O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto a agentes nocivos em atividade classificada como insalubre pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego, e vale 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau. Em juízo, a perícia é obrigatória, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o simples fornecimento de equipamento de proteção não afasta o direito.
Em resumo
- Tem direito quem trabalha exposto a agente nocivo em atividade classificada na NR-15 (Súmula 448, I, do TST).
- O adicional é de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme o grau (art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT): em 2026, R$ 648,40, R$ 324,20 ou R$ 162,10.
- Em juízo, a perícia é obrigatória, salvo quando impossível (CLT, art. 195, § 2º; Tema 231 do TST).
- O equipamento de proteção individual (EPI) só afasta o adicional se eliminar o risco (Súmulas 80 e 289 do TST).
- Insalubridade e periculosidade não se acumulam (CLT, art. 193, § 2º; Tema 17 do TST).
O que é o adicional de insalubridade e quem tem direito?
Tem direito o empregado exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, produtos químicos ou agentes biológicos, acima dos limites de tolerância ou nas atividades que a NR-15 classifica como insalubres. O conceito está no art. 189 da CLT:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
O quadro das atividades insalubres é aprovado pelo Ministério do Trabalho (CLT, art. 190) e corresponde à NR-15, com parte geral e 13 anexos em vigor.
A classificação oficial é indispensável, nos termos da Súmula 448, I, do TST:
“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”
Por isso, o contato ou a manipulação de cimento na construção civil, que não consta da lista (a NR-15 só prevê a fabricação e o transporte de cal e cimento), não gera o adicional, “mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário” (Tema 190 dos recursos repetitivos do TST, de junho de 2025). E a exposição não precisa ser contínua: segundo a Súmula 47 do TST, o trabalho em condições insalubres “em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Quais são os graus de insalubridade e quanto vale o adicional?
São três graus, com os percentuais do art. 192 da CLT:
“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
O enquadramento de cada agente está no quadro de graus de insalubridade da NR-15. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto 12.797/2025), os valores mensais são estes:
| Grau | Adicional | Valor em 2026 | Exemplos gerais previstos na NR-15 |
|---|---|---|---|
| Máximo | 40% | R$ 648,40 | Radiações ionizantes acima dos limites (Anexo 5); trabalho sob ar comprimido (Anexo 6); poeiras minerais acima dos limites, como sílica e asbesto (Anexo 12); contato permanente com esgotos e com lixo urbano, na coleta e industrialização (Anexo 14) |
| Médio | 20% | R$ 324,20 | Ruído acima dos limites (Anexos 1 e 2); calor acima dos limites em ambiente fechado ou com fonte artificial (Anexo 3); frio em câmaras frigoríficas e umidade excessiva (Anexos 9 e 10); contato permanente com pacientes em hospitais, ambulatórios e postos de vacinação (Anexo 14) |
| Mínimo | 10% | R$ 162,10 | Parte dos agentes químicos dos Anexos 11 e 13, como a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira |
Os percentuais não se somam: havendo mais de um agente, “será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa” (NR-15, item 15.3). Também não há cumulação com o adicional de periculosidade. Diz o art. 193, § 2º, da CLT: “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.” Em 26/09/2019, o TST fixou a tese do Tema 17 dos recursos repetitivos (IRR-239-55.2011.5.02.0319):
“o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”
Qual é a base de cálculo da insalubridade hoje?
A base continua sendo o salário mínimo, salvo quando lei, norma coletiva ou o contrato fixa base mais favorável. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante 4:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
No mesmo ano, o TST alterou a Súmula 228 para adotar o salário básico como base. O STF suspendeu essa regra em 15/07/2008, na Reclamação 6.266, registrando que “não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade”. Em 11/04/2018, a súmula foi cassada nessa parte. Por fim, a Resolução 225/2025 do TST, de 30/06/2025, cancelou a Súmula 228 “por perda de eficácia considerando a decisão da Rcl 6266”. Algumas páginas na internet ainda a apresentam como vigente.
Na prática, o percentual incide sobre o salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, a menos que lei específica, a norma coletiva da categoria ou o contrato de trabalho preveja base mais favorável; se ela vier do contrato, a empresa não pode reduzi-la depois (CLT, art. 468).
A perícia de insalubridade é obrigatória?
Sim. A insalubridade é caracterizada por perícia “a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho” (CLT, art. 195), e o § 2º do mesmo artigo trata do processo judicial:
“Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.”
Em agosto de 2025, o Tribunal Pleno do TST reafirmou a regra em tese de observância obrigatória, no Tema 231 dos recursos repetitivos (RR-0000516-48.2023.5.05.0002):
“A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.”
Também valem estas regras:
- se o perito constatar agente nocivo diferente do apontado na ação, o pedido de adicional não fica prejudicado (Súmula 293 do TST);
- é válido usar laudo produzido em outro processo, mesmo sem concordância da parte contrária, desde que haja identidade de situação e contraditório (Tema 140 do TST, de maio de 2025).
Desde 03/04/2026, o trabalhador também tem acesso ao laudo da empresa. O item 15.4.1.3 da NR-15, incluído pela Portaria nº 2.021/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe:
“15.4.1.3 O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.”
Em Londrina, que conta com oito Varas do Trabalho vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), a perícia é designada pelo juiz da Vara em que tramita o processo.
O uso de EPI afasta o adicional de insalubridade?
Só quando o equipamento elimina ou neutraliza o agente nocivo. Na relação entre EPI e insalubridade, o ponto de partida é o art. 191, II, da CLT, segundo o qual a eliminação ou a neutralização ocorre também “com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.
A Súmula 80 do TST admite que a eliminação da insalubridade por aparelhos protetores aprovados “exclui a percepção do respectivo adicional”, e a Súmula 289 fixa o limite:
“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”
A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) impõe à empresa, entre outras medidas, “registrar o seu fornecimento ao empregado” e “exigir seu uso” (item 6.5.1, alíneas “d” e “e”), e o equipamento precisa ter Certificado de Aprovação, o CA (CLT, art. 167).
No Tema 80 dos recursos repetitivos, de março de 2025, o TST fixou que o trabalho em câmaras frigoríficas ou em ambiente artificialmente frio, “sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual”. Eliminado de fato o risco, porém, o direito cessa (CLT, art. 194).
Limpeza de banheiros e coleta de lixo dão direito ao grau máximo?
Dão, quando se trata de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. É o que estabelece a Súmula 448, II, do TST:
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
Em junho de 2025, o TST fixou outras duas teses obrigatórias:
- é devido o adicional em grau máximo ao trabalhador “que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano” (Tema 171);
- o contato com álcalis cáusticos diluídos, “a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico”, não gera o adicional (Tema 180).
Dois pontos seguem em aberto: os critérios para definir o que é banheiro de grande circulação (Tema 33) e o direito de quem recolhe lixo em condomínio residencial (Tema 100). Em 10/10/2026, os dois temas aguardavam julgamento no TST, sem ordem de suspensão no próprio Tribunal; nos Tribunais Regionais, porém, os recursos de revista sobre essas matérias ficam suspensos até a decisão (CLT, art. 896-C, §§ 3º e 4º).
O que muda para a gestante e a lactante?
A gestante e a lactante devem ser afastadas das atividades insalubres sem perder a remuneração, inclusive o adicional. Dispõe o art. 394-A da CLT:
“Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:”
Os incisos abrangem o grau máximo e os graus médio e mínimo durante a gestação, e qualquer grau durante a lactação. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) exigia atestado médico nas duas últimas hipóteses, mas, em 29/05/2019, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 e declarou inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”. O afastamento, portanto, independe de atestado.
Quando não for possível o trabalho em local salubre na empresa, “a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade” durante todo o afastamento (art. 394-A, § 3º). Os detalhes estão no artigo sobre o que muda para a gestante em atividade insalubre.
Quais são os reflexos do adicional e até quando é possível cobrar?
Enquanto pago, o adicional integra a remuneração. A Súmula 139 do TST é direta:
“Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.”
Por isso, ele compõe a base das horas extras (Orientação Jurisprudencial 47 do TST) e das férias. Sobre estas, a CLT dispõe: “Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias” (art. 142, § 5º). Pela mesma lógica, repercute nas verbas rescisórias. A exceção é o repouso semanal: “O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados” (Orientação Jurisprudencial 103 do TST).
A cobrança segue o art. 7º, XXIX, da Constituição:
“XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”
Os cinco anos são contados do ajuizamento da ação para trás (Súmula 308, I, do TST). Um exemplo: quem deixou a empresa em 15/09/2026 pode ajuizar a ação até 15/09/2028; se o fizer nessa data, alcança as diferenças devidas desde 15/09/2023. Havendo aviso prévio indenizado, os dois anos começam a contar do término do aviso (Orientação Jurisprudencial 83 do TST).
Quais documentos ajudam a comprovar a insalubridade?
- holerites, que mostram se o adicional é pago, em qual percentual e sobre qual base;
- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), com inventário de riscos e plano de ação (Norma Regulamentadora nº 1, a NR-1, item 1.5.7.1), que deve estar disponível aos trabalhadores interessados (item 1.5.7.2.1);
- laudo caracterizador da insalubridade (NR-15, item 15.4.1.3);
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que a empresa deve entregar em cópia na rescisão, e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que fundamenta o PPP (Lei 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º);
- fichas de entrega de EPI (NR-6, item 6.5.1, “d”) e o número do CA de cada equipamento (NR-6, item 6.4.1);
- convenção ou acordo coletivo da categoria.
O PPP e o LTCAT também servem à aposentadoria especial no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas receber o adicional não assegura o benefício: a lista de agentes nocivos da Previdência é a do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (art. 68), e não a da NR-15. Veja como funciona a aposentadoria especial para atividades insalubres.
Perguntas frequentes sobre adicional de insalubridade
Quanto é o adicional de insalubridade em 2026?
Sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00, são R$ 162,10 no grau mínimo, R$ 324,20 no médio e R$ 648,40 no máximo, salvo base mais favorável em lei, norma coletiva ou contrato.
Posso pedir à empresa o laudo de insalubridade?
Sim. Desde 03/04/2026, o laudo caracterizador deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (NR-15, item 15.4.1.3).
Faxina em escritório ou em casa dá direito ao adicional?
Em regra, não. A Súmula 448, II, do TST distingue os banheiros de grande circulação da limpeza em residências e escritórios, e o Tema 180 afasta o adicional pelo contato com produtos de limpeza de uso doméstico.
Os riscos psicossociais da nova NR-1 geram adicional de insalubridade?
Não por si sós. Desde 26/05/2026, o capítulo 1.5 da NR-1 inclui os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos, mas o próprio capítulo remete à NR-15 a caracterização da insalubridade (item 1.5.2), e o adicional continua dependendo da classificação da atividade nessa norma (Súmula 448, I, do TST).
Quem recebe periculosidade também recebe insalubridade?
Não. Os adicionais não se acumulam: o empregado pode optar pelo de insalubridade (CLT, art. 193, § 2º), e o TST fixou, no Tema 17, que a vedação vale ainda que os fatos geradores sejam distintos e autônomos.
Até quando é possível cobrar o adicional de insalubridade?
A ação pode ser proposta até 2 anos após o fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX; Súmula 308, I, do TST). Havendo aviso prévio indenizado, os 2 anos contam do término do aviso (Orientação Jurisprudencial 83 do TST).
Quando buscar orientação jurídica
Se o holerite não mostra o adicional, se o grau pago parece não corresponder aos agentes do ambiente de trabalho ou se o EPI entregue não elimina o risco, vale reunir os documentos e buscar orientação para avaliar prazos, provas e o caminho adequado. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito do Trabalho em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dra. Geni Romero Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 16.933, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado em 26/10/2026. Atualizado em 26/10/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 10/10/2026)
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Constituição Federal, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- MTE, página oficial da NR-15: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-15-nr-15
- MTE, texto da NR-15 atualizado (2025): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-15-atualizada-2025.pdf
- MTE, Portaria nº 2.021/2025: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2025/portaria-mte-no-2-021-aprova-o-anexo-v-atividades-com-motocicletas-da-nr-16.pdf
- MTE, página oficial da NR-1: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1
- MTE, texto da NR-1 em vigor desde 26/05/2026: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-01-atualizada-2025-i-3.pdf
- MTE, texto da NR-6 atualizado (2025): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-06-atualizada-2025-ii.pdf
- Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12797.htm
- STF, Súmula Vinculante 4 e sua aplicação: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1195
- STF, Reclamação 6.266: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2629349
- STF, ADI 5938: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5447065
- TST, Resolução 225/2025 (cancelamento da Súmula 228): https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/251919/2025_res0225.pdf
- TST, Resolução 194/2014 (Súmula 448): https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/39239/2014_res0194_segjud.pdf
- TST, Informativo 206 (Tema 17): https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/163032/2019_informativo_tst_cjur_n0206.pdf
- TST, pesquisa oficial de jurisprudência (Súmulas 47, 80, 139, 289, 293 e 308; Orientações Jurisprudenciais 47, 83 e 103 da SBDI-1; Temas 33, 80, 100, 140, 171, 180, 190 e 231): https://jurisprudencia.tst.jus.br/
- Lei 8.213/1991, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- Decreto 3.048/1999, texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
- TRT9, Varas do Trabalho e Postos Avançados: https://www.trt9.jus.br/portal/contato.xhtml?tipoUnidade=VARA

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).



