definições na ordem em que elas aparecem na prática, com base nos dispositivos vigentes em agosto de 2026.

O que é o inventário e qual é o prazo para abrir

O inventário é o procedimento que levanta os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu, apura o imposto devido e formaliza a transferência do patrimônio aos herdeiros. Sem ele, os bens continuam registrados em nome da pessoa falecida e não podem ser vendidos, financiados ou regularizados no registro de imóveis.

O art. 611 do Código de Processo Civil fixa que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, prazos que o juiz pode prorrogar. Abertura da sucessão é o termo técnico para a data do falecimento, momento em que a herança se transmite desde logo aos herdeiros, pelo princípio da saisine do art. 1.784 do Código Civil.

Existem duas vias possíveis, a escritura pública lavrada em cartório de notas e o processo judicial. A escolha entre elas não é livre, porque depende de requisitos objetivos do art. 610 do Código de Processo Civil.

Inventário extrajudicial ou judicial, qual via se aplica ao caso

Infográfico comparando requisitos entre escritura pública (extrajudicial) e processo judicial, com etapas como documentação completa, petição inicial, citação de partes, edital e sentença judicial.

A via extrajudicial é a regra quando todos os interessados são capazes e concordam com a partilha. O art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil permite que, nessa hipótese, o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro. O caput do mesmo artigo determina o caminho judicial quando há testamento ou interessado incapaz. O detalhamento do rito notarial está reunido no material sobre como funciona o inventário extrajudicial, publicado entre os conteúdos de direito sucessório do escritório.

O que mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024

Esse desenho ficou mais flexível. A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir a via extrajudicial em duas situações antes vedadas.

O art. 12-A autoriza o inventário por escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados, que haja manifestação favorável do Ministério Público como condição de eficácia da escritura e que não se pratiquem atos de disposição de bens do incapaz. O art. 12-B admite o inventário extrajudicial ainda que exista testamento, exigindo que todos os interessados estejam representados por advogado e que haja autorização expressa do juízo sucessório, em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento.

Na leitura técnica dessa mudança, o testamento deixou de ser um impedimento absoluto e passou a ser uma etapa prévia. O procedimento judicial continua necessário, mas se limita à validação do testamento, e a partilha em si pode ser concluída em cartório. Quando não há testamento, a ordem de vocação hereditária segue a regra legal, tema tratado no conteúdo sobre partilha de bens em caso de falecimento sem testamento.

Critério Via extrajudicial Via judicial
Interessados capazes e concordes Requisito da regra geral do art. 610, § 1º Não é exigido
Herdeiro menor ou incapaz Possível na forma do art. 12-A da Res. CNJ 35/2007, com parecer do Ministério Público Caminho usual quando não se cumprem os requisitos do art. 12-A
Existência de testamento Possível na forma do art. 12-B, após autorização judicial transitada em julgado Obrigatória a ação de abertura e cumprimento do testamento
Conflito entre herdeiros Inviável, porque falta o consenso Via adequada
Presença de advogado Obrigatória, art. 610, § 2º, do CPC e art. 8º da Res. CNJ 35/2007 Obrigatória
Homologação judicial da escritura Dispensada, art. 3º da Res. CNJ 35/2007 Não se aplica

O que acontece quando a família perde o prazo de dois meses

Perder o prazo do art. 611 do Código de Processo Civil não extingue o direito à herança, mas pode gerar consequência tributária. A Súmula nº 542 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão plenária de 3 de dezembro de 1969, enuncia que não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

A leitura correta dessa súmula é mais estreita do que a que circula em conteúdo genérico. A súmula não cria multa alguma. Ela apenas reconhece que o Estado pode instituí-la por lei própria, de modo que a existência e o percentual da penalidade dependem da legislação estadual aplicável e devem ser conferidos no caso concreto.

No Paraná, a Lei estadual nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que instituiu o ITCMD, prevê no art. 31 multa sobre o imposto não recolhido no prazo, com percentuais escalonados conforme o tempo de atraso. O art. 25 fixa os prazos de pagamento, que na transmissão por escritura pública antecedem a lavratura do instrumento.

Quais tributos e despesas incidem sobre o inventário

O tributo central é o ITCMD, imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. No Paraná, o art. 22 da Lei nº 18.573/2015 fixa alíquota de 4% para qualquer transmissão.

Esse ponto está em transição normativa e merece conferência na data do fato gerador. A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu o inciso VI no art. 155, § 1º, da Constituição e tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu normas gerais do imposto, o que coloca as legislações estaduais em processo de adaptação. A alíquota efetivamente aplicável deve ser verificada junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

Além do imposto, incidem emolumentos do cartório de notas na via extrajudicial, custas processuais na via judicial e despesas com certidões e registros. Os honorários advocatícios seguem as modalidades previstas no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, que distingue os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência.

Por onde começar na prática

Infográfico com fluxograma de 8 etapas do processo legal: coleta inicial, análise de viabilidade, organização e validação documental, ajuizamento e acordo, acompanhamento processual, produção de provas, audiências e pareceres, e solução final.

O roteiro abaixo reflete a ordem em que as etapas se encadeiam, e não uma sugestão de preferência.

  • Obter a certidão de óbito, documento que abre todas as demais providências.
  • Constituir advogado, exigência que vale para as duas vias.
  • Definir a via aplicável a partir dos requisitos do art. 610 do CPC e dos arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007.
  • Reunir a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens.
  • Levantar as certidões negativas municipais, estaduais e federais.
  • Apurar e recolher o ITCMD.
  • Lavrar a escritura ou protocolar o pedido judicial, conforme a via.
  • Registrar o formal de partilha ou a escritura nos órgãos competentes.
Etapa Documentos típicos
Sobre a pessoa falecida Certidão de óbito, documento de identidade, CPF, certidão de casamento ou nascimento atualizada, comprovante do último endereço
Sobre os herdeiros Documento de identidade, CPF, certidão de casamento ou nascimento, pacto antenupcial quando houver
Sobre bens imóveis Matrícula atualizada, carnê de IPTU ou ITR, certidão de valor venal, certidão negativa de tributos do imóvel
Sobre bens móveis e financeiros Documento do veículo, extratos bancários, informes de aplicações, contrato social em caso de quotas
Certidões negativas Tributos municipais, estaduais e federais em nome do falecido

A regularização documental dos imóveis costuma ser o gargalo real do inventário. A controvérsia mais frequente não é quem herda, e sim a comprovação documental dos bens e a quitação tributária, porque o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil vincula a expedição do formal de partilha à intimação do fisco para o lançamento administrativo dos tributos incidentes.

Como ficam os bens enquanto o inventário tramita

Os bens continuam existindo e gerando despesas, o que torna comum a necessidade de praticar atos antes do fim do procedimento. Na via judicial, o art. 619 do Código de Processo Civil determina que o inventariante depende de autorização do juiz, ouvidos os interessados, para alienar bens de qualquer espécie. Na via extrajudicial, o art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 prevê que o inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar móveis e imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial.

Considere a situação hipotética de uma família que precisa vender um imóvel para custear o próprio inventário. A venda não é impossível, mas depende do enquadramento correto da via e da autorização adequada, sob pena de o negócio não chegar ao registro. Situação distinta ocorre quando o bem está gravado com direito real de fruição, hipótese explicada no material sobre usufruto no direito sucessório.

Quais valores podem ser recebidos sem inventário

Nem todo patrimônio exige o procedimento completo. A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, determina que valores devidos pelo empregador, saldos das contas do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores civis indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º estende a regra às restituições de imposto de renda e a saldos bancários e de aplicações até o limite legal.

A habilitação de dependentes perante a Previdência Social segue critérios próprios, reunidos no conteúdo sobre direitos dos dependentes em caso de falecimento do segurado.

O procedimento também tem uma via simplificada. O art. 664 do Código de Processo Civil determina que, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, o inventário se processe na forma de arrolamento, rito mais simples do que o inventário comum.

O que os números oficiais mostram sobre essa fila

O volume de sucessões acompanha o número de óbitos e a capacidade de resposta do Judiciário estadual. Três dados oficiais ajudam a dimensionar o contexto.

  • O IBGE registrou 1.516.381 óbitos no Brasil em 2024, alta de 4,6% sobre 2023, segundo as Estatísticas do Registro Civil divulgadas em dezembro de 2025.
  • O Conselho Nacional de Justiça apurou 27,1 milhões de casos novos na Justiça Estadual em 2024, dentro dos 39,4 milhões de casos novos do Poder Judiciário, conforme o Relatório Justiça em Números 2025.
  • O tempo médio de tramitação no primeiro grau da Justiça Estadual, na fase de conhecimento, foi de 2 anos e 11 meses, segundo a mesma edição do relatório, ano-base 2024. O número é média estatística nacional e não serve como previsão para um caso concreto.

O mesmo levantamento do IBGE mostra que, dos 428.301 divórcios registrados em 2024, 77.894 foram feitos em cartório, o que corresponde a 18,2% do total. O dado é do divórcio, não do inventário, mas indica a dimensão que a via extrajudicial já ocupa nos procedimentos que admitem consenso.

Perguntas frequentes sobre inventário e partilha

Pessoa assinando um contrato ou documento oficial sobre uma mesa, com caneta dourada, enquanto as mãos seguram a folha com texto impresso e cabeçalho com a palavra SPH OCARADAINATE.

Como receber saldos de contas, FGTS e PIS sem inventário completo

Esses valores seguem regra própria. A Lei nº 6.858/1980 estabelece que os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP, além dos valores devidos pelo empregador e não recebidos em vida, sejam pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. Não havendo dependentes habilitados, o pagamento é feito aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. O art. 2º da mesma lei estende o tratamento às restituições de imposto de renda e a outros tributos, bem como a saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento, observado o limite legal de valor.

Na prática, isso significa que a família pode acessar recursos de subsistência antes de concluir a partilha do restante do patrimônio. O art. 1º, § 1º, prevê ainda que as quotas de menores fiquem depositadas em caderneta de poupança, com disponibilidade aos 18 anos, salvo autorização judicial. A providência não substitui o inventário quando existem imóveis, veículos ou quotas societárias, que continuam exigindo o procedimento próprio para a transferência de titularidade.

É possível vender um imóvel que ainda está em inventário

Sim, desde que o ato seja autorizado na forma prevista para a via escolhida. No inventário judicial, o art. 619, I, do Código de Processo Civil determina que a alienação de bens de qualquer espécie compete ao inventariante depois de ouvidos os interessados e mediante autorização do juiz. No inventário extrajudicial, o art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 prevê que o inventariante pode ser autorizado por escritura pública a alienar móveis e imóveis do espólio, sem necessidade de autorização judicial.

A consequência de ignorar esse requisito aparece no registro de imóveis. Um contrato assinado sem a autorização adequada tende a não ser registrado, e o comprador fica com um título que não transfere a propriedade. O ponto merece atenção quando existe urgência financeira, porque a pressa costuma levar a instrumentos particulares que depois precisam ser refeitos. A análise prévia da matrícula e da via de inventário evita esse retrabalho e permite que a negociação seja conduzida com a documentação correta desde o início.

É possível conduzir o inventário morando fora de Londrina

Sim. O art. 48 do Código de Processo Civil determina que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação e o cumprimento de disposições de última vontade, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. O critério é o último domicílio de quem faleceu, e não a residência dos herdeiros.

Herdeiros que moram em outra cidade ou em outro estado podem participar por procuração outorgada a advogado e, na via extrajudicial, por representação no ato notarial. Reuniões por videoconferência e assinatura eletrônica de documentos tornaram essa condução remota rotineira. Na via judicial, o processo eletrônico dispensa deslocamento para a maior parte dos atos.

Vale a distinção entre competência e conveniência. A competência é definida por lei e não muda conforme a preferência da família. A forma de acompanhar o procedimento, essa sim, admite arranjo remoto na quase totalidade das etapas.

O que muda quando existe testamento

O testamento deixou de impedir a via extrajudicial, mas continua exigindo uma etapa judicial prévia. O caput do art. 610 do Código de Processo Civil determina o inventário judicial havendo testamento. O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024, passou a admitir o inventário e a partilha extrajudiciais mesmo havendo testamento, desde que todos os interessados estejam representados por advogado e que exista autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado.

A mesma norma prevê exceções. Havendo interessado incapaz, aplicam-se cumulativamente os requisitos do art. 12-A. E fica vedada a via extrajudicial quando o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, situação em que a matéria permanece sob apreciação judicial. O testamento também não afasta a proteção da legítima, já que o art. 1.846 do Código Civil determina que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança. Os critérios de validade do ato estão no conteúdo sobre requisitos para a elaboração de um testamento válido, e a posição de quem não pode ser excluído da herança é tratada no material sobre direitos dos herdeiros necessários.

Advogado é obrigatório mesmo quando o inventário é feito em cartório

Sim, e a exigência tem base dupla. O art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. No mesmo sentido, o art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece que é necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras.

A razão da regra aparece no conteúdo do ato. A escritura de inventário e partilha define quinhões, reconhece meação, atribui bens específicos a cada herdeiro e produz efeitos definitivos de registro. Erros de enquadramento na partilha ou na apuração tributária costumam aparecer meses depois, na tentativa de registrar o bem, quando a correção já depende de retificação. A conferência prévia dos documentos e do regime de bens é o que evita esse cenário.

Próximos passos para organizar o inventário

A definição da via, a reunião dos documentos e a apuração do ITCMD são as três frentes que determinam o ritmo de um inventário, e todas dependem de análise da situação concreta da família e do patrimônio. As mudanças trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024 ampliaram as hipóteses de solução em cartório, o que torna o enquadramento inicial mais decisivo do que era antes. Para esclarecer como essas regras se aplicam ao seu caso, o escritório mantém canal de contato pela página de contato e pelo WhatsApp institucional (43) 98442-1742.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende de documentos, prazos e circunstâncias específicas.