O Senado aprovou em 14/10/2026, em dois turnos e por 75 votos a 1, a Proposta de Emenda à Constituição 221/2019, conhecida como PEC do fim da escala 6×1. O texto, já aprovado pela Câmara dos Deputados, reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais e amplia o repouso semanal remunerado para 2 dias, sem redução de salário. A aprovação, porém, ainda não muda as regras: a emenda precisa ser promulgada, e os novos limites começam a valer em duas etapas, contadas da publicação.
Em resumo
- Jornada máxima de 8 horas diárias e 40 semanais (hoje, 44 semanais).
- Repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos (hoje, 1 dia).
- Transição: 42 horas dois meses após a publicação da emenda e 40 horas um ano depois dessa etapa (14 meses após a publicação).
- Nenhuma redução de salário, nominal ou proporcional, inclusive nos pisos salariais.
- Cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis perdem efeito dois meses após a publicação.
- Até a publicação da emenda e o início de cada etapa, continuam valendo as regras atuais.
O que foi aprovado e em que fase está a PEC 221/2019?
A PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 27/05/2026, por 472 votos a 22 no primeiro turno e 461 a 19 no segundo. No Senado, passou pela Comissão de Constituição e Justiça em 02/09/2026, com relatoria do senador Omar Aziz, e foi votada em plenário em 14/10/2026, nos dois turnos, no mesmo dia, por 75 votos a 1. O relator rejeitou as emendas apresentadas, e o texto da Câmara foi mantido, de modo que a proposta não volta à Câmara.
| Etapa | Data | Resultado |
|---|---|---|
| Câmara dos Deputados, plenário | 27/05/2026 | 472 a 22 (1º turno) e 461 a 19 (2º turno) |
| Senado, Comissão de Constituição e Justiça | 02/09/2026 | Aprovada, sem alteração do texto |
| Senado, plenário | 14/10/2026 | 75 a 1, em dois turnos |
| Promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado | Prevista pela imprensa para a semana de 19/10/2026 | Pendente |
Emenda constitucional não passa por sanção do Presidente da República. A Constituição determina:
“§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.” (art. 60)
A emenda receberá número na promulgação. É a partir da publicação dela que começam a correr os prazos de transição.
O que muda na jornada de trabalho?
A emenda reescreve dois incisos do art. 7º da Constituição. O inciso XIII passa a dispor:
“XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”
E o inciso XV:
“XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;”
| Regra | Hoje | Com a emenda |
|---|---|---|
| Limite semanal | 44 horas | 40 horas (42 horas na primeira etapa) |
| Limite diário | 8 horas | 8 horas |
| Repouso semanal remunerado | 1 dia, preferencialmente aos domingos | 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos |
| Compensação de horários | Por acordo ou convenção coletiva | Por acordo ou convenção coletiva, com regime de repouso na média do mês |
O novo § 2º do art. 7º permite que convenção ou acordo coletivo estabeleça, excepcionalmente, regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, “garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”. O § 3º autoriza a lei a disciplinar regimes diferenciados, “respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV”.
E as escalas especiais, como a 12×36?
O texto não menciona a escala 12×36 nem outra escala específica. Ele remete os regimes diferenciados à lei e à negociação coletiva, sempre dentro dos novos limites. A compatibilidade de cada escala especial com o teto de 40 horas e com os 2 dias de repouso precisará ser conferida caso a caso, e o tema tende a ser objeto de regulamentação e de debate nos tribunais.
Como funcionará a redução gradual das horas?
A redução será feita em duas etapas, conforme o art. 6º da emenda:
“I – 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais; II – 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.”
O segundo dia de repouso também começa a valer dois meses após a publicação (art. 10, I). Os demais dispositivos entram em vigor na data da publicação (art. 10, II).
| Marco | O que acontece |
|---|---|
| Publicação da emenda | Entram em vigor os dispositivos sem prazo próprio, como a proibição de redução salarial e a regra dos empregados de maior remuneração |
| 2 meses depois | Jornada máxima de 42 horas semanais, 2 dias de repouso e perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis |
| 14 meses depois | Jornada máxima de 40 horas semanais |

Na etapa das 42 horas, do 2º ao 14º mês após a publicação, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a duração diária do trabalho para distribuir as 42 horas semanais, respeitados os 2 dias de repouso (art. 7º da emenda). Quem já trabalha 40 horas ou menos não terá redução proporcional da jornada, mas passa a ter direito aos 2 dias de repouso (art. 4º).
O salário pode ser reduzido por causa da nova jornada?
Não. A emenda é expressa:
“Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.”
Na prática, o salário mensal fica igual e a hora de trabalho fica mais cara: para quem hoje cumpre 44 horas, a passagem para 40 horas eleva o valor da hora em 10% (44 dividido por 40). A hora que ultrapassar o novo limite será serviço extraordinário, cuja remuneração deve ser “superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” (Constituição, art. 7º, XVI). O controle de jornada ganha ainda mais importância, como explicamos no artigo sobre horas extras e a prova da jornada.
Quem fica fora das regras de duração do trabalho?
O art. 8º cria exceção para o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social: a ele “não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Os 2 dias de repouso continuam garantidos, e a exceção não vale para empregados públicos.
Quais são os possíveis benefícios para os trabalhadores?
O efeito mais direto é o tempo: um segundo dia de descanso remunerado e menos horas semanais, sem perda salarial. Os argumentos favoráveis apoiam-se em pesquisa e em estudos, e os efeitos dependem da forma de implantação:
- Apoio social (pesquisa): em março de 2026, 71% dos entrevistados pelo Datafolha defenderam a redução da jornada máxima.
- Custo absorvível (estudo): o Ipea calculou alta média de 7,84% no custo do trabalho celetista e impacto inferior a 1% no custo operacional dos grandes setores, como indústria e comércio, e concluiu que o mercado de trabalho pode absorver a mudança.
- Precedente (estudo): estudo de Gustavo Gonzaga, Naércio Menezes Filho e José Márcio Camargo, publicado na Revista Brasileira de Economia em 2003, concluiu que a redução de 48 para 44 horas feita pela Constituição de 1988 não teve impacto negativo sobre o emprego no curto prazo, nos 12 meses seguintes à mudança.
Quais são os custos e desafios para as empresas?
O ponto de partida é aritmético: manter o salário com menos horas encarece a hora contratada. As estimativas de impacto variam conforme a metodologia:
- Projeção da CNI: custo de R$ 178,2 bilhões a R$ 267,2 bilhões por ano, conforme o cenário de compensação das horas, por contratações ou por horas extras; nas empresas com até 9 empregados, alta de 8,7% a 13% nos gastos com pessoal.
- Produtividade (projeção da CNI): seria necessário ganho de 8,3% a 8,5% na produção por hora para compensar a redução, o que levaria de 17 a 30 anos, conforme o ritmo de crescimento da produtividade considerado.
- Pequenos empregadores (estudo do Ipea): nas empresas com até 4 empregados, 87,7% dos trabalhadores cumprem mais de 40 horas; nas de 5 a 9, 88,6%. O próprio Ipea recomenda transição gradual para esse grupo.
- Lei para os pequenos (fato): a emenda apenas autoriza lei complementar com medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, “condicionadas à manutenção de níveis de emprego” (art. 5º). Essa lei ainda não existe.
Os contratos com a administração pública que envolvam mão de obra direta terão a redução aplicada após aditamento para o reequilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até 1 ano da publicação (art. 9º).
Como ficam comércio, indústria e serviços?
Os setores com funcionamento contínuo ou aos fins de semana, como comércio, serviços, saúde, segurança e alimentação, terão o maior trabalho de redesenho de escalas para garantir os 2 dias de repouso. Pelas projeções da CNI, a alta de custos com pessoal seria esta:
| Setor | Alta projetada nos custos com pessoal (CNI) |
|---|---|
| Indústria de transformação | 7,7% a 11,6% |
| Construção | 8,8% a 13,2% |
| Comércio | 8,8% a 12,7% |
| Agropecuária | 7,7% a 13,5% |
Nos serviços, o Ipea estima alta de 6,5% no custo da operação dos serviços para edifícios, como vigilância e limpeza, medida sobre o custo total, e não sobre os gastos com pessoal, como nas projeções da CNI.
As estimativas da CNI e do Ipea partem de premissas diferentes e não se excluem: a CNI enfatiza a alta dos custos com pessoal; o Ipea, o peso dessa alta no custo total de operação, que é menor nos grandes setores.
O que empregadores e trabalhadores devem observar desde já?
Para as empresas, o prazo de dois meses após a publicação é curto. Os pontos de atenção são:
- mapear jornadas, escalas e quem trabalha mais de 42 e de 40 horas;
- revisar convenções e acordos coletivos, porque as cláusulas incompatíveis perdem efeito em dois meses;
- planejar a reorganização das equipes, com contratações, redistribuição de turnos ou compensação negociada;
- ajustar o controle de jornada e os sistemas de folha ao novo limite;
- acompanhar a eventual lei complementar para micro e pequenas empresas e o aditamento dos contratos públicos.
Para os trabalhadores, a regra é simples: até o início de cada etapa, valem os limites atuais. Depois disso, o que ultrapassar 42 horas e, mais tarde, 40 horas semanais deve ser compensado na forma da lei e das normas coletivas ou pago como hora extra, e o salário não pode ser reduzido.
Perguntas frequentes sobre o fim da escala 6×1
O fim da escala 6×1 já está valendo?
Não. A PEC 221/2019 foi aprovada pelo Congresso em 14/10/2026, mas ainda depende de promulgação e publicação. A jornada de 42 horas e os 2 dias de repouso começam dois meses após a publicação da emenda, e as 40 horas, um ano depois dessa etapa (14 meses após a publicação).
Meu salário pode diminuir com a nova jornada?
Não. O art. 2º da emenda proíbe redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, e a proteção alcança também os pisos salariais.
A empresa poderá continuar funcionando aos domingos?
Sim. O texto não proíbe o trabalho aos domingos, que segue as regras atuais, e prevê 2 dias de repouso, um deles preferencialmente aos domingos. Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode criar regime compensatório que garanta, na média do mês, 2 dias de repouso por semana, com pelo menos 1 dia em cada semana de trabalho.
Quem já trabalha 40 horas semanais terá redução?
Não automaticamente. A emenda não reduz proporcionalmente as jornadas já fixadas em 40 horas ou menos, mas assegura a esses trabalhadores os 2 dias de repouso semanal remunerado.
O que acontece com as convenções e os acordos coletivos em vigor?
As cláusulas sobre duração do trabalho e repouso incompatíveis com a emenda ficam sem efeito dois meses após a publicação. Na etapa das 42 horas, do 2º ao 14º mês após a publicação, a negociação coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais.
Há regra diferente para micro e pequenas empresas?
Por enquanto, não. A emenda autoriza lei complementar com medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de empregos. Enquanto essa lei não existir, valem as regras gerais.
Conclusão
A emenda altera a estrutura da jornada de trabalho no país: amplia o descanso e preserva o salário, mas impõe às empresas reorganização e custo, sobretudo àquelas com margens estreitas e funcionamento contínuo. O resultado dependerá da forma de transição, da negociação coletiva e da lei complementar prevista para os pequenos. Por ora, o mais importante é distinguir a aprovação, concluída em 14/10/2026, da vigência: a emenda só produz efeitos com a publicação, e os novos limites de jornada, 2 e 14 meses depois.
Quando buscar orientação jurídica
Empresas que precisam redesenhar escalas, rever normas coletivas ou ajustar contratos, e trabalhadores com dúvidas sobre a aplicação das novas regras, podem buscar orientação jurídica antes do início da primeira etapa. O Hulbert & Pozzobom Advogados Associados atua em Direito do Trabalho e em Direito Empresarial, em Londrina e região; os canais de atendimento estão na página de contato do escritório.
Autoria: Dr. Herik Hulbert de Almeida, advogado, OAB/PR 103.367 e OAB/SP 536.250, sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados (Londrina/PR).
Publicado em 15/10/2026. Atualizado em 15/10/2026.
Conteúdo informativo, elaborado com apoio de ferramentas digitais e revisado por advogado. Não substitui a análise individual de cada situação.
Fontes consultadas (acesso em 15/10/2026)
- Senado Federal, avulso da PEC 221/2019 (texto aprovado pela Câmara e mantido pelo Senado): https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10234792
- Senado Notícias, aprovação em segundo turno e envio à promulgação (14/10/2026): https://www12.senado.leg.br/noticias/senado-agora/2026/10/14/aprovado-em-segundo-turno-fim-da-6×1-vai-a-promulgacao
- Constituição Federal, arts. 7º e 60 (texto compilado): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- Agência Brasil, aprovação na Câmara em primeiro turno (27/05/2026): https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-05/camara-aprova-em-primeiro-turno-pec-do-fim-da-escala-6×1
- ConJur, aprovação no Senado (15/10/2026): https://conjur.com.br/2026-out-15/senado-aprova-fim-da-escala-6×1-e-reducao-da-jornada-de-trabalho/
- O Tempo, tramitação e placares (14/10/2026): https://www.otempo.com.br/politica/congresso/2026/10/14/entenda-a-pec-que-acaba-com-a-escala-6×1-aprovada-no-senado
- CBN Recife, previsão de promulgação (15/10/2026): https://www.cbnrecife.com/2026/10/15/congresso-deve-promulgar-pec-do-fim-da-escala-6×1-na-proxima-semana-saiba-quando-entra-em-vigor/
- Ipea, estudo sobre a redução da jornada (O Povo, com Agência Brasil, 10/02/2026): https://www.opovo.com.br/noticias/economia/2026/02/10/amp/ipea-diz-que-mercado-de-trabalho-pode-absorver-fim-da-escala-6×1.html
- CNI, estimativa de custo da jornada de 40 horas (SBT News, 23/02/2026): https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/economia/reducao-da-jornada-para-40h-semanais-custara-ate-r-267-bilhoes-para-empresas-diz-cni
- CNI, estimativa de produtividade (SBT News, 31/08/2026): https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/economia/cni-brasil-levaria-ate-30-anos-para-compensar-fim-da-6×1
- Datafolha, apoio à redução da jornada (Poder360, 15/03/2026): https://www.poder360.com.br/poder-pesquisas/71-dos-brasileiros-sao-a-favor-do-fim-da-escala-6-x-1-diz-datafolha/
- Gonzaga, Menezes Filho e Camargo, “Os Efeitos da Redução da Jornada de Trabalho de 48 para 44 Horas Semanais em 1988”, Revista Brasileira de Economia, v. 57, n. 2, 2003 (RePEc/IDEAS): https://ideas.repec.org/a/fgv/epgrbe/v57y2003i2a843.html

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


