A guarda compartilhada é o modelo mais adotado no Brasil, pois garante que ambos os pais participem ativamente da vida do filho, mesmo que não vivam juntos. Esse tipo de guarda está previsto no Art. 1.583 do Código Civil e só pode ser negado se um dos pais representar risco à criança.
Na guarda compartilhada:
- As decisões são tomadas em conjunto: Escolha da escola, consultas médicas e outras decisões importantes devem ser feitas pelos dois pais.
- O tempo de convivência é equilibrado: O filho pode morar com um dos pais, mas deve ter contato frequente com o outro.
- A residência do menor pode ser fixada em um dos lares: Isso significa que a criança pode morar com um dos pais e visitar o outro regularmente.
E se um dos pais não quiser a guarda compartilhada?
Mesmo que um dos pais não concorde, a Justiça pode determinar a guarda compartilhada, pois entende que a presença de ambos é essencial para o desenvolvimento da criança.
Quando a guarda unilateral é aplicada?
Se um dos pais for considerado inapto ou representar risco para o filho, a guarda pode ser concedida apenas ao outro responsável.

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 103.367 e sócio do Hulbert & Pozzobom Advogados Associados, em Londrina/PR, Data Protection Officer (DPO) e consultor em Privacidade e Proteção de Dados, com sólida experiência na advocacia preventiva e contenciosa em diversas áreas, incluindo Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito de Família e Sucessões, Contratos, e Compliance. Também atua como gestor e elaborador de planos de implementação e adequação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).