Advogado trabalhista em Londrina é o profissional inscrito na OAB que representa trabalhador ou empresa em demandas regidas pela CLT e pela Justiça do Trabalho.
Escolher um advogado trabalhista em Londrina costuma acontecer no pior momento possível, quando a relação de emprego já se rompeu e o prazo para agir começou a correr. A decisão raramente é técnica, porque quem procura não domina os critérios que separam uma atuação organizada de uma improvisada. Existe, porém, um conjunto de verificações objetivas e públicas que podem ser feitas antes de assinar um contrato de honorários. A inscrição na OAB é consultável em base nacional. O prazo prescricional está na Constituição. As modalidades de honorários estão na Lei nº 8.906/1994. Este conteúdo reúne essas verificações em ordem prática, indicando onde conferir cada informação na fonte oficial.
O que avaliar ao escolher um advogado trabalhista em Londrina?
A avaliação se apoia em quatro verificações objetivas, todas realizáveis antes da contratação.
A primeira é a inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil. O art. 3º da Lei nº 8.906/1994 determina que o exercício da advocacia e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB, e a consulta é aberta a qualquer pessoa no Cadastro Nacional dos Advogados.
A segunda é a clareza do contrato de honorários. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 prevê três modalidades: convencionados, fixados por arbitramento judicial e de sucumbência. O contrato precisa dizer qual delas se aplica.
A terceira é a checagem dos prazos: o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal fixa prescrição de cinco anos durante o contrato, até o limite de dois anos após a extinção. A quarta é a organização documental do atendimento, porque a prova reunida antes do ajuizamento define o alcance do pedido.
Por que a atuação por área do direito importa em uma causa trabalhista?
A divisão da advocacia por áreas existe porque cada ramo tem norma, rito e prova próprios, e o direito do trabalho concentra particularidades que não se repetem nos demais.
Uma reclamação trabalhista tramita em rito específico, com audiência inicial de conciliação, regras próprias de ônus da prova e prazos de recurso distintos do processo civil comum. A tese depende menos da redação da petição e mais da coerência entre o que se pede e o que documentos e testemunhas demonstram. A análise dos controles de jornada, dos recibos e das comunicações internas precede a redação da inicial, e não o contrário.
Como funciona a divisão temática da advocacia
Escritórios organizam a atuação por área para que cada demanda seja conduzida por quem acompanha rotineiramente a jurisprudência daquele ramo. Não é hierarquia entre áreas, e sim rotina de acompanhamento: quem atua em direito sucessório acompanha decisões sobre partilha e inventário, e quem atua em direito do trabalho acompanha o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais sobre jornada, verbas e rescisão.
No Hulbert & Pozzobom, a organização segue essa lógica, com áreas de atuação delimitadas e demandas trabalhistas conduzidas pela equipe de direito do trabalho.
A atualização diante das mudanças na legislação trabalhista
A legislação trabalhista passou por reformulação profunda com a Lei nº 13.467/2017, que alterou dezenas de dispositivos da CLT, entre eles o art. 11, sobre prescrição, e o art. 791-A, que criou os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Parte desses dispositivos foi depois modificada por decisão judicial. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021 e transitada em julgado em 4 de agosto de 2022, foram declarados inconstitucionais o § 4º do art. 791-A e o caput e o § 4º do art. 790-B da CLT. Conteúdo produzido antes dessa data e não revisado apresenta regra que já não se aplica.
Como verificar a inscrição regular do advogado na OAB?
A verificação é aberta ao público, leva menos de um minuto e não depende de intermediário.
O Cadastro Nacional dos Advogados, mantido pelo Conselho Federal da OAB, permite consulta por nome, seccional, número e tipo de inscrição, sem necessidade de cadastro. A busca informa se o profissional está apto ao exercício da advocacia.
A consulta pública ao Cadastro Nacional dos Advogados
Para consultar, basta acessar o Cadastro Nacional dos Advogados e informar o nome completo ou o número da inscrição, com a seccional correspondente. Advogados que atuam no Paraná têm inscrição na OAB/PR, e quem tem inscrição principal em outro estado pode ter inscrição suplementar.
Os sócios do escritório podem ser conferidos por esse caminho: Herik Hulbert de Almeida, OAB/PR 16.933, e Geni Romero Jandre Pozzobom, OAB/PR 108.847. A composição completa está na página de equipe.
O que a inscrição comprova e o que ela não comprova
A inscrição comprova habilitação legal e regularidade perante a Ordem. Não comprova familiaridade com um tema específico nem antecipa resultado de processo. Segundo o Quadro de Advogados do Conselho Federal da OAB, consultado em 6 de agosto de 2026, o Brasil registra 1.500.116 advogados inscritos, dos quais 96.495 no Paraná. A inscrição é condição de entrada na profissão, não critério de diferenciação, que aparece na conversa técnica sobre o caso concreto.
| Verificação | Onde consultar | Acesso | O que revela |
| Inscrição na OAB | Cadastro Nacional dos Advogados | Público | Habilitação e regularidade do profissional |
| Registro da sociedade | Cadastro Nacional de Sociedades de Advogados | Público | Existência regular do escritório |
| Andamento de processos | Portal do TRT da 9ª Região | Público | Tramitação processual pública |
O que observar no contrato de honorários antes de assinar?
O contrato precisa deixar claro o objeto da contratação, a modalidade dos honorários e a responsabilidade por despesas processuais. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. São categorias distintas, e o documento assinado deve indicar qual está sendo pactuada.
As modalidades de honorários previstas em lei
Honorários convencionados são os ajustados entre advogado e cliente no contrato. Os fixados por arbitramento judicial cabem ao juízo quando não houve estipulação ou acordo, hipótese em que o § 2º do art. 22, na redação da Lei nº 14.365/2022, manda observar os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil. Os de sucumbência são devidos pela parte vencida à vencedora.
Na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência foram introduzidos pelo art. 791-A da CLT, com percentual entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Custas processuais, honorários periciais e justiça gratuita
O processo trabalhista pode gerar custas e honorários de perito, despesas distintas dos honorários do advogado contratado. O art. 790-B da CLT trata da responsabilidade pelos honorários periciais.
Aqui reside um ponto que costuma ser reproduzido de forma equivocada. Na ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT. A decisão não derrubou o art. 791-A inteiro: o caput, com a faixa de 5% a 15%, continua em vigor e se aplica a quem não é beneficiário da justiça gratuita. O que caiu foi a cobrança de honorários de sucumbência e periciais do beneficiário da gratuidade com créditos obtidos no próprio processo ou em outro.
Uma observação sobre a prática forense: a discussão sobre custos raramente é o que compromete uma reclamação trabalhista. O que compromete é o pedido formulado sem lastro documental, porque a sucumbência recai sobre o pedido rejeitado. A conversa útil no primeiro atendimento é sobre o que a prova sustenta, não sobre o valor da causa.
Quais prazos podem inviabilizar uma reclamação trabalhista?
A perda de prazo é o único erro que nenhuma tese posterior recupera, e ela decorre de duas contagens simultâneas previstas na Constituição.
A prescrição de cinco anos e o limite de dois anos
O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000, assegura a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O art. 11 da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, repete a regra.
As duas contagens funcionam juntas. O prazo de dois anos define até quando a ação pode ser ajuizada após o fim do contrato. O de cinco anos define quanto do passado pode ser cobrado, contado retroativamente da data do ajuizamento. Quem foi dispensado há um ano e dez meses ainda pode ajuizar, mas só alcança as verbas dos cinco anos anteriores ao protocolo. O art. 11, § 1º, da CLT, na redação da Lei nº 9.658/1998, preservada pela reforma de 2017, afasta a prescrição das ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Documentos que sustentam a tese
A reunião de documentos antecede a escolha da tese. Em demandas trabalhistas, os itens recorrentes são:
- Contrato de trabalho, aditivos e descrição de função
- Carteira de trabalho, física ou digital, e extrato do FGTS
- Contracheques ou recibos de pagamento de todo o período discutido
- Controles de jornada, escalas e registros de ponto
- Comunicações internas, como e-mails e mensagens corporativas
- Termo de rescisão e comprovantes de pagamento das verbas
- Plano de metas, comissões ou bônus, quando houver remuneração variável
Segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024, do Tribunal Superior do Trabalho, os cinco assuntos mais recorrentes na 1ª instância foram, nesta ordem, horas extras, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, multa de 40% do FGTS e indenização por dano moral. São temas cuja demonstração depende diretamente dessa documentação.
O atendimento precisa ser presencial em Londrina?
Não. A prática processual trabalhista é predominantemente eletrônica, e a maior parte dos atos dispensa deslocamento.
O processo judicial tramita em meio eletrônico, as petições são protocoladas digitalmente e as audiências podem ocorrer por videoconferência. A procuração pode ser assinada com certificado digital, o que viabiliza o acompanhamento de casos por quem reside em Londrina, em cidades da região como Cambé e Ibiporã, ou em outros estados. O escritório mantém sede em Londrina, na Av. Paraná, 453, Edifício Sul Brasileiro, e conduz atendimentos presenciais e remotos das 08h às 19h. A escolha do formato é do cliente e não altera o rito.
Quanto tempo demora uma ação trabalhista no Paraná?
Os dados oficiais permitem uma estimativa média, que não é previsão para o caso concreto.
Segundo o Relatório Justiça em Números de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, com ano-base 2024, o tempo médio de tramitação na Justiça do Trabalho de 1º grau foi de 1 ano e 9 meses na fase de conhecimento e de 3 anos e 10 meses na execução. Na Justiça Estadual de 1º grau, a fase de conhecimento levou em média 2 anos e 11 meses.
O Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024, do TST, detalha as Varas do Trabalho: 3 meses e 10 dias do ajuizamento até a primeira audiência e 6 meses e 17 dias até a sentença. No Paraná, o TRT da 9ª Região registrou 118.259 casos novos em 2024 e o maior índice de conciliação do país, 54,4%, contra média nacional de 44,1% e 853.234 processos conciliados.
| Indicador | Valor | Fonte e ano-base |
| Tempo médio no 1º grau, conhecimento | 1 ano e 9 meses | CNJ, Justiça em Números 2025, ano-base 2024 |
| Do ajuizamento até a sentença | 6 meses e 17 dias | TST, Relatório Geral da JT 2024 |
| Conciliação, média nacional | 44,1% | TST, Relatório Geral da JT 2024 |
| Conciliação no TRT da 9ª Região | 54,4% | TST, Relatório Geral da JT 2024 |
Esses números são médias estatísticas de um universo de milhões de processos e não constituem previsão sobre a duração de um caso específico, que depende da complexidade da prova, da necessidade de perícia e do comportamento processual das partes.
A análise dos documentos contratuais é o que define quais verbas são devidas em cada caso. Para esclarecer como essas regras se aplicam à sua situação, o escritório mantém canal de contato para orientação.
Perguntas frequentes sobre a escolha de um advogado trabalhista
Quanto tempo tenho para entrar com uma ação trabalhista?
O prazo é de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho, e a cobrança alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A regra está no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 28, de 2000, e é repetida no art. 11 da CLT. As duas contagens operam em conjunto e produzem efeitos diferentes:
- O prazo de dois anos é o limite para propor a ação depois que o contrato terminou. Passado esse período, a pretensão prescreve integralmente.
- O prazo de cinco anos delimita o alcance retroativo do pedido, contado da data em que a reclamação é protocolada.
Um exemplo hipotético ajuda a visualizar. Considere um trabalhador dispensado em janeiro de 2025 após dez anos de contrato. Ele pode ajuizar até janeiro de 2027, mas o pedido de horas extras alcançará apenas os cinco anos anteriores ao protocolo, e não os dez anos completos.
Existe uma hipótese em que a prescrição não corre: o art. 11, § 1º, da CLT, na redação da Lei nº 9.658/1998, afasta o prazo das ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. A contagem exata depende de datas concretas, o que torna a conferência documental o primeiro passo de qualquer análise.
É possível reclamar direitos sem carteira assinada?
Sim. O reconhecimento do vínculo de emprego depende dos fatos, não do registro formal.
O art. 3º da CLT define como empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O art. 442 da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. A palavra “tácito” é decisiva: o contrato existe pela realidade da prestação, ainda que nunca tenha sido escrito.
O art. 9º da CLT reforça essa lógica ao declarar nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos.
Há um contraponto que precisa ser dito com clareza. O art. 442-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta a qualidade de empregado. A discussão é, portanto, fática: quem alega vínculo precisa demonstrar pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
Sobre o registro em si, o art. 29 da CLT, na redação da Lei nº 13.874/2019, fixa o prazo de cinco dias úteis para a anotação. Conteúdo desatualizado ainda repete o prazo anterior, de 48 horas.
O advogado pode assegurar que a causa será ganha?
Não. Nenhum advogado pode assegurar resultado de processo judicial, e a vedação decorre das normas que disciplinam a profissão.
O Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB veda expressamente a promessa de resultado na publicidade e na informação da advocacia, assim como o uso de casos concretos para oferta de serviços. O Código de Ética e Disciplina da OAB determina que a publicidade profissional tenha caráter meramente informativo, com discrição e sobriedade. O art. 34, IV, da Lei nº 8.906/1994 tipifica como infração disciplinar angariar ou captar causas.
A razão dessa vedação é técnica antes de ser ética. O resultado de um processo depende do conjunto probatório produzido, da interpretação do juízo, do comportamento processual da parte contrária e do entendimento jurisprudencial aplicável no momento do julgamento. Nenhuma dessas variáveis está sob controle do advogado.
O que um profissional pode e deve fazer é apresentar a análise de risco do caso, indicando quais pontos são sólidos e quais são frágeis à luz da prova disponível. Uma exposição honesta de riscos é indicador de qualidade técnica. Uma promessa de êxito indica o contrário.
O processo trabalhista aparece em consulta pública?
Em regra, sim, porque a publicidade é o princípio geral do processo brasileiro, mas existem limites importantes de divulgação.
O art. 189 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os atos processuais são públicos e reserva o segredo de justiça a quatro hipóteses: interesse público ou social, processos de família, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e arbitragem com confidencialidade comprovada. Uma reclamação trabalhista comum não se enquadra nessas hipóteses e tramita em regime de publicidade.
A Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, em vigor com as alterações das Resoluções nº 137 e nº 143, de 2011, disciplina a divulgação desses dados na internet, definindo como de livre acesso o número, a classe e os assuntos do processo, o nome das partes e de seus advogados, a movimentação e o inteiro teor das decisões.
Essa mesma resolução traz uma restrição relevante para quem ocupa cargos de gestão e teme exposição no mercado: em processos trabalhistas, após o trânsito em julgado, a consulta pública fica restrita ao número do processo e aos nomes dos advogados com seus registros na OAB. A preocupação com a exposição do próprio nome é legítima e merece leitura técnica da norma, não garantias genéricas.
O que analisar antes de discutir seus direitos
A escolha de um advogado trabalhista se apoia em verificações públicas e acessíveis a qualquer pessoa, começando pela inscrição regular na OAB e passando pela clareza do contrato de honorários e pela contagem dos prazos prescricionais. Os dados oficiais do CNJ e do TST oferecem parâmetros médios de duração e de conciliação, sem que isso permita prever o desfecho de qualquer caso individual. A definição do que é devido depende sempre da análise dos documentos do contrato de trabalho. Para esclarecer dúvidas sobre a sua situação, o escritório mantém canal de contato pelo WhatsApp (43) 98442-1742 e pela página de contato.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende de documentos, prazos e circunstâncias específicas.


