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Arte com o título Adicional de insalubridade, nas cores do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados

Adicional de insalubridade: quem tem direito e como se prova

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O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto a agentes nocivos em atividade classificada como insalubre pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego, e vale 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau. Em juízo, a perícia é obrigatória, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o simples fornecimento de equipamento de proteção não afasta o direito.

Em resumo

  • Tem direito quem trabalha exposto a agente nocivo em atividade classificada na NR-15 (Súmula 448, I, do TST).
  • O adicional é de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme o grau (art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT): em 2026, R$ 648,40, R$ 324,20 ou R$ 162,10.
  • Em juízo, a perícia é obrigatória, salvo quando impossível (CLT, art. 195, § 2º; Tema 231 do TST).
  • O equipamento de proteção individual (EPI) só afasta o adicional se eliminar o risco (Súmulas 80 e 289 do TST).
  • Insalubridade e periculosidade não se acumulam (CLT, art. 193, § 2º; Tema 17 do TST).

O que é o adicional de insalubridade e quem tem direito?

Tem direito o empregado exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, produtos químicos ou agentes biológicos, acima dos limites de tolerância ou nas atividades que a NR-15 classifica como insalubres. O conceito está no art. 189 da CLT:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

O quadro das atividades insalubres é aprovado pelo Ministério do Trabalho (CLT, art. 190) e corresponde à NR-15, com parte geral e 13 anexos em vigor.

A classificação oficial é indispensável, nos termos da Súmula 448, I, do TST:

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”

Por isso, o contato ou a manipulação de cimento na construção civil, que não consta da lista (a NR-15 só prevê a fabricação e o transporte de cal e cimento), não gera o adicional, “mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário” (Tema 190 dos recursos repetitivos do TST, de junho de 2025). E a exposição não precisa ser contínua: segundo a Súmula 47 do TST, o trabalho em condições insalubres “em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Quais são os graus de insalubridade e quanto vale o adicional?

São três graus, com os percentuais do art. 192 da CLT:

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

O enquadramento de cada agente está no quadro de graus de insalubridade da NR-15. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), os valores mensais são estes:

Grau Adicional Valor em 2026 Exemplos gerais previstos na NR-15
Máximo 40% R$ 648,40 Radiações ionizantes acima dos limites (Anexo 5); trabalho sob ar comprimido (Anexo 6); poeiras minerais acima dos limites, como sílica e asbesto (Anexo 12); contato permanente com esgotos e com lixo urbano, na coleta e industrialização (Anexo 14)
Médio 20% R$ 324,20 Ruído acima dos limites (Anexos 1 e 2); calor acima dos limites em ambiente fechado ou com fonte artificial (Anexo 3); frio em câmaras frigoríficas e umidade excessiva (Anexos 9 e 10); contato permanente com pacientes em hospitais, ambulatórios e postos de vacinação (Anexo 14)
Mínimo 10% R$ 162,10 Parte dos agentes químicos dos Anexos 11 e 13, como a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira

Infográfico com os graus de insalubridade em 2026: mínimo de 10% (R$ 162,10), médio de 20% (R$ 324,20) e máximo de 40% (R$ 648,40) do salário mínimo, com exemplos de agentes da NR-15

Os percentuais não se somam: havendo mais de um agente, “será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa” (NR-15, item 15.3). Também não há cumulação com o adicional de periculosidade. Diz o art. 193, § 2º, da CLT: “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.” Em 26/09/2019, o TST fixou a tese do Tema 17 dos recursos repetitivos (IRR-239-55.2011.5.02.0319):

“o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”

Qual é a base de cálculo da insalubridade hoje?

A base continua sendo o salário mínimo, salvo quando lei, norma coletiva ou o contrato fixa base mais favorável. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante 4:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

No mesmo ano, o TST alterou a Súmula 228 para adotar o salário básico como base. O STF suspendeu essa regra em 15/07/2008, na Reclamação 6.266, registrando que “não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade”. Em 11/04/2018, a súmula foi cassada nessa parte. Por fim, a Resolução 225/2025 do TST, de 30/06/2025, cancelou a Súmula 228 “por perda de eficácia considerando a decisão da Rcl 6266”. Algumas páginas na internet ainda a apresentam como vigente.

Na prática, o percentual incide sobre o salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, a menos que lei específica, a norma coletiva da categoria ou o contrato de trabalho preveja base mais favorável; se ela vier do contrato, a empresa não pode reduzi-la depois (CLT, art. 468).

A perícia de insalubridade é obrigatória?

Sim. A insalubridade é caracterizada por perícia “a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho” (CLT, art. 195), e o § 2º do mesmo artigo trata do processo judicial:

“Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.”

Em agosto de 2025, o Tribunal Pleno do TST reafirmou a regra em tese de observância obrigatória, no Tema 231 dos recursos repetitivos (RR-0000516-48.2023.5.05.0002):

“A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.”

Também valem estas regras:

  • se o perito constatar agente nocivo diferente do apontado na ação, o pedido de adicional não fica prejudicado (Súmula 293 do TST);
  • é válido usar laudo produzido em outro processo, mesmo sem concordância da parte contrária, desde que haja identidade de situação e contraditório (Tema 140 do TST, de maio de 2025).

Desde 03/04/2026, o trabalhador também tem acesso ao laudo da empresa. O item 15.4.1.3 da NR-15, incluído pela Portaria nº 2.021/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe:

“15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.”

Em Londrina, que conta com oito Varas do Trabalho vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), a perícia é designada pelo juiz da Vara em que tramita o processo.

O uso de EPI afasta o adicional de insalubridade?

Só quando o equipamento elimina ou neutraliza o agente nocivo. Na relação entre EPI e insalubridade, o ponto de partida é o art. 191, II, da CLT, segundo o qual a eliminação ou a neutralização ocorre também “com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.

A Súmula 80 do TST admite que a eliminação da insalubridade por aparelhos protetores aprovados “exclui a percepção do respectivo adicional”, e a Súmula 289 fixa o limite:

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”

A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) impõe à empresa, entre outras medidas, “registrar o seu fornecimento ao empregado” e “exigir seu uso” (item 6.5.1, alíneas “d” e “e”), e o equipamento precisa ter Certificado de Aprovação, o CA (CLT, art. 167).

No Tema 80 dos recursos repetitivos, de março de 2025, o TST fixou que o trabalho em câmaras frigoríficas ou em ambiente artificialmente frio, “sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual”. Eliminado de fato o risco, porém, o direito cessa (CLT, art. 194).

Limpeza de banheiros e coleta de lixo dão direito ao grau máximo?

Dão, quando se trata de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. É o que estabelece a Súmula 448, II, do TST:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Em junho de 2025, o TST fixou outras duas teses obrigatórias:

  • é devido o adicional em grau máximo ao trabalhador “que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano” (Tema 171);
  • o contato com álcalis cáusticos diluídos, “a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico”, não gera o adicional (Tema 180).

Dois pontos seguem em aberto: os critérios para definir o que é banheiro de grande circulação (Tema 33) e o direito de quem recolhe lixo em condomínio residencial (Tema 100). Em 10/10/2026, os dois temas aguardavam julgamento no TST, sem ordem de suspensão no próprio Tribunal; nos Tribunais Regionais, porém, os recursos de revista sobre essas matérias ficam suspensos até a decisão (CLT, art. 896-C, §§ 3º e 4º).

O que muda para a gestante e a lactante?

A gestante e a lactante devem ser afastadas das atividades insalubres sem perder a remuneração, inclusive o adicional. Dispõe o art. 394-A da CLT:

“Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:”

Os incisos abrangem o grau máximo e os graus médio e mínimo durante a gestação, e qualquer grau durante a lactação. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) exigia atestado médico nas duas últimas hipóteses, mas, em 29/05/2019, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 e declarou inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”. O afastamento, portanto, independe de atestado.

Quando não for possível o trabalho em local salubre na empresa, “a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade” durante todo o afastamento (art. 394-A, § 3º). Os detalhes estão no artigo sobre o que muda para a gestante em atividade insalubre.

Quais são os reflexos do adicional e até quando é possível cobrar?

Enquanto pago, o adicional integra a remuneração. A Súmula 139 do TST é direta:

“Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”

Por isso, ele compõe a base das horas extras (Orientação Jurisprudencial 47 do TST) e das férias. Sobre estas, a CLT dispõe: “Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias” (art. 142, § 5º). Pela mesma lógica, repercute nas verbas rescisórias. A exceção é o repouso semanal: “O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados” (Orientação Jurisprudencial 103 do TST).

A cobrança segue o art. 7º, XXIX, da Constituição:

“XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

Os cinco anos são contados do ajuizamento da ação para trás (Súmula 308, I, do TST). Um exemplo: quem deixou a empresa em 15/09/2026 pode ajuizar a ação até 15/09/2028; se o fizer nessa data, alcança as diferenças devidas desde 15/09/2023. Havendo aviso prévio indenizado, os dois anos começam a contar do término do aviso (Orientação Jurisprudencial 83 do TST).

Quais documentos ajudam a comprovar a insalubridade?

  • holerites, que mostram se o adicional é pago, em qual percentual e sobre qual base;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), com inventário de riscos e plano de ação (Norma Regulamentadora nº 1, a NR-1, item 1.5.7.1), que deve estar disponível aos trabalhadores interessados (item 1.5.7.2.1);
  • laudo caracterizador da insalubridade (NR-15, item 15.4.1.3);
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que a empresa deve entregar em cópia na rescisão, e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que fundamenta o PPP (Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º);
  • fichas de entrega de EPI (NR-6, item 6.5.1, “d”) e o número do CA de cada equipamento (NR-6, item 6.4.1);
  • convenção ou acordo coletivo da categoria.

O PPP e o LTCAT também servem à aposentadoria especial no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas receber o adicional não assegura o benefício: a lista de agentes nocivos da Previdência é a do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (art. 68), e não a da NR-15. Veja como funciona a aposentadoria especial para atividades insalubres.

Perguntas frequentes sobre adicional de insalubridade

Quanto é o adicional de insalubridade em 2026?

Sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00, são R$ 162,10 no grau mínimo, R$ 324,20 no médio e R$ 648,40 no máximo, salvo base mais favorável em lei, norma coletiva ou contrato.

Posso pedir à empresa o laudo de insalubridade?

Sim. Desde 03/04/2026, o laudo caracterizador deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (NR-15, item 15.4.1.3).

Faxina em escritório ou em casa dá direito ao adicional?

Em regra, não. A Súmula 448, II, do TST distingue os banheiros de grande circulação da limpeza em residências e escritórios, e o Tema 180 afasta o adicional pelo contato com produtos de limpeza de uso doméstico.

Os riscos psicossociais da nova NR-1 geram adicional de insalubridade?

Não por si sós. Desde 26/05/2026, o capítulo 1.5 da NR-1 inclui os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos, mas o próprio capítulo remete à NR-15 a caracterização da insalubridade (item 1.5.2), e o adicional continua dependendo da classificação da atividade nessa norma (Súmula 448, I, do TST).

Quem recebe periculosidade também recebe insalubridade?

Não. Os adicionais não se acumulam: o empregado pode optar pelo de insalubridade (CLT, art. 193, § 2º), e o TST fixou, no Tema 17, que a vedação vale ainda que os fatos geradores sejam distintos e autônomos.

Até quando é possível cobrar o adicional de insalubridade?

A ação pode ser proposta até 2 anos após o fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX; Súmula 308, I, do TST). Havendo aviso prévio indenizado, os 2 anos contam do término do aviso (Orientação Jurisprudencial 83 do TST).

Quando buscar orientação jurídica

Se o holerite não mostra o adicional, se o grau pago parece não corresponder aos agentes do ambiente de trabalho ou se o EPI entregue não elimina o risco, vale reunir os documentos e buscar orientação para avaliar prazos, provas e o caminho adequado. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito do Trabalho em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.


Autoria: Dra. Geni Romero Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 16.933, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado em 26/10/2026. Atualizado em 26/10/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.

Fontes consultadas (acesso em 10/10/2026)

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