Quando o FGTS não é depositado pela empresa, o trabalhador pode conferir os depósitos no aplicativo FGTS, da Caixa, exigir os valores com os encargos legais e, se a falta continuar, pedir na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato. Desde fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho entende, em tese de observância obrigatória, que a ausência ou a irregularidade dos depósitos basta para a rescisão indireta, sem exigir reação imediata do empregado.
Em resumo
- O depósito vence até o dia 20 de cada mês e corresponde a 8% da remuneração do mês anterior (Lei 8.036/1990, art. 15).
- Cabe à empresa provar que depositou corretamente (Súmula 461 do TST).
- É possível cobrar os depósitos dos últimos 5 anos, desde que a ação seja proposta em até 2 anos depois do fim do contrato (Súmula 362 do TST).
- A falta de depósito autoriza a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade (Tema 70 do TST).
- A denúncia ao Ministério do Trabalho é sigilosa, mas não anônima.
Qual é o prazo para a empresa depositar o FGTS?
Todo empregador deve depositar o FGTS até o dia 20 de cada mês, na conta vinculada do trabalhador, no valor de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior. É o que determina a redação atual do art. 15 da Lei 8.036/1990:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.”
O prazo do dia 20 vale desde a implantação do FGTS Digital, em 01/03/2024. Antes, o vencimento era no dia 7, e algumas páginas na internet, inclusive oficiais, ainda trazem a regra antiga. Quando o dia 20 não for dia útil, o recolhimento é antecipado para o dia útil anterior, segundo a Caixa.
O cálculo não se limita ao salário-base: entram as parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais, comissões e o 13º salário. E o valor não sai do bolso do trabalhador. Nas palavras da Caixa, “o FGTS não é descontado do salário, pois é uma obrigação do empregador”.
Como saber se a empresa depositou o FGTS?
O caminho mais rápido é o aplicativo FGTS, da Caixa, gratuito para Android e iPhone, que mostra o saldo e o extrato com cada depósito, mês a mês. O cadastro exige CPF, celular e e-mail. A Caixa também oferece o extrato por SMS, com informações mensais sobre os depósitos feitos pelo empregador.
Para conferir com método:
- entre no aplicativo e abra o contrato com a empresa;
- confira o extrato mês a mês, desde a admissão;
- compare cada depósito com o holerite: o valor deve ficar próximo de 8% da remuneração bruta;
- anote os meses em branco e os valores menores que o esperado;
- salve capturas de tela, com a data visível.
A Carteira de Trabalho Digital, acessada com a conta gov.br, ajuda a conferir as datas do vínculo e os dados do contrato, informação útil para comparar com o extrato.
| O que aparece no extrato | O que pode indicar |
|---|---|
| Mês sem depósito | Falta de recolhimento naquele mês |
| Valor inferior a 8% do salário bruto | Base de cálculo menor, por exemplo sem horas extras, comissões ou valores pagos por fora |
| Vários meses depositados de uma vez | Recolhimento em atraso, sujeito a encargos |
| Nenhum depósito desde a admissão | Possível falta de registro ou falha cadastral (veja como provar o vínculo sem carteira assinada) |
O que a lei prevê quando a empresa atrasa ou não deposita?
O atraso tem custo para o empregador. O art. 22 da Lei 8.036/1990 impõe atualização pela Taxa Referencial, juros de mora de 0,5% ao mês e multa, cobrada nestes termos:
“§ 2º-A. A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.”
A fiscalização também se tornou automática. Com o FGTS Digital, a Auditoria-Fiscal do Trabalho começou a enviar notificações a empregadores com pendências em 03/04/2025 e pode lançar diretamente o valor declarado e não recolhido, pela Notificação de Lançamento do FGTS Confessado (NLFC), sem notificação prévia para apresentação de documentos (Instrução Normativa SIT/MTE nº 2/2025, art. 47). Desde 01/06/2026, os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa são cobrados exclusivamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O problema tem escala. Levantamento do sistema FGTS Digital com data de referência de 01/09/2025, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e reproduzido pela Fenacon, identificou R$ 10,1 bilhões não recolhidos no país e 1,22 milhão de empresas notificadas. No Paraná, eram 120.819 empresas com pendências, alcançando 626.095 empregados e cerca de R$ 586,3 milhões. Em 2025, a PGFN recuperou R$ 1,9 bilhão em dívida ativa do FGTS, recorde registrado no relatório PGFN em Números 2026.
Quem precisa provar que o FGTS foi depositado?
A empresa. A Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho é direta:
“FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”
Na prática, o trabalhador aponta os meses irregulares, de preferência com o extrato, e a empresa precisa apresentar as guias e os comprovantes de recolhimento.
Há um ponto que costuma gerar prejuízo: o FGTS pago diretamente ao trabalhador, em dinheiro ou no holerite, não quita a obrigação. É o que dispõe o art. 26-A da Lei 8.036/1990:
“Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.”
FGTS não depositado dá direito à rescisão indireta?
Sim. A rescisão indireta é o rompimento do contrato por falta grave do empregador, com efeitos equivalentes aos de uma dispensa sem justa causa. O fundamento está no art. 483, alínea “d”, da CLT:
“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;”
Em 24/02/2025, o Tribunal Pleno do TST fixou a tese do Tema 70 dos recursos de revista repetitivos (processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), de observância obrigatória pelos tribunais trabalhistas:
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.
O trecho final é decisivo: o trabalhador não perde o direito por ter continuado trabalhando enquanto o FGTS atrasava. Na mesma sessão, o TST definiu que, reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52), e que os valores do FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68).
A CLT também permite escolher entre continuar ou não no emprego enquanto o processo tramita:
“§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”
Essa escolha tem consequências práticas e merece análise antes de qualquer decisão. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, inclusive a indenização de 40% sobre os depósitos (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º).
Até quando é possível cobrar o FGTS não depositado?
O trabalhador pode cobrar os depósitos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, desde que a proponha em até 2 anos depois do fim do contrato. O Supremo Tribunal Federal fixou a regra no Tema 608 da repercussão geral (ARE 709.212, julgado em 13/11/2014):
“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”
Para as situações que já estavam em curso naquela data, o TST consolidou a transição na Súmula 362:
“I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).”
Um exemplo ajuda. Quem deixou a empresa em 10/03/2026 tem até 10/03/2028 para ajuizar a ação. Se ajuizar no último dia, alcançará os depósitos a partir de 10/03/2023. Quanto antes a cobrança, maior o período recuperável.
Como cobrar o FGTS não depositado
Há três caminhos, que podem ser combinados:
- Cobrança direta e documentada: pedir à empresa, por escrito (e-mail ou mensagem), a regularização dos meses em aberto.
- Denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego: pelo serviço “Realizar Denúncia Trabalhista”, no gov.br. Segundo a página oficial, “os dados pessoais informados ao registrar uma denúncia são sigilosos e não serão divulgados no curso de uma possível fiscalização”, mas a denúncia “não poderá ser anônima”; é preciso conta gov.br nível bronze, prata ou ouro, e o canal não permite acompanhar o andamento.
- Ação na Justiça do Trabalho: proposta pelo próprio trabalhador ou pelo sindicato, como prevê o art. 25 da Lei 8.036/1990.
“Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei.”
Em Londrina, a ação tramita nas Varas do Trabalho da cidade, vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pois a competência segue, em regra, o local da prestação dos serviços (CLT, art. 651). Na sentença, o juiz determina o recolhimento imediato dos valores devidos (Lei 8.036/1990, art. 26, parágrafo único); desde 01/05/2026, os recolhimentos de FGTS em processos trabalhistas com sentença a partir dessa data são feitos pelo FGTS Digital.
Documentos que ajudam
- extrato do FGTS do aplicativo, com capturas datadas;
- holerites e informes de rendimentos;
- Carteira de Trabalho Digital e contrato de trabalho;
- mensagens e e-mails sobre salários e depósitos;
- comprovantes de valores pagos por fora, se houver.
Perguntas frequentes sobre FGTS não depositado
Quanto tempo a empresa pode ficar sem depositar o FGTS?
Nenhum. O depósito vence todo mês, até o dia 20. Cada atraso já gera encargos (art. 22 da Lei 8.036/1990) e, para a rescisão indireta, o TST dispensa a reação imediata do empregado (Tema 70).
Posso ser demitido por cobrar o FGTS atrasado?
Cobrar um direito previsto em lei não é falta do empregado. Se houver dispensa logo após a cobrança, guarde os registros da conversa e busque orientação.
Recebi o FGTS em dinheiro, por fora. Isso vale?
Não para fins legais. O art. 26-A da Lei 8.036/1990 considera não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador.
Pedi demissão. Perco o FGTS que não foi depositado?
Não. Os depósitos não feitos continuam devidos e podem ser cobrados dentro do prazo. A forma de desligamento influencia a multa de 40% e as hipóteses de saque, por isso convém avaliar a situação antes de decidir.
A denúncia ao Ministério do Trabalho pode ser anônima?
Não. Ela é sigilosa, mas exige identificação pela conta gov.br, e o canal não oferece acompanhamento.
A empresa pode parcelar o FGTS atrasado?
A regularização dos débitos é tratada pelo empregador com os órgãos de cobrança. Para o trabalhador, o essencial é que os valores, com os encargos, sejam depositados na conta vinculada.
Quando buscar orientação jurídica
Se o extrato mostra meses sem depósito, valores abaixo de 8% da remuneração ou depósitos feitos em bloco com atraso, vale reunir os documentos e buscar orientação para avaliar prazos, provas e o caminho adequado: cobrança, denúncia ou rescisão indireta. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito do Trabalho em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dra. Geni Romero Jandre Pozzobom, advogada, OAB/PR 16.933, sócia do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Revisão jurídica: Dr. Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 103.367.
Publicado em 12/10/2026. Atualizado em 12/10/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 08/10/2026)
- Lei 8.036/1990, texto atualizado: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8036-11-maio-1990-365155-normaatualizada-pl.html
- Lei 14.438/2022: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2022/lei-14438-24-agosto-2022-793146-publicacaooriginal-165976-pl.html
- CLT, texto atualizado: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-5452-1-maio-1943-415500-normaatualizada-pe.html
- TST, Súmula 461 (Resolução 209/2016): https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/87042/2016_res0209.pdf
- TST, Súmula 362 (Resolução 198/2015): https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/63882/2015_res0198_rep01.pdf
- TST, Informativo 299 (Temas 52, 68 e 70): https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/247695/2025_informativo_tst_cjur_n0299_ret01.pdf
- STF, Tema 608 (ARE 709.212), ficha do NUGEP do TJMG: https://www.tjmg.jus.br/
- Caixa, aplicativo FGTS: https://www.caixa.gov.br/atendimento/aplicativos/fgts/Paginas/default.aspx
- Caixa, perguntas frequentes do FGTS: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx
- MTE, FGTS Digital: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital
- Instrução Normativa SIT/MTE nº 2/2025: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sit/mte-n-2-de-3-de-abril-de-2025-621912437
- gov.br, Realizar Denúncia Trabalhista: https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-denuncia-trabalhista
- PGFN, dívida ativa do FGTS: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/divida-ativa-da-uniao/divida-ativa-do-fgts
- PGFN em Números 2026: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/pgfn-em-numeros/pgfn_em_numeros_2026.pdf
- Fenacon, dados do FGTS Digital (02/10/2025): https://fenacon.org.br/noticias/mais-de-12-milhao-de-empresas-sao-notificadas-para-regularizar-debitos-do-fgts/

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


