Inventário extrajudicial é a partilha feita por escritura pública em cartório de notas, admitida pelo art. 610 do CPC quando há consenso, capacidade civil e assistência de advogado.
O inventário extrajudicial deixou de ser uma via restrita a situações simples. O art. 610 do Código de Processo Civil condiciona a escritura pública ao acordo entre interessados capazes, e por muito tempo a presença de testamento ou de herdeiro menor encerrava a discussão antes de começar. A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça alterou esse cenário e passou a admitir a via notarial em hipóteses que antes seguiam obrigatoriamente para o juízo, mediante condições específicas. Saber exatamente quais são essas condições evita duas perdas comuns: a tentativa de lavratura que o tabelião não pode concluir e o ajuizamento desnecessário de um procedimento que já poderia ser resolvido em cartório.
Quando o inventário extrajudicial é possível
O inventário extrajudicial é possível quando os interessados são capazes, estão de acordo quanto à partilha e comparecem assistidos por advogado ou defensor público. Essa é a regra do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, que atribui à escritura pública a condição de documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras. O § 2º do mesmo artigo condiciona a lavratura à assistência técnica de todas as partes.
O caput do art. 610 determina o inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz. Esse comando foi flexibilizado pela Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 35/2007 e criou hipóteses em que a via notarial é admitida mesmo nessas situações, desde que preenchidos requisitos adicionais. A regra geral continua sendo a do consenso e da capacidade, e as novas hipóteses funcionam como exceções condicionadas, não como autorização ampla.
Quais requisitos o Código de Processo Civil exige
Os requisitos formam um conjunto que precisa ser verificado antes de qualquer providência no cartório. A falta de um deles inviabiliza a lavratura, ainda que os demais estejam presentes.
Consenso entre todos os interessados
Todos os herdeiros, o cônjuge ou companheiro sobrevivente e eventuais cessionários precisam concordar com a forma da partilha. Divergência sobre a existência de um herdeiro, sobre a composição do acervo ou sobre a avaliação de um bem impede a escritura, porque o tabelião não tem função decisória. Quem verifica a condição de herdeiro necessário e a legítima antes de iniciar o procedimento reduz o risco de descobrir a divergência já em cartório.
Capacidade civil dos interessados
A regra original exige que todos sejam maiores e civilmente capazes. Menor emancipado é tratado como capaz. A presença de interessado incapaz remetia o caso ao juízo, e é exatamente esse ponto que a Resolução nº 571/2024 passou a tratar de modo diverso, conforme detalhado adiante.
Assistência de advogado
O § 2º do art. 610 do Código de Processo Civil condiciona a lavratura à presença de advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial. A exigência não é formalidade decorativa: a partilha é negócio jurídico com efeitos patrimoniais definitivos e de difícil reversão depois de registrada.
O testamento impede o inventário em cartório
Desde a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, não de forma absoluta. O ato normativo acrescentou à Resolução nº 35/2007 a previsão de inventário e partilha extrajudiciais consensuais na existência de testamento, condicionada a requisitos cumulativos, entre eles a representação de todos os interessados por advogado devidamente habilitado, a concordância de todos e a existência de autorização judicial em decisão transitada em julgado.
O ponto que costuma gerar confusão é o alcance dessa autorização. O testamento continua submetido ao procedimento próprio de abertura, registro e cumprimento perante o juízo. O que a resolução dispensa é a tramitação judicial do inventário em si, depois que a validade do testamento e o seu cumprimento foram resolvidos. A sequência, portanto, é a inversa da imaginada por quem procura a via notarial buscando velocidade: primeiro o juízo se pronuncia sobre o testamento, depois o cartório lavra a escritura de partilha. O tema se conecta aos requisitos de validade do testamento, porque qualquer vício reconhecido nessa fase altera a base da partilha.
No mesmo sentido normativo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia admitido a via extrajudicial na existência de testamento quando os interessados fossem maiores, capazes e concordes, acompanhados de seus advogados, no julgamento do Recurso Especial nº 1.808.767/RJ, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15 de outubro de 2019.
Herdeiro menor ou incapaz: o que mudou
A Resolução nº 571/2024 passou a admitir o inventário por escritura pública com interessado menor ou incapaz, e essa é a alteração de maior alcance prático. A admissão não é livre: depende de que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação ocorra em parte ideal, ou seja, sem partilha seletiva que atribua bens específicos ao incapaz em detrimento de outros, e depende de manifestação favorável do Ministério Público.
A resolução condiciona a própria eficácia da escritura a essa manifestação. O efeito prático é que a lavratura pode ocorrer, mas o ato só produz consequências depois do pronunciamento favorável do órgão ministerial. Trata-se de uma proteção patrimonial dirigida ao incapaz, que substitui o controle judicial difuso por um controle concentrado e específico.
| Situação do acervo e dos interessados | Via admitida | Condição adicional |
| Todos capazes, consenso, sem testamento | Extrajudicial | Assistência de advogado ou defensor público |
| Todos capazes, consenso, com testamento | Extrajudicial | Autorização judicial em decisão transitada em julgado |
| Interessado menor ou incapaz, com consenso | Extrajudicial | Quinhão em parte ideal e manifestação favorável do Ministério Público |
| Divergência entre interessados | Judicial | Não há alternativa notarial |
| Questão de fato ou de direito a ser decidida | Judicial | Não há alternativa notarial |
Qual é o prazo para iniciar o inventário
O art. 611 do Código de Processo Civil fixa o prazo de dois meses, contado da abertura da sucessão, para instauração do inventário, que deve ser ultimado nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento da parte. O descumprimento não extingue o direito à partilha, mas tem consequência tributária.
A legislação estadual pode instituir penalidade pelo atraso, e a Súmula nº 542 do Supremo Tribunal Federal fixa que “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”. No Paraná, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação é disciplinado pela Lei estadual nº 18.573/2015, e a verificação da penalidade aplicável e do respectivo prazo deve ser feita diretamente na legislação estadual vigente na data do procedimento.
Em que a via extrajudicial se diferencia da judicial
A diferença principal não é de conteúdo, e sim de quem resolve. Na via judicial há um juiz com competência para decidir controvérsias; na via notarial há um tabelião que formaliza um acordo já construído pelas partes.
| Aspecto | Via judicial | Via extrajudicial |
| Instrumento final | Sentença de partilha | Escritura pública |
| Pressuposto | Admite litígio | Exige consenso integral |
| Solução de divergência | Decisão judicial | Não existe, o procedimento é interrompido |
| Assistência de advogado | Obrigatória | Obrigatória, por força do art. 610, § 2º, do CPC |
| Foro ou local | Regras de competência do CPC | Livre escolha do tabelionato de notas |
O tempo é o elemento que costuma motivar a escolha. Segundo o Relatório Justiça em Números de 2025 do Conselho Nacional de Justiça, com ano-base 2024, a Justiça Estadual recebeu 27,1 milhões de casos novos, alta de 3,3%, e o tempo médio de tramitação no primeiro grau, na fase de conhecimento, foi de 2 anos e 11 meses. No conjunto do Poder Judiciário foram 39,4 milhões de casos novos no mesmo ano-base. Esses números descrevem médias estatísticas do sistema e não constituem previsão sobre a duração de um caso concreto, que depende do acervo, da complexidade do acervo e da conduta das partes.
Uma leitura profissional do tema: na prática sucessória, o obstáculo mais frequente à via notarial não é a presença de testamento nem a existência de menor, situações hoje contornáveis, e sim a divergência sobre a composição do acervo. Bens não formalizados em nome do falecido, participações societárias sem apuração e imóveis com cadeia dominial irregular convertem em litígio aquilo que as partes acreditavam ser consenso.
O que reunir antes de procurar o tabelionato
A preparação documental determina se o procedimento avança em semanas ou fica parado por meses. Os elementos usualmente exigidos são:
- certidão de óbito e documentos de identificação do falecido;
- documentos de identificação e estado civil de todos os herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- certidão de casamento ou prova da união estável, com indicação do regime de bens;
- certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
- matrículas atualizadas dos imóveis e documentos dos bens móveis e de participações societárias;
- certidão comprobatória de inexistência de testamento, obtida junto à central de serviços eletrônicos compartilhados;
- guia do imposto de transmissão devidamente apurada perante o fisco estadual.
Quem já iniciou a organização dessa documentação encontra o roteiro completo no conteúdo sobre inventário em Londrina e por onde começar, e o detalhamento do rito notarial no texto sobre como funciona o inventário extrajudicial.
A verificação dos requisitos de admissibilidade antes da abertura do procedimento é o que evita retrabalho e prazos perdidos. Para esclarecer como essas regras se aplicam à sua situação, o escritório mantém canal de contato para orientação.
O que pode interromper a lavratura da escritura
Alguns fatos impedem a conclusão do procedimento notarial mesmo depois de iniciado. Os mais comuns são o surgimento de herdeiro não relacionado na abertura, a descoberta de testamento na certidão da central de serviços eletrônicos, a existência de dívida cuja titularidade ou valor é contestada, a divergência sobre a natureza de um bem em razão do regime de bens do casamento e a constatação de que um imóvel do acervo não está regularizado no registro competente.
A consequência não é a perda do trabalho já feito. A documentação reunida aproveita ao procedimento judicial, e a escolha entre insistir na composição ou levar a questão ao juízo passa a ser uma decisão estratégica, avaliada caso a caso. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística sobre Estatísticas do Registro Civil referentes a 2024 registram 428.301 divórcios no país, indicador que ajuda a dimensionar a frequência com que regimes de bens e partilhas anteriores interferem na definição do acervo hereditário.
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial
É possível escolher qualquer cartório de notas do país
Sim. A escolha do tabelionato de notas é livre e não está vinculada ao domicílio do falecido, ao local do óbito nem à situação dos bens. Essa é uma diferença relevante em relação ao inventário judicial, submetido às regras de competência do Código de Processo Civil. A liberdade de escolha, porém, não altera a competência tributária: o imposto de transmissão continua devido ao Estado indicado pela legislação aplicável, segundo a natureza do bem, e a apuração precisa ser feita perante o fisco correspondente, ainda que a escritura seja lavrada em outra unidade da federação. Na prática, a escolha costuma recair sobre o tabelionato mais próximo dos interessados ou sobre aquele com maior familiaridade com o tipo de acervo envolvido, como participações societárias ou imóveis rurais. Vale observar que o registro da escritura será feito no cartório de registro de imóveis competente pela localização de cada bem, e não no tabelionato que lavrou o ato.
Inventário extrajudicial pode ser feito sem advogado
Não. O § 2º do art. 610 do Código de Processo Civil determina que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. A exigência é estrutural e não comporta dispensa por acordo entre os interessados. A razão está na natureza do ato: a partilha define a titularidade definitiva de bens, produz efeitos tributários e registrais e, uma vez lavrada e registrada, só é revista por meio de ação própria, com ônus e prazos específicos. Um mesmo advogado pode assistir mais de um interessado quando não houver conflito entre as posições, situação frequente em famílias que chegam ao cartório com acordo já formado. Havendo divergência de interesses, ainda que parcial, a assistência separada passa a ser recomendável, porque o profissional não pode sustentar posições contrapostas no mesmo ato. A qualificação e a assinatura do advogado integram o corpo da escritura, de modo que a assistência fica documentada no próprio instrumento e pode ser conferida por quem examinar o título mais tarde.
O que acontece quando surge um bem depois da partilha
Quando um bem deixado de fora aparece depois de concluída a partilha, o caminho é a sobrepartilha, que recai apenas sobre o acervo remanescente e não desfaz o que já foi partilhado. A hipótese é frequente e tem várias origens: aplicações financeiras esquecidas, valores a restituir, participações societárias de pequeno valor, direitos sobre imóveis não regularizados e créditos trabalhistas ou previdenciários reconhecidos posteriormente. O procedimento segue a mesma lógica de admissibilidade do inventário original: havendo consenso e capacidade de todos os interessados, a via extrajudicial é possível, com nova apuração do imposto de transmissão sobre o bem acrescido. Se os interessados divergirem quanto à titularidade ou à avaliação do bem descoberto, a sobrepartilha segue para o juízo, ainda que a partilha original tenha sido feita em cartório. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil se refere ao inventário original e não impede a sobrepartilha posterior, mas a demora pode repercutir na apuração do tributo incidente sobre o bem acrescido. Por isso a fase de levantamento patrimonial exige atenção redobrada, e as certidões negativas costumam revelar ativos que a família desconhecia. Reservar essa verificação para depois da escritura apenas transfere o problema, com o custo adicional de um segundo procedimento.
Quem não concorda com a partilha pode ser excluído do procedimento
Não. O consenso é requisito de admissibilidade e não comporta suprimento no âmbito notarial. Se um dos interessados discorda da forma da partilha, questiona a avaliação de um bem, contesta a condição de herdeiro de outro ou simplesmente se recusa a comparecer ao ato, a via extrajudicial fica indisponível e o caso segue para o juízo. O tabelião não tem função decisória: ele formaliza um acordo, não o constrói nem arbitra divergências. Situações intermediárias existem e pedem exame específico. Quando a recusa é de quem já cedeu os direitos hereditários a outro interessado, por escritura de cessão, a posição processual passa ao cessionário, e a composição pode voltar a ser possível. Quando a divergência recai sobre um único bem, os interessados podem partilhar consensualmente o restante do acervo e reservar aquele item para discussão posterior, desde que o tabelião e o fisco estadual admitam a solução no caso concreto. A recusa em comparecer, por si só, também não autoriza suprimento notarial, porque não existe no procedimento em cartório mecanismo equivalente à citação judicial.
Próximos passos para avaliar a via do inventário
A definição entre cartório e juízo se resolve por um exame objetivo de admissibilidade: consenso integral, capacidade dos interessados, presença de testamento e regularidade documental do acervo. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça ampliou as hipóteses da via notarial, mas manteve condições próprias para cada uma delas, e o prazo do art. 611 do Código de Processo Civil continua a correr da abertura da sucessão. A banca atua em direito sucessório e mantém canal institucional para esclarecimento de dúvidas sobre inventário e partilha.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende de documentos, prazos e circunstâncias específicas.

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


