Inventário é o procedimento que apura os bens deixados por uma pessoa falecida e os transfere aos herdeiros, por escritura pública em cartório ou por processo judicial.
Abrir um inventário em Londrina é a primeira providência jurídica depois de um falecimento, e ela costuma chegar junto com o luto e com uma lista de pendências que ninguém planejou. O Código de Processo Civil determina que o procedimento seja instaurado em dois meses contados da abertura da sucessão, prazo que corre independentemente de a família já ter reunido a documentação. Boa parte das dúvidas dessa etapa se resolve com três definições, que são a via aplicável ao caso, os documentos a reunir e os tributos que incidem sobre a transmissão. O texto a seguir organiza essas definições na ordem em que elas aparecem na prática, com base nos dispositivos vigentes em agosto de 2026.
O que é o inventário e qual é o prazo para abrir
O inventário é o procedimento que levanta os bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu, apura o imposto devido e formaliza a transferência do patrimônio aos herdeiros. Sem ele, os bens continuam registrados em nome da pessoa falecida e não podem ser vendidos, financiados ou regularizados no registro de imóveis.
O art. 611 do Código de Processo Civil fixa que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, prazos que o juiz pode prorrogar. Abertura da sucessão é o termo técnico para a data do falecimento, momento em que a herança se transmite desde logo aos herdeiros, pelo princípio da saisine do art. 1.784 do Código Civil.
Existem duas vias possíveis, a escritura pública lavrada em cartório de notas e o processo judicial. A escolha entre elas não é livre, porque depende de requisitos objetivos do art. 610 do Código de Processo Civil.
Inventário extrajudicial ou judicial, qual via se aplica ao caso
A via extrajudicial é a regra quando todos os interessados são capazes e concordam com a partilha. O art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil permite que, nessa hipótese, o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro. O caput do mesmo artigo determina o caminho judicial quando há testamento ou interessado incapaz. O detalhamento do rito notarial está reunido no material sobre como funciona o inventário extrajudicial, publicado entre os conteúdos de direito sucessório do escritório.
O que mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024
Esse desenho ficou mais flexível. A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir a via extrajudicial em duas situações antes vedadas.
O art. 12-A autoriza o inventário por escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão seja pago em parte ideal em cada um dos bens inventariados, que haja manifestação favorável do Ministério Público como condição de eficácia da escritura e que não se pratiquem atos de disposição de bens do incapaz. O art. 12-B admite o inventário extrajudicial ainda que exista testamento, exigindo que todos os interessados estejam representados por advogado e que haja autorização expressa do juízo sucessório, em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento.
Na leitura técnica dessa mudança, o testamento deixou de ser um impedimento absoluto e passou a ser uma etapa prévia. O procedimento judicial continua necessário, mas se limita à validação do testamento, e a partilha em si pode ser concluída em cartório. Quando não há testamento, a ordem de vocação hereditária segue a regra legal, tema tratado no conteúdo sobre partilha de bens em caso de falecimento sem testamento.
| Critério | Via extrajudicial | Via judicial |
| Interessados capazes e concordes | Requisito da regra geral do art. 610, § 1º | Não é exigido |
| Herdeiro menor ou incapaz | Possível na forma do art. 12-A da Res. CNJ 35/2007, com parecer do Ministério Público | Caminho usual quando não se cumprem os requisitos do art. 12-A |
| Existência de testamento | Possível na forma do art. 12-B, após autorização judicial transitada em julgado | Obrigatória a ação de abertura e cumprimento do testamento |
| Conflito entre herdeiros | Inviável, porque falta o consenso | Via adequada |
| Presença de advogado | Obrigatória, art. 610, § 2º, do CPC e art. 8º da Res. CNJ 35/2007 | Obrigatória |
| Homologação judicial da escritura | Dispensada, art. 3º da Res. CNJ 35/2007 | Não se aplica |
O que acontece quando a família perde o prazo de dois meses
Perder o prazo do art. 611 do Código de Processo Civil não extingue o direito à herança, mas pode gerar consequência tributária. A Súmula nº 542 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão plenária de 3 de dezembro de 1969, enuncia que não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
A leitura correta dessa súmula é mais estreita do que a que circula em conteúdo genérico. A súmula não cria multa alguma. Ela apenas reconhece que o Estado pode instituí-la por lei própria, de modo que a existência e o percentual da penalidade dependem da legislação estadual aplicável e devem ser conferidos no caso concreto.
No Paraná, a Lei estadual nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que instituiu o ITCMD, prevê no art. 31 multa sobre o imposto não recolhido no prazo, com percentuais escalonados conforme o tempo de atraso. O art. 25 fixa os prazos de pagamento, que na transmissão por escritura pública antecedem a lavratura do instrumento.
Quais tributos e despesas incidem sobre o inventário
O tributo central é o ITCMD, imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. No Paraná, o art. 22 da Lei nº 18.573/2015 fixa alíquota de 4% para qualquer transmissão.
Esse ponto está em transição normativa e merece conferência na data do fato gerador. A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu o inciso VI no art. 155, § 1º, da Constituição e tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu normas gerais do imposto, o que coloca as legislações estaduais em processo de adaptação. A alíquota efetivamente aplicável deve ser verificada junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.
Além do imposto, incidem emolumentos do cartório de notas na via extrajudicial, custas processuais na via judicial e despesas com certidões e registros. Os honorários advocatícios seguem as modalidades previstas no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, que distingue os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência.
Por onde começar na prática
O roteiro abaixo reflete a ordem em que as etapas se encadeiam, e não uma sugestão de preferência.
- Obter a certidão de óbito, documento que abre todas as demais providências.
- Constituir advogado, exigência que vale para as duas vias.
- Definir a via aplicável a partir dos requisitos do art. 610 do CPC e dos arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007.
- Reunir a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens.
- Levantar as certidões negativas municipais, estaduais e federais.
- Apurar e recolher o ITCMD.
- Lavrar a escritura ou protocolar o pedido judicial, conforme a via.
- Registrar o formal de partilha ou a escritura nos órgãos competentes.
| Etapa | Documentos típicos |
| Sobre a pessoa falecida | Certidão de óbito, documento de identidade, CPF, certidão de casamento ou nascimento atualizada, comprovante do último endereço |
| Sobre os herdeiros | Documento de identidade, CPF, certidão de casamento ou nascimento, pacto antenupcial quando houver |
| Sobre bens imóveis | Matrícula atualizada, carnê de IPTU ou ITR, certidão de valor venal, certidão negativa de tributos do imóvel |
| Sobre bens móveis e financeiros | Documento do veículo, extratos bancários, informes de aplicações, contrato social em caso de quotas |
| Certidões negativas | Tributos municipais, estaduais e federais em nome do falecido |
A regularização documental dos imóveis costuma ser o gargalo real do inventário. A controvérsia mais frequente não é quem herda, e sim a comprovação documental dos bens e a quitação tributária, porque o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil vincula a expedição do formal de partilha à intimação do fisco para o lançamento administrativo dos tributos incidentes.
Como ficam os bens enquanto o inventário tramita
Os bens continuam existindo e gerando despesas, o que torna comum a necessidade de praticar atos antes do fim do procedimento. Na via judicial, o art. 619 do Código de Processo Civil determina que o inventariante depende de autorização do juiz, ouvidos os interessados, para alienar bens de qualquer espécie. Na via extrajudicial, o art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 prevê que o inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar móveis e imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial.
Considere a situação hipotética de uma família que precisa vender um imóvel para custear o próprio inventário. A venda não é impossível, mas depende do enquadramento correto da via e da autorização adequada, sob pena de o negócio não chegar ao registro. Situação distinta ocorre quando o bem está gravado com direito real de fruição, hipótese explicada no material sobre usufruto no direito sucessório.
Quais valores podem ser recebidos sem inventário
Nem todo patrimônio exige o procedimento completo. A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, determina que valores devidos pelo empregador, saldos das contas do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores civis indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º estende a regra às restituições de imposto de renda e a saldos bancários e de aplicações até o limite legal.
A habilitação de dependentes perante a Previdência Social segue critérios próprios, reunidos no conteúdo sobre direitos dos dependentes em caso de falecimento do segurado.
O procedimento também tem uma via simplificada. O art. 664 do Código de Processo Civil determina que, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, o inventário se processe na forma de arrolamento, rito mais simples do que o inventário comum.
O que os números oficiais mostram sobre essa fila
O volume de sucessões acompanha o número de óbitos e a capacidade de resposta do Judiciário estadual. Três dados oficiais ajudam a dimensionar o contexto.
- O IBGE registrou 1.516.381 óbitos no Brasil em 2024, alta de 4,6% sobre 2023, segundo as Estatísticas do Registro Civil divulgadas em dezembro de 2025.
- O Conselho Nacional de Justiça apurou 27,1 milhões de casos novos na Justiça Estadual em 2024, dentro dos 39,4 milhões de casos novos do Poder Judiciário, conforme o Relatório Justiça em Números 2025.
- O tempo médio de tramitação no primeiro grau da Justiça Estadual, na fase de conhecimento, foi de 2 anos e 11 meses, segundo a mesma edição do relatório, ano-base 2024. O número é média estatística nacional e não serve como previsão para um caso concreto.
O mesmo levantamento do IBGE mostra que, dos 428.301 divórcios registrados em 2024, 77.894 foram feitos em cartório, o que corresponde a 18,2% do total. O dado é do divórcio, não do inventário, mas indica a dimensão que a via extrajudicial já ocupa nos procedimentos que admitem consenso.
Perguntas frequentes sobre inventário e partilha
Como receber saldos de contas, FGTS e PIS sem inventário completo
Esses valores seguem regra própria. A Lei nº 6.858/1980 estabelece que os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP, além dos valores devidos pelo empregador e não recebidos em vida, sejam pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. Não havendo dependentes habilitados, o pagamento é feito aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. O art. 2º da mesma lei estende o tratamento às restituições de imposto de renda e a outros tributos, bem como a saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento, observado o limite legal de valor.
Na prática, isso significa que a família pode acessar recursos de subsistência antes de concluir a partilha do restante do patrimônio. O art. 1º, § 1º, prevê ainda que as quotas de menores fiquem depositadas em caderneta de poupança, com disponibilidade aos 18 anos, salvo autorização judicial. A providência não substitui o inventário quando existem imóveis, veículos ou quotas societárias, que continuam exigindo o procedimento próprio para a transferência de titularidade.
É possível vender um imóvel que ainda está em inventário
Sim, desde que o ato seja autorizado na forma prevista para a via escolhida. No inventário judicial, o art. 619, I, do Código de Processo Civil determina que a alienação de bens de qualquer espécie compete ao inventariante depois de ouvidos os interessados e mediante autorização do juiz. No inventário extrajudicial, o art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 prevê que o inventariante pode ser autorizado por escritura pública a alienar móveis e imóveis do espólio, sem necessidade de autorização judicial.
A consequência de ignorar esse requisito aparece no registro de imóveis. Um contrato assinado sem a autorização adequada tende a não ser registrado, e o comprador fica com um título que não transfere a propriedade. O ponto merece atenção quando existe urgência financeira, porque a pressa costuma levar a instrumentos particulares que depois precisam ser refeitos. A análise prévia da matrícula e da via de inventário evita esse retrabalho e permite que a negociação seja conduzida com a documentação correta desde o início.
É possível conduzir o inventário morando fora de Londrina
Sim. O art. 48 do Código de Processo Civil determina que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação e o cumprimento de disposições de última vontade, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. O critério é o último domicílio de quem faleceu, e não a residência dos herdeiros.
Herdeiros que moram em outra cidade ou em outro estado podem participar por procuração outorgada a advogado e, na via extrajudicial, por representação no ato notarial. Reuniões por videoconferência e assinatura eletrônica de documentos tornaram essa condução remota rotineira. Na via judicial, o processo eletrônico dispensa deslocamento para a maior parte dos atos.
Vale a distinção entre competência e conveniência. A competência é definida por lei e não muda conforme a preferência da família. A forma de acompanhar o procedimento, essa sim, admite arranjo remoto na quase totalidade das etapas.
O que muda quando existe testamento
O testamento deixou de impedir a via extrajudicial, mas continua exigindo uma etapa judicial prévia. O caput do art. 610 do Código de Processo Civil determina o inventário judicial havendo testamento. O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024, passou a admitir o inventário e a partilha extrajudiciais mesmo havendo testamento, desde que todos os interessados estejam representados por advogado e que exista autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado.
A mesma norma prevê exceções. Havendo interessado incapaz, aplicam-se cumulativamente os requisitos do art. 12-A. E fica vedada a via extrajudicial quando o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, situação em que a matéria permanece sob apreciação judicial. O testamento também não afasta a proteção da legítima, já que o art. 1.846 do Código Civil determina que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança. Os critérios de validade do ato estão no conteúdo sobre requisitos para a elaboração de um testamento válido, e a posição de quem não pode ser excluído da herança é tratada no material sobre direitos dos herdeiros necessários.
Advogado é obrigatório mesmo quando o inventário é feito em cartório
Sim, e a exigência tem base dupla. O art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. No mesmo sentido, o art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece que é necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras.
A razão da regra aparece no conteúdo do ato. A escritura de inventário e partilha define quinhões, reconhece meação, atribui bens específicos a cada herdeiro e produz efeitos definitivos de registro. Erros de enquadramento na partilha ou na apuração tributária costumam aparecer meses depois, na tentativa de registrar o bem, quando a correção já depende de retificação. A conferência prévia dos documentos e do regime de bens é o que evita esse cenário.
Próximos passos para organizar o inventário
A definição da via, a reunião dos documentos e a apuração do ITCMD são as três frentes que determinam o ritmo de um inventário, e todas dependem de análise da situação concreta da família e do patrimônio. As mudanças trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024 ampliaram as hipóteses de solução em cartório, o que torna o enquadramento inicial mais decisivo do que era antes. Para esclarecer como essas regras se aplicam ao seu caso, o escritório mantém canal de contato pela página de contato e pelo WhatsApp institucional (43) 98442-1742.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende de documentos, prazos e circunstâncias específicas.


